Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EDINAIR MENDES FERNANDES ADVOGADO do(a)
AUTOR: WILSON MEDEIROS SOARES - RN2236 ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARIA IZADORA DA SILVA FERREIRA - RN18531 ADVOGADO do(a)
AUTOR: VICTOR EDUARDO GADELHA FERNANDES - RN17862
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004990-69.2023.4.05.8401
Trata-se de processo em que se evidenciou uma sequência conflituosa de atos envolvendo a representação judicial da parte autora através de distintos advogados, ensejando, por consequência, discussão acerca do pagamento de honorários advocatícios. 2. Tendo em vista que a contenda sobre o pagamento dos honorários deveria ser solucionada em via judicial autônoma, cuja competência pertenceria à Justiça Estadual, foi determinado que, na hipótese de expedição de requisitórios, os valores dos honorários contratuais deveriam ser destacados e bloqueados até o deslinde do conflito. 3. Acontece que os advogados que disputavam o pagamento dos honorários advocatícios, MARIA IZADORA DA SILVA FERREIRA, VICTOR EDUARDO GADELHA FERNANDES e WILSON MEDEIROS SOARES, celebraram acordo, dividindo o valor entre eles, conforme documentos anexados aos autos. 4. Sendo assim, deixa de subsistir discussão quanto ao pagamento dos honorários contratuais a ser destacados da RPV, não havendo razão para manter a restrição anteriormente fixada. 5.
Ante o exposto, autorizo o rateio dos valores devidos a título de honorários advocatícios contratuais entre os advogados MARIA IZADORA DA SILVA FERREIRA, VICTOR EDUARDO GADELHA FERNANDES e WILSON MEDEIROS SOARES. 6. Considerando que os valores destinados à parte autora na RPV já foram liberados (id. 78196979), restando depositados os valores referentes a honorários advocatícios, determino à agência do Banco do Brasil nº 3234 que proceda às seguintes diligências, quanto à RPV nº 0335354-60.2025.4.05.0000, com relação ao valor total destacado na RPV para os três advogados (Victor Eduardo Gadelha Fernandes, Maria Izadora da Silva Ferreira e Wilson Medeiros Soares), transferir da seguinte forma: - transferir 16% para a seguinte conta bancária: Banco do Brasil (001), Agência 0036-1, Conta Corrente 92155-6, Titular Victor Eduardo Gadelha Fernandes, CPF 067.685.854-60; - transferir 10% para a seguinte conta bancária: NU Pagamentos (260), Agência 0001, Conta Corrente 18236823-9, Titular Maria Izadora da Silva Ferreira, CPF 106.020.804-01; e - transferir 4% para a seguinte conta bancária: Banco do Brasil (001), Agência 0036-1, Conta Corrente 131.546-3, Titular Wilson Medeiros Soares, CPF 108.113.384-87. 7. Autorizo a utilização da presente Decisão como ofício, para fins de comunicação à instituição financeira depositária por meio do sistema Malote Digital. 8. Cumpra-se. Arquive-se. Mossoró/RN, datado e assinado eletronicamente.