Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação especial cível em cuja petição inicial se verifica, de plano, a existência de vício processual impeditivo do regular desenvolvimento do processo, em razão de ter sido juntado documento inválido como ato impugnado, uma vez que não contém todos os requisitos essenciais (tais como motivo do indeferimento, nome da parte requerente, número do benefício, DER e benefício requerido) não foi articulada, fundamentadamente, alegação de indeferimento tácito. Em que pese a parte autora tenha alegado que não teve acesso aos motivos do indeferimento do seu pedido administrativo/indeferimento tácito, o fato é que a cópia integral do processo está à disposição das partes e de seus advogados na plataforma digital Meu INSS e INSS digital, não tendo havido, tampouco, a alegação e demonstração de impossibilidade de acesso a tais plataformas. A prática neste juízo tem indicado não ser compatível com os princípios orientadores dos Juizados Especiais dar seguimento a processos judiciais sem que se demonstre de modo cabal a existência do interesse de agir, sob pena de o Poder Judiciário se transformar em uma extensão da autarquia previdenciária. Não são raras as situações em que a parte não instrui corretamente o processo administrativo e não cumpre as exigências da autarquia, impossibilitando a devida análise administrativa, culminando no indeferimento forçado. Outrossim, tem sido recorrente neste juízo o ajuizamento de processos com a alegação de indeferimento tácito pelo decurso do prazo, e ao final se verifica que o benefício não foi analisado/foi indeferido por motivos atribuíveis exclusivamente ao suposto segurado. Atualmente os segurados e seus advogados possuem ferramentas disponíveis para conhecerem o inteiro teor dos processos administrativos, a exemplo das plataformas digitais já mencionadas. Inclusive, há notícias de que o INSS dispõe de servidor presente na sede da OAB de Alagoas para auxiliar os advogados e advogadas na formulação de pedidos administrativos e acesso aos sistemas da autarquia, não sendo mais aceitável a justificativa genérica das partes de não se ter acesso aos motivos do indeferimento administrativo, salvo raríssimas exceções. Desse modo, não demonstrada qualquer justificativa para que parte autora não tenha tido acesso à íntegra do processo administrativo, com o conhecimento dos motivos do ato de indeferimento do benefício pleiteado ou da falta de conclusão da análise administrativa, não se verifica o interesse de agir. Fundamento e decido. No âmbito dos Juizados Especiais, deve-se privilegiar a celeridade, aplicando-se máxima concretização ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Ademais, o princípio da simplicidade, que também rege os Juizados Especiais, impõe que o desenvolvimento do processo só deve ocorrer quando houver lastro nos elementos mínimos que permitam o seu julgamento, sob pena de se tornar inviável o manejo da causa. No caso em apreço, não foram trazidos aos autos os requisitos mínimos para o regular desenvolvimento deste simplificado processo. Nessa linha, a prática vem indicando que a realização de emendas à petição inicial em processos tais - que devem ser resolvidos sem curvas processuais - configura significativo óbice ao bom funcionamento desta unidade judicial, sendo incompatível com o rito dos Juizados Especiais Federais por malferir os princípios da celeridade e da economia processuais, previstos no artigo 2º da Lei Federal nº 9.099/95. Por isso, com o fito de melhor gerir o grande volume de processos desta unidade e em atenção à rápida tramitação dos processos que foram de início ajuizados com todos os elementos necessários para o seu regular desenvolvimento, a medida que se apresenta em consonância com os postulados que sustentam o processo nos Juizados Especiais é a da extinção imediata do processo ajuizado com pendências que inviabilizam o imediato processamento da causa. Em contrapartida, note-se que tal não impede o imediato reingresso da ação pela parte autora, sem os custos operacionais e de tempo derivados da realização de intimações e movimentações internas, sobretudo porque da medida ora adotada não decorre qualquer prejuízo à parte, que pode simplesmente repropor a ação, desta vez sanando os vícios iniciais, sem o pagamento de custas. Consigne-se, por fim, que a solução ora alcançada já é adotada no âmbito dos Juizados Especiais Federais de Alagoas, razão pela qual fica favorecida, também, a padronização de procedimentos e levantamentos estatísticos, com acentuados benefícios para todos os atores processuais e para a abordagem estrutural que que o processo nos Juizados requer.
Diante do exposto, extingo o presente processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC/2015. Chamo o feito à ordem e torno a sentença id 78126971 sem efeito. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no artigo 55 da Lei n° 9.099/95. Intime-se. Arquivem-se os autos, em vista da determinação da Lei Federal nº 10.259/2001, que, em seu artigo 5º, somente admite recurso contra sentença definitiva (com julgamento do mérito). Santana do Ipanema/AL, data da validação. Juiz Federal