Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IONE SALES PINHEIRO ADVOGADO do(a)
AUTOR: ALESSANDRA ELICE LOPES CRESCENCIO PEREIRA - CE18949 ADVOGADO do(a)
AUTOR: THALLES WESCLEY TEIXEIRA FREIRE - CE49487
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma dos arts. 38 da Lei 9.099/1995 e 1º da Lei 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Elementos da Causa
PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0011911-06.2025.4.05.8100 Trata-se ação proposta por IONE SALES PINHEIRO em face do INSS, em que se postula a concessão de auxílio por incapacidade temporária, na modalidade urbano, com pedido de conversão em benefício por incapacidade permanente. A parte autora formulou requerimento administrativo em 12/12/2023 (DER), o qual foi indeferido mediante parecer contrário da perícia médica administrativa. O processo administrativo foi encerrado em 11/04/2024. (In)capacidade A. Perícia Médica A parte autora exerce a atividade habitual de ambulante (vendedora autônoma de quentinhas). O laudo pericial judicial, datado de 11/08/2025, constatou que a autora é portadora de sequela de traumatismos do membro inferior (CID 10 - T93) e outras malformações congênitas do(s) membro(s) superiores (CID 10 - Q74.0), concluindo pela existência de incapacidade laborativa total e definitiva, com início provável em dezembro de 2023. O expert consignou que "há evidência de incapacidade para a atividade laborativa atual, provavelmente iniciada em dezembro de 2023", bem como que a autora "apresenta déficit de mobilidade e força do membro inferior afetado" e "incapacidade para a atividade habitual, que impede o seu exercício". Destacou, ainda, que "considerando a idade, o grau de escolaridade, o prognóstico e a gravidade da doença,
trata-se de incapacidade definitiva e global". A incapacidade foi qualificada como permanente/definitiva e total, inexistindo necessidade de assistência permanente de terceiros. B. Estigmatização Não há nos autos laudo social ou elementos que indiquem a presença de condição estigmatizante apta a ensejar superação das conclusões periciais. C. Valoração do laudo O laudo pericial judicial apresenta-se claro, coerente e devidamente fundamentado, inexistindo prova hábil a infirmar sua integridade ou consistência técnica. Assim, ratificam-se suas conclusões para reconhecer que a parte autora se encontra total e permanentemente incapacitada para o exercício de sua atividade habitual, desde dezembro de 2023. Qualidade de Segurado Conforme CNIS (ID. NUM. 65183954), a parte autora verteu contribuições como contribuinte individual no período de 01/12/2022 a 12/12/2023, recolhidas tempestivamente. A data de início da incapacidade foi fixada em dezembro de 2023, fixando-se, na ausência de dia específico, em 01/12/2023. Na referida data, a autora encontrava-se em período contributivo ativo, com recolhimentos regulares e sem registro de interrupção anterior apta a ensejar perda da qualidade de segurado. Considerando que a incapacidade sobreveio durante o período de contribuições regularmente vertidas, não há necessidade de aplicação das regras do período de graça previstas no art. 15 da Lei 8.213/91. Conclui-se, de forma técnica e impessoal, que a parte autora mantinha a qualidade de segurada na data de início da incapacidade. Carência Até a DII (01/12/2023), constam 12 contribuições mensais tempestivas no período de 12/2022 a 11/2023, suficientes ao cumprimento da carência mínima de 12 contribuições mensais exigidas para os benefícios por incapacidade. Ainda que assim não fosse, a incapacidade decorre, ao menos em parte, de sequela de traumatismo em joelho ocasionado por acidente de trânsito ocorrido em abril de 2021, configurando acidente de qualquer natureza, hipótese de dispensa de carência nos termos do art. 26, II, da Lei 8.213/91. Conclui-se que a parte autora cumpriu a carência exigida na data de início da incapacidade. Direito Subjetivo A. (In)Existência Restaram preenchidos os requisitos de incapacidade total e permanente, qualidade de segurado e carência, fazendo jus a parte autora ao benefício por incapacidade permanente, sendo inviável a concessão apenas de auxílio por incapacidade temporária diante do caráter definitivo da incapacidade reconhecida. B. Extensão Temporal B.1) DIB Fixada a DII em 01/12/2023 e tendo o requerimento administrativo sido formulado em 12/12/2023, quando já preenchidos todos os requisitos legais, fixa-se a DIB na DER (12/12/2023), vedada a fixação em data anterior ao requerimento administrativo. B.2) Delimitação Temporal Tratando-se de incapacidade atual e sem fixação de prazo para cessação, são devidas as parcelas desde a DIB, com implantação do benefício no prazo de 30 dias, não havendo fixação de DCB. Diferenças Eventuais parcelas vencidas deverão observar a dedução de valores inacumuláveis porventura recebidos no mesmo período, sendo devidas apenas as diferenças positivas apuradas. TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni juris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso concreto, a probabilidade do direito decorre da conclusão pericial judicial favorável, que reconheceu incapacidade total e permanente para o labor. O perigo de dano evidencia-se na natureza alimentar do benefício previdenciário, indispensável à subsistência da parte autora, que se encontra impossibilitada de exercer sua atividade habitual. Presentes os requisitos legais, impõe-se a concessão da tutela de urgência para determinar a implantação imediata do benefício por incapacidade permanente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, declaro o direito subjetivo postulado e condeno o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente em favor da Autora a partir da DIP (primeiro dia do mês da validação da sentença) e a pagar as correspondentes parcelas vencidas e vincendas, a contar da DIB (12/12/2023), ressalvadas a que tiveram a exigibilidade fulminada pela prescrição quinquenal. Defiro tutela de urgência para determinar a imediata implantação do benefício, que deve ser operacionalizada preferencialmente com a ferramenta PrevJud, ou pela CEAB/INSS, com efeitos financeiros a partir da DIP. Sobre as parcelas vencidas, incidirão acessórios, conforme o Manual de Orientação de Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal. Na elaboração do cálculo, devem ser observados a prescrição quinquenal, o teto de alçada dos JEFs no momento da propositura da ação e a dedução ou compensação de valores eventualmente já recebidos a esse título ou em função de benefícios inacumuláveis. Como esta sentença contém todos os parâmetros de liquidação, resta atendido o disposto no art. 38, § único, da Lei 9.099/1995 (Enunciado 32/FONAJEF). Quando for elaborada a conta de liquidação no momento processual oportuno, eventuais impugnações devem ser apresentadas no prazo de 10 (dez) dias da intimação, sob pena de preclusão. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). P. R. I. Sem reexame necessário. Se interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, na sequência, encaminhem-se os autos virtuais para a Turma Recursal, independentemente de juízo prévio de admissibilidade. No momento oportuno, arquive-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data supra. Juiz Federal [Assinatura Eletrônica] * * *