Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ROMANA DOS SANTOS SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: EDSON CARLOS LOPES FERNANDES - PE34239
REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - I - Dispensado o relatório nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais (art. 1º da Lei 10.259/01). - II -
PE / Salgueiro PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000975-86.2025.4.05.8304
Trata-se de demanda que visa a restituição de valores descontados indevidamente c/c indenização por danos morais. Alegou o(a) autor(a) ter sido vítima de fraude envolvendo seu benefício previdenciário, com descontos indevidos referentes a mensalidades de sindicato/associação ao qual nunca se filiou. Na ADPF nº 1236, julgada pelo Supremo Tribunal Federal, foram estabelecidos parâmetros para resolução de conflitos relacionados a descontos indevidos em benefícios previdenciários, especialmente aqueles decorrentes de adesões fraudulentas a associações e entidades similares. O acordo homologado na referida ADPF prevê, em suas Cláusulas Quinta e Sétima, a possibilidade de extinção dos processos individuais em face do INSS, mediante adesão expressa do beneficiário aos termos do ajuste coletivo. No presente caso, o INSS informou que o(a) autor(a) aderiu ao mencionado acordo. A parte autora apresentou petição genérica afirmando não ter realizado acordo. Contudo, consta nos autos documento comprobatório em sentido contrário, evidenciando a sua adesão ao mencionado acordo. Assim, é cabível a homologação, com a consequente extinção do feito em relação à autarquia previdenciária. Com a extinção do processo em relação ao INSS, desaparece o fundamento da competência da Justiça Federal, que se baseava na presença de entidade autárquica no polo passivo da demanda, conforme previsto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Assim, não havendo mais interesse de ente federal que justifique a manutenção da competência federal, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo para prosseguir no julgamento da causa em relação ao corréu remanescente. Destaco que eventual direito existente em face da entidade associativa deverá ser pleiteado no foro estadual competente, conforme parágrafo segundo da cláusula quinta supramencionada, em razão da incompetência absoluta deste juízo (art. 109, I, da CF). - III - Homologo a adesão ao acordo estabelecido na ADPF nº 1236 e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Quanto ao sindicato/associação declaro a incompetência da Justiça Federal para processamento do pedido, determinando a extinção do feito sem julgamento de mérito. Sem custas. Sem honorários, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Oportunamente, arquivem-se. Salgueiro/PE, na data da assinatura no sistema.