Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - De ordem do(a) MM Juiz(a) Federal, fica determinada a INTIMAÇÃO da parte autora dos termos da certidão anexada aos autos nesta data. Maceió, 28 de outubro de 2025. SILVIO FALCAO LOPES
29/10/2025, 00:00
Definitivo
28/10/2025, 11:09
Documento (Certidão)
28/10/2025, 11:06
Documento
27/10/2025, 16:06
Documento (Certidão)
24/10/2025, 11:05
Petição
07/10/2025, 10:11
Publicação
07/10/2025, 09:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - De ordem do(a) MM Juiz(a) Federal, fica determinada a INTIMAÇÃO da parte dos termos do(s) documento(s) anexado(s) aos autos. Maceió, 26 de setembro de 2025. SILVIO FALCAO LOPES
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - De ordem do(a) MM Juiz(a) Federal, fica determinada a INTIMAÇÃO da parte dos termos do(s) documento(s) anexado(s) aos autos. Maceió, 26 de setembro de 2025. SILVIO FALCAO LOPES
29/09/2025, 00:00
Petição (Contraminuta)
26/09/2025, 09:46
Expedição de documento (Mandado)
28/08/2025, 13:57
Mero expediente
28/08/2025, 13:57
Conclusão (para despacho)
25/08/2025, 09:53
Decurso de Prazo
07/08/2025, 00:40
Publicação
09/07/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0025349-45.2024.4.05.8000.
AUTOR: L. K. S. M. REPRESENTANTE: YONARA CAROLINE DE SENA Advogados do(a)
AUTOR: MANOEL JANUARIO DE SOUZA NETO - AL20114,
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: DIEGO MARTIGNONI - RS65244 INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM Juiz(a) Federal, fica determinada a INTIMAÇÃO da parte ré dos termos da certidão anexada aos autos nesta data. MaceióMaceió, 7 de julho de 2025. SILVIO FALCAO LOPES
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 6ª VARA FEDERAL AL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
08/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
07/07/2025, 14:44
Documento (Certidão)
07/07/2025, 14:43
Decurso de Prazo
07/07/2025, 11:20
Publicação
16/06/2025, 12:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 03:21
Petição (sucessão)
09/06/2025, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação pelo rito do juizado especial cível proposta por L. K. S. M. em desfavor do Caixa Econômica Federal – CEF, onde se requer o pagamento da indenização por morte do seguro DPVAT – Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre. A CEF apresentou contestação (id. 52904001) pugnando pela improcedência da ação. Alegou, em apertada síntese, falta do interesse de agir, em razão da não apresentação da documentação requerida dentro do prazo para a análise do pedido. Breve relatório, tendo em vista o que dispõe o art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicável neste Juizado Especial Federal por força do artigo 1º da Lei Federal nº 10.259 de 2001. Fundamento e decido. 1. Quanto a alegação de ausência de interesse de agir, tenho por bem rejeitá-la. Decerto, negar interesse de agir à autora, ante o não exaurimento das vias administrativas, seria o mesmo que lhe fulminar o direito a uma prestação jurisdicional, em evidente malferimento do postulado inserto no art. 5º, inciso XXXV, da Carta Magna. 2. Ademais, a ausência de indeferimento do pedido de concessão do pleito agora vindicado, na medida em que houve o pedido administrativo, mesmo que pendente de julgamento definitivo, não autoriza concluir não haver lide, aqui conceituada como interesse qualificado por uma pretensão resistida. Tal conclusão é, inclusive, reforçada em face da apresentação de contestação promovida pelo réu, que passou, de forma expressa, a resistir à pretensão da demandante. 3. Superada essa questão prévia, vou à análise do meritum causae. 4. No caso dos autos, observo que a parte autora requer que se declare devido o pagamento da indenização do seguro DPVAT – Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre. 5. A Lei 6.194/74 que regula a matéria traz em seu art. 3º que: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).” 6. Infere-se na inicial que a autora se qualifica como filha do falecido. Acostou aos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento (id. 46989158), certidão de óbito (id. 50796531), boletim de ocorrência (id. 46989152), laudo cadavérico (id. 46989151). 7. Pois bem, da análise da documentação acostada ao feito, notadamente a certidão de óbito e laudo cadavérico percebe-se que o sr. José Ediel Gomes de Melo, faleceu, no dia 16/09/2023, vítima de acidente de trânsito (colisão moto x bicicleta – id. 46989151). 8. Dessa forma, percebe-se que a petição inicial é acompanhada por documentos que corroboram com a narrativa autoral. 9. No entanto, percebo do processo administrativo acostado pela parte ré (id. 52904005, p. 02), que a indenização por morte do seguro DPVAT – Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, também foi requerida por outras herdeiras. Ademais, na certidão de óbito consta que o autor deixou 05 filhos menores. 10. Cumpre-me ressaltar que a indenização do seguro DPVAT possui natureza jurídica de direito patrimonial e não personalíssimo, de modo que, falecida a vítima, sua titularidade transmite-se aos herdeiros ( arts. 1.784 e seguintes do Código Civil c/c 110,313 e 687 e seguintes do CPC). Dessa forma, quando existem vários herdeiros de vítima fatal de acidente automobilístico, caso sub examine, deverá a indenização ser paga a cota-parte a que cada um dos demais tenha direito. 11. Por conseguinte, a existência de vários herdeiros da vítima de acidente automobilístico não impede que apenas alguns deles busquem em juízo a indenização do seguro DPVAT, devendo lhes ser pago a cota-parte a que cada um tenha direito, por não se tratar de hipótese de litisconsórcio necessário ativo. 12. Destarte, reconheço que a parte autora logrou demonstrar o preenchimento de todos os requisitos para gozo do benefício pleiteado. 13. Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos da Autora, para condenar a CEF a pagar a parte autora a cota parte de 1/5 (um quinto) do valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), a título de indenização por morte – DPVAT, sendo termo inicial para a incidência da correção monetária (IPCA-E) da data da ocorrência do ato ilícito (art. 398 do CC e Súmula n. 43/STJ) até a data de citação, os juros são contados a partir do mês seguinte ao da citação, até o mês anterior ao pagamento, e 1% no mês do pagamento, o indexador é a taxa Selic (art. 406 do CC), capitalizada de forma simples, sendo vedada a sua incidência cumulada com os juros de mora e com a correção monetária. 14. Transitado em julgado o presente feito, determino que a CEF, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito em conta judicial a disposição do Juízo, referente à condenação supra, sob pena de multa. 15. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. 16. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei Federal n.º 9.099 de 1995 c/c o art. 1º da Lei Federal nº 10.259 de 2001). Juiz Federal – 6ª Vara/AL
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação pelo rito do juizado especial cível proposta por L. K. S. M. em desfavor do Caixa Econômica Federal – CEF, onde se requer o pagamento da indenização por morte do seguro DPVAT – Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre. A CEF apresentou contestação (id. 52904001) pugnando pela improcedência da ação. Alegou, em apertada síntese, falta do interesse de agir, em razão da não apresentação da documentação requerida dentro do prazo para a análise do pedido. Breve relatório, tendo em vista o que dispõe o art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicável neste Juizado Especial Federal por força do artigo 1º da Lei Federal nº 10.259 de 2001. Fundamento e decido. 1. Quanto a alegação de ausência de interesse de agir, tenho por bem rejeitá-la. Decerto, negar interesse de agir à autora, ante o não exaurimento das vias administrativas, seria o mesmo que lhe fulminar o direito a uma prestação jurisdicional, em evidente malferimento do postulado inserto no art. 5º, inciso XXXV, da Carta Magna. 2. Ademais, a ausência de indeferimento do pedido de concessão do pleito agora vindicado, na medida em que houve o pedido administrativo, mesmo que pendente de julgamento definitivo, não autoriza concluir não haver lide, aqui conceituada como interesse qualificado por uma pretensão resistida. Tal conclusão é, inclusive, reforçada em face da apresentação de contestação promovida pelo réu, que passou, de forma expressa, a resistir à pretensão da demandante. 3. Superada essa questão prévia, vou à análise do meritum causae. 4. No caso dos autos, observo que a parte autora requer que se declare devido o pagamento da indenização do seguro DPVAT – Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre. 5. A Lei 6.194/74 que regula a matéria traz em seu art. 3º que: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).” 6. Infere-se na inicial que a autora se qualifica como filha do falecido. Acostou aos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento (id. 46989158), certidão de óbito (id. 50796531), boletim de ocorrência (id. 46989152), laudo cadavérico (id. 46989151). 7. Pois bem, da análise da documentação acostada ao feito, notadamente a certidão de óbito e laudo cadavérico percebe-se que o sr. José Ediel Gomes de Melo, faleceu, no dia 16/09/2023, vítima de acidente de trânsito (colisão moto x bicicleta – id. 46989151). 8. Dessa forma, percebe-se que a petição inicial é acompanhada por documentos que corroboram com a narrativa autoral. 9. No entanto, percebo do processo administrativo acostado pela parte ré (id. 52904005, p. 02), que a indenização por morte do seguro DPVAT – Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, também foi requerida por outras herdeiras. Ademais, na certidão de óbito consta que o autor deixou 05 filhos menores. 10. Cumpre-me ressaltar que a indenização do seguro DPVAT possui natureza jurídica de direito patrimonial e não personalíssimo, de modo que, falecida a vítima, sua titularidade transmite-se aos herdeiros ( arts. 1.784 e seguintes do Código Civil c/c 110,313 e 687 e seguintes do CPC). Dessa forma, quando existem vários herdeiros de vítima fatal de acidente automobilístico, caso sub examine, deverá a indenização ser paga a cota-parte a que cada um dos demais tenha direito. 11. Por conseguinte, a existência de vários herdeiros da vítima de acidente automobilístico não impede que apenas alguns deles busquem em juízo a indenização do seguro DPVAT, devendo lhes ser pago a cota-parte a que cada um tenha direito, por não se tratar de hipótese de litisconsórcio necessário ativo. 12. Destarte, reconheço que a parte autora logrou demonstrar o preenchimento de todos os requisitos para gozo do benefício pleiteado. 13. Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos da Autora, para condenar a CEF a pagar a parte autora a cota parte de 1/5 (um quinto) do valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), a título de indenização por morte – DPVAT, sendo termo inicial para a incidência da correção monetária (IPCA-E) da data da ocorrência do ato ilícito (art. 398 do CC e Súmula n. 43/STJ) até a data de citação, os juros são contados a partir do mês seguinte ao da citação, até o mês anterior ao pagamento, e 1% no mês do pagamento, o indexador é a taxa Selic (art. 406 do CC), capitalizada de forma simples, sendo vedada a sua incidência cumulada com os juros de mora e com a correção monetária. 14. Transitado em julgado o presente feito, determino que a CEF, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito em conta judicial a disposição do Juízo, referente à condenação supra, sob pena de multa. 15. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. 16. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei Federal n.º 9.099 de 1995 c/c o art. 1º da Lei Federal nº 10.259 de 2001). Juiz Federal – 6ª Vara/AL