Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0013823-11.2025.4.05.8400.
AUTOR: L. F. F. S. REPRESENTANTE: MARIA LIDIANE FAUSTINO Advogados do(a)
AUTOR: ITALO RANNIERY NASCIMENTO DOS SANTOS - PB17820, JAILSON GOMES DE ANDRADE FILHO - PB17938, Advogados do(a) REPRESENTANTE: ITALO RANNIERY NASCIMENTO DOS SANTOS - PB17820, JAILSON GOMES DE ANDRADE FILHO - PB17938
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Natal, 14 de março de 2026
Intimação do Requisitório - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª VARA FEDERAL RN - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0013823-11.2025.4.05.8400.
AUTOR: L. F. F. S. REPRESENTANTE: MARIA LIDIANE FAUSTINO Advogados do(a)
AUTOR: ITALO RANNIERY NASCIMENTO DOS SANTOS - PB17820, JAILSON GOMES DE ANDRADE FILHO - PB17938, Advogados do(a) REPRESENTANTE: ITALO RANNIERY NASCIMENTO DOS SANTOS - PB17820, JAILSON GOMES DE ANDRADE FILHO - PB17938
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Natal, 14 de março de 2026
Intimação do Requisitório - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª VARA FEDERAL RN - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
16/03/2026, 00:00
Documento (Certidão)
14/03/2026, 20:05
Documento (Outros documentos)
14/03/2026, 20:05
Documento
14/03/2026, 20:05
Preparada para Envio
02/03/2026, 09:30
Petição (Contraminuta)
02/03/2026, 08:23
Documento (Certidão)
19/02/2026, 18:12
Petição (preliminar)
11/02/2026, 10:10
Publicação
04/02/2026, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz Federal da 3ª Vara, fica intimada a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os cálculos de execução/atualização. Acostando, desde logo, contrato de honorários advocatícios para destaque no momento da expedição do requisitório. ATENÇÃO: A planilha de cálculo será considerada inepta à execução caso não atenda aos termos dos art. 8º, X e arts. 9º, X da RESOLUÇÃO CJF 822/23, alterados pela RESOLUÇÃO CJF 945/25 - informação valor do principal corrigido, de juros e de juros Selic, quando houver, individualizados por beneficiária(o), valor total da requisição, bem como percentual de juros de mora estabelecido no título executivo. No mesmo prazo, o exequente deverá indicar o(os) advogado(os) em benefício do(os) qual(ais) será realizada a retenção dos honorários na RPV dos atrasados ou a expedição da RPV de sucumbência. Na ausência dessa informação, caso apresentado contrato de honorários, a(as) RPV's será(ão) expedida(s) com retenção em partes iguais em nome dos advogados habilitados nos autos. Ressalte-se que caso a retenção se dê em benefício de escritório de advocacia, faz-se necessária a expressa manifestação de vontade, indicando sobretudo o CNPJ do escritório de advocacia em petição apresentada juntamente com os cálculos, independente de constar na procuração e/ou contrato, sob risco de expedição nos moldes anteriormente descritos. Nos casos de homologação de acordo com indicação de valor líquido e certo dos atrasados, o contrato, bem como as especificações de destinação dos valores retidos a título de honorários, deverão ser juntados até o momento da expedição do requisitório, que ocorrerá tão logo ocorra a validação da sentença homologatória pelo magistrado. Considera-se apresentado o cálculo que detalha a quantia executada com demonstrativo de valores mensais, com indicação da taxa de juros de mora e percentual, bem como o índice de correção e percentual, conforme dispositivo da sentença/acórdão. Havendo inércia do autor ou omissão na planilha, considera-se não apresentado o cálculo, de modo que será remetido o processo ao arquivo judicial. Saliento que o processo será desarquivado após petição apresentada juntamente com demonstrativo de cálculo, no prazo prescricional. Facultado à parte executada antecipar valores devidos, segundo os mesmos critérios. Salienta-se que a planilha de cálculos apresentada deverá apontar discriminadamente qual o valor correspondente ao período considerado para verificação da competência, sobre o qual incidirá a limitação (teto de 60 salários mínimos). Outrossim, caso o valor da parte autora seja pago mediante Precatório, fica autorizada a possibilidade de os honorários sucumbenciais serem pagos de forma autônoma por RPV, desde que no limite do teto de 60 salários mínimos, em consonância com a tese firmada no RE564.132, em recurso representativo de controvérsia, artigo 543-c do CPC/1973. art. 85, § 11, do CPC/2015. ATENÇÃO: Para confecção do cálculo de execução utilize, caso queira, o link: https://www.jfrs.jus.br/jusprev2/, constante da página da Justiça Federal do Rio Grande do Sul, ou ainda pelo endereço: https://jefconta.jfpe.jus.br/, constante da página da Justiça Federal de Pernambuco.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz Federal da 3ª Vara, fica intimada a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os cálculos de execução/atualização. Acostando, desde logo, contrato de honorários advocatícios para destaque no momento da expedição do requisitório. ATENÇÃO: A planilha de cálculo será considerada inepta à execução caso não atenda aos termos dos art. 8º, X e arts. 9º, X da RESOLUÇÃO CJF 822/23, alterados pela RESOLUÇÃO CJF 945/25 - informação valor do principal corrigido, de juros e de juros Selic, quando houver, individualizados por beneficiária(o), valor total da requisição, bem como percentual de juros de mora estabelecido no título executivo. No mesmo prazo, o exequente deverá indicar o(os) advogado(os) em benefício do(os) qual(ais) será realizada a retenção dos honorários na RPV dos atrasados ou a expedição da RPV de sucumbência. Na ausência dessa informação, caso apresentado contrato de honorários, a(as) RPV's será(ão) expedida(s) com retenção em partes iguais em nome dos advogados habilitados nos autos. Ressalte-se que caso a retenção se dê em benefício de escritório de advocacia, faz-se necessária a expressa manifestação de vontade, indicando sobretudo o CNPJ do escritório de advocacia em petição apresentada juntamente com os cálculos, independente de constar na procuração e/ou contrato, sob risco de expedição nos moldes anteriormente descritos. Nos casos de homologação de acordo com indicação de valor líquido e certo dos atrasados, o contrato, bem como as especificações de destinação dos valores retidos a título de honorários, deverão ser juntados até o momento da expedição do requisitório, que ocorrerá tão logo ocorra a validação da sentença homologatória pelo magistrado. Considera-se apresentado o cálculo que detalha a quantia executada com demonstrativo de valores mensais, com indicação da taxa de juros de mora e percentual, bem como o índice de correção e percentual, conforme dispositivo da sentença/acórdão. Havendo inércia do autor ou omissão na planilha, considera-se não apresentado o cálculo, de modo que será remetido o processo ao arquivo judicial. Saliento que o processo será desarquivado após petição apresentada juntamente com demonstrativo de cálculo, no prazo prescricional. Facultado à parte executada antecipar valores devidos, segundo os mesmos critérios. Salienta-se que a planilha de cálculos apresentada deverá apontar discriminadamente qual o valor correspondente ao período considerado para verificação da competência, sobre o qual incidirá a limitação (teto de 60 salários mínimos). Outrossim, caso o valor da parte autora seja pago mediante Precatório, fica autorizada a possibilidade de os honorários sucumbenciais serem pagos de forma autônoma por RPV, desde que no limite do teto de 60 salários mínimos, em consonância com a tese firmada no RE564.132, em recurso representativo de controvérsia, artigo 543-c do CPC/1973. art. 85, § 11, do CPC/2015. ATENÇÃO: Para confecção do cálculo de execução utilize, caso queira, o link: https://www.jfrs.jus.br/jusprev2/, constante da página da Justiça Federal do Rio Grande do Sul, ou ainda pelo endereço: https://jefconta.jfpe.jus.br/, constante da página da Justiça Federal de Pernambuco.
29/01/2026, 00:00
Documento (Certidão)
28/01/2026, 17:02
Expedida/Certificada
28/01/2026, 17:02
Petição
12/11/2025, 14:20
Evolução da Classe Processual
07/11/2025, 05:38
Documento (Certidão)
07/11/2025, 05:38
Decurso de Prazo
06/11/2025, 09:48
Petição
03/11/2025, 12:38
Publicação
17/10/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: L. F. F. S. ADVOGADO do(a)
AUTOR: ITALO RANNIERY NASCIMENTO DOS SANTOS - PB17820 ADVOGADO do(a)
AUTOR: JAILSON GOMES DE ANDRADE FILHO - PB17938 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: MARIA LIDIANE FAUSTINO ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: ITALO RANNIERY NASCIMENTO DOS SANTOS - PB17820 ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: JAILSON GOMES DE ANDRADE FILHO - PB17938
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0013823-11.2025.4.05.8400
Cuida-se de ação especial previdenciária colimando a obtenção do benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, com as modificações patrocinadas pelas Leis números 9.720/98, 12.435/2011 e 12.470/2011, alegando ser portador de deficiência impeditiva de longo prazo que o obsta a participar, plena e efetivamente, da sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, com o pagamento das prestações vencidas e vincendas, a contar da data do requerimento administrativo acrescido de atualização monetária e juros moratórios. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita, porquanto a parte autora preenche os requisitos previstos na Lei nº 1.060/50. A Constituição Federal de 1988 assegura, em seu art. 203, inciso V, um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso (65 anos, por força da Lei 10.471/2003), que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. O art. 20 da Lei 8.742/93, por seu turno, estipula, mais especificamente no § 2º, com a dicção conferida pela Lei 12.470/2011, que, para obter a concessão do benefício assistencial no caso do deficiente, a pessoa deve apresentar impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que possa obstaculizar, ao lado de diversas outras barreiras, a sua participação plena e efetiva no tecido social em igualdade de condições com as demais pessoas, desde que demonstrado o estado de miserabilidade familiar. Ressalte-se que, por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, em 18 de abril de 2013, no julgamento da Reclamação 4374, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/1993) que prevê como critério para a concessão de benefício a idosos ou deficientes a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo, por considerar que esse critério está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade. Em relação ao requisito legal do impedimento, foi realizada perícia médica judicial, oportunidade em que a conclusão pericial atestou que a parte autora é portadora de doença que lhe causa impedimento. O perito médico foi claro ao informar que existe impedimento de longo prazo para a parte autora, de forma que ela preenche esse requisito. Quanto ao aspecto socioeconômico (miserabilidade), não há controvérsia nos autos. Aplico, neste ponto, o entendimento da TNU abaixo transcrito, uma vez que o benefício da parte autora foi indeferido por "não atender ao critério de deficiência". Desnecessário, portanto, a realização de perícia social, pois há a presunção de miserabilidade. Além disso, não houve impugnação específica do INSS, acerca desse tema nestes autos. Tema 187 da TNU: "Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; e (ii) Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo." Presentes, portanto, os dois requisitos exigidos pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93 para a concessão do benefício assistencial, fazendo jus a parte autora ao benefício. Defiro, ainda, a tutela de urgência pleiteada, com fundamento no art. 300 ss. do CPC, por estarem presentes a probabilidade do direito, evidenciada pelos requisitos já analisados na sentença, e o perigo de dano, caracterizado pela natureza alimentar do benefício previdenciário. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para conceder o benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei 8.742/93, em favor da postulante com data do início do benefício (DIB) em 10/02/2025 (data do requerimento administrativo) e data do início do pagamento (DIP) no 1º dia do mês da prolação da sentença, independentemente de eventual interesse em recorrer, haja vista que, se eventualmente interposto o recurso do art. 42 da Lei n.º 9.099/95, este há de ser processado apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95). Tutela antecipada concedida, para cumprimento em 20 dias. Os atrasados devem ser pagos por intermédio de RPV ou PRECATÓRIO, devendo ser efetuado com incidência de correção monetária a partir de quando deveria ter sido efetuado o pagamento das parcelas aqui perseguidas, com base no INPC e juros de mora segundo a sistemática aplicada à poupança (0,5% enquanto a meta SELIC for superior a 8,5% ou 70% da meta da taxa SELIC quando esta for igual ou inferior a 8,5%), a contar da citação inicial válida (Súmula nº 204-STJ), até 08/12/2021, dia anterior ao da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21, quando, a partir de 09/12/2021, será aplicada a SELIC, ambos tendo como termo final o efetivo pagamento, respeitada a prescrição quinquenal. Autoriza-se, desde já, a compensação de valores eventualmente pagos a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Defiro o pedido de justiça gratuita, porquanto a parte autora preenche os requisitos previstos na Lei nº 1.060/50. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º, da Lei nº 10.259/01, e 55, da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico. Intimem-se.
16/10/2025, 00:00
Petição (sucessão)
15/10/2025, 15:54
Documento (Certidão)
15/10/2025, 09:16
Expedida/certificada
15/10/2025, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 09:16
Procedência
14/10/2025, 13:44
Conclusão (para julgamento)
10/10/2025, 05:58
Petição (Contraminuta)
02/09/2025, 21:59
Petição (Contraminuta)
21/08/2025, 14:53
Publicação
19/08/2025, 09:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Partes intimadas para se manifestarem sobre laudo, no prazo improrrogável de 10 dias. Considerando o laudo favorável à parte autora, fica o INSS intimado para, dentro do prazo mencionado, informar se há proposta de acordo, indicando os termos.
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Partes intimadas para se manifestarem sobre laudo, no prazo improrrogável de 10 dias. Considerando o laudo favorável à parte autora, fica o INSS intimado para, dentro do prazo mencionado, informar se há proposta de acordo, indicando os termos.
18/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 11:40
Petição
07/08/2025, 11:39
Petição (Contraminuta)
06/08/2025, 11:33
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:58
Petição (Contraminuta)
09/07/2025, 22:15
Publicação
09/07/2025, 08:38
Decurso de Prazo
09/07/2025, 00:58
Petição (Contraminuta)
08/07/2025, 12:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Notificação e intimação - BPC q2 - LOAS MENOR INTIMAÇÃO Intimam-se as partes da marcação da perícia a ser realizada na data e hora especificadas na área do processo virtual reservada para informações sobre perícias, a qual deve ser consultada pelas partes, cabendo o(a) Advogado(a) dar conhecimento ao(a) demandante das seguintes informações: 1. A perícia será realizada no Consultório Médico da Justiça federal, localizado na Rua Dr. Lauro Pinto, nº 245, Lagoa Nova, Natal/RN; 2. A realização da perícia se dará por hora marcada. Aconselhamos a parte autora comparecer ao local agendado com antecedência de 01 (uma) hora, pois, eventualmente, diante de uma ausência de periciando anterior, os periciandos que já se encontrarem no local da perícia poderão ser atendidos antes do horário agendado 3. A parte autora deverá comparecer ao local da perícia munida da documentação médica necessária à realização do exame pericial, tais como: exames, atestados, receitas antigas, prontuário médico, comprovantes de internação hospitalar, ou seja, toda a documentação médica que possa comprovar a incapacidade alegada, informação necessária, inclusive, para os casos de retroação. 4. Em se tratando de perícia em psiquiatria recomenda-se o comparecimento do periciando acompanhado pelo responsável ou pessoa da família, que possa auxiliá-lo(a) nas respostas ao perito.
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Notificação e intimação - BPC q2 - LOAS MENOR INTIMAÇÃO Intimam-se as partes da marcação da perícia a ser realizada na data e hora especificadas na área do processo virtual reservada para informações sobre perícias, a qual deve ser consultada pelas partes, cabendo o(a) Advogado(a) dar conhecimento ao(a) demandante das seguintes informações: 1. A perícia será realizada no Consultório Médico da Justiça federal, localizado na Rua Dr. Lauro Pinto, nº 245, Lagoa Nova, Natal/RN; 2. A realização da perícia se dará por hora marcada. Aconselhamos a parte autora comparecer ao local agendado com antecedência de 01 (uma) hora, pois, eventualmente, diante de uma ausência de periciando anterior, os periciandos que já se encontrarem no local da perícia poderão ser atendidos antes do horário agendado 3. A parte autora deverá comparecer ao local da perícia munida da documentação médica necessária à realização do exame pericial, tais como: exames, atestados, receitas antigas, prontuário médico, comprovantes de internação hospitalar, ou seja, toda a documentação médica que possa comprovar a incapacidade alegada, informação necessária, inclusive, para os casos de retroação. 4. Em se tratando de perícia em psiquiatria recomenda-se o comparecimento do periciando acompanhado pelo responsável ou pessoa da família, que possa auxiliá-lo(a) nas respostas ao perito.
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013823-11.2025.4.05.8400.
AUTOR: L. F. F. S. REPRESENTANTE: MARIA LIDIANE FAUSTINO Advogados do(a)
AUTOR: ITALO RANNIERY NASCIMENTO DOS SANTOS - PB17820, JAILSON GOMES DE ANDRADE FILHO - PB17938, Advogados do(a) REPRESENTANTE: ITALO RANNIERY NASCIMENTO DOS SANTOS - PB17820, JAILSON GOMES DE ANDRADE FILHO - PB17938
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Natal, 7 de julho de 2025
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª VARA FEDERAL RN - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
08/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 15:48
Petição (Contraminuta)
27/06/2025, 16:18
Publicação
10/06/2025, 10:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação para Emendar - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM Juiz(íza), com base na Portaria nº 01/2024 deste juízo, fica intimada a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos os seguintes documentos (anexar apenas os assinalados) e/ou adotar as providências relacionadas, sob pena de extinção do processo: () juntar RG; () juntar CPF; () juntar comprovante de residência atualizado (últimos seis meses) em seu nome ou documento que comprove o seu grau de parentesco e/ou afinidade com o titular do comprovante apresentado. Caso não exista possibilidade de comprovação, apresentar, juntamente com o comprovante de residência, declaração de residência devidamente assinada pelo(a) autor(a); () juntar procuração assinada e atualizada (últimos seis meses) e devidamente assinada pelo(a) autor(a) ou, caso analfabeto: 1) procuração em que conste, ao final, declaração firmada pelo(a) outorgado(a), sob as penas da lei, de que a digital foi aposta pelo outorgante qualificado no instrumento de mandato, na sua presença, 2) procuração a rogo, subscrita por duas testemunhas devidamente qualificadas 3) procuração mediante instrumento público, ou 4) comparecer à Secretaria a fim de ratificar os poderes outorgados em procuração particular; () apresentar procuração mediante instrumento público ou comparecer à Secretaria a fim de ratificar os poderes outorgados em procuração particular, ou à rogo subscrita por duas testemunhas; () comprovar que requereu a prorrogação do benefício antes do cancelamento, ou que requereu o restabelecimento após o seu término, visto que a cessação do benefício se deu por limite médico informado pela perícia; () apresentar prova documental do decurso de prazo de 60 (sessenta) dias sem pronunciamento do INSS (Consulta requerimento administrativo "em análise" - Meu INSS) ou do indeferimento administrativo do pedido de concessão do benefício (Comunicado de Decisão - Meu INSS); () juntar documentos destinados à verificação da qualidade de segurado. Se urbano: CTPS, guias de recolhimentos INSS, etc. Se rural: certificado de cadastro do imóvel, e/ou contribuição sindical, e/ou declaração de posse, e/ou ficha de associação sindical e etc; () Atestado Médico Contemporâneo ao requerimento, onde conste o diagnóstico, com respectivo CID, a indicação de existência de incapacidade decorrente da enfermidade apresentada na perícia médica no INSS e alegada na petição inicial e a identificação do médico (nome, assinatura e CRM). () Juntar declaração de composição do núcleo familiar e sua respectiva renda, além da documentação de identificação de cada membro; () juntar documentos pessoais (RG e CPF) e comprovante de residência do(a) seu(sua) representante legal/procurador(a) () juntar documentos destinados à verificação da qualidade de segurado do de cujus (CTPS e/ou comprovantes de recolhimento do INSS); () juntar certidão de óbito do de cujus; () juntar certidão de casamento da parte autora com o de cujus; () juntar certidão(ões) de nascimento do(s) filho(s); () incluir como parte, no polo ativo da relação processual, o(s) filho(s) menor(es) do de cujus, devidamente representado(s); () promover a citação dos litisconsortes (outros beneficiários do benefício de pensão), indicando o endereço para citação; (X) apresentar o CADÚNICO, que é condição para o requerimento, a concessão, a manutenção e a revisão do benefício, conforme exigência legal (art. 20, § 12, da Lei nº 8.742/1993, incluído pela Lei nº 13.846/2019); () renunciar EXPRESSAMENTE ao valor excedente ao teto deste Juizado Especial Federal, uma vez que "não há renúncia tácita no Juizado Especial Federal, para fins de competência" (súmula 17 da TNU); () Apresentar indeferimento administrativo do pedido de prorrogação do benefício ou comprovante de pedido de prorrogação e cessação do benefício, pendente de realização de perícia (ex.: HISMED), “o(a) Senhor(a) poderá requerer novo exame médico-pericial mediante Solicitação de Prorrogação, no prazo de 15 (quinze) dias antes da cessação do benefício (DCB: ), data da Decisão Administrativo xx/xx/xxxx”, ou novo indeferimento administrativo com atestado(s) médico(s) contemporâneo(s). () outros (especificar): Ressalte-se, por oportuno, que nos termos da Resolução 10/2016 do TRF5: Art. 3º - Cabe aos usuários do Pje, ao anexar os documentos, os nomear de modo que o título utilizado corresponda ao seu conteúdo. Parágrafo Único. É vedada a inclusão de: a) arquivos sem título; b) arquivos com títulos genéricos e/ou sem guardar relação com o conteúdo; c) arquivos com títulos meramente numéricos (ex: "Documentos 01" ou "Anexo 01"); d) arquivos com títulos concernentes a apenas um ou alguns dos documentos digitalizados, sem considerar os demais; e) outros arquivos de difícil identificação