Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: D. L. B. G. ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: LOURENNA NOGUEIRA FERNANDES - RN9578-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PG PROCESSO 0005693-63.2024.4.05.8401 (MPF) EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS NO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. VOTO Relatório
recorrente: "Sumariamente, destaca-se que o laudo pericial social produzido nos autos, embora tenha apresentado ponderações quanto à pobreza relativa da família, não afastou categoricamente a configuração da miserabilidade, tampouco negou que o grupo familiar dependia unicamente da genitora para sua subsistência. A própria perita afirma, em seu relatório, que a ausência do pai no convívio doméstico e no sustento familiar se dava há pelo menos dois anos, conforme inferível abaixo. Ainda que haja divergência nos relatos de vizinhos, faz-se sumário o reconhecimento da inexistência de vínculo material e afetivo com o genitor, o que implica em uma composição familiar distinta daquela presumida inicialmente com base em relatos de vizinhos, conferindo mais importância às fontes cadastrais governamentais, como o CADÚNICO (id. 49343987) e deferimento administrativo (id. 49343987). Neste contexto, vale invocar o instituto jurídico da prova emprestada, amplamente admitida pela jurisprudência pátria, pois Dafine Emanuelly Barbosa Gonçalves, irmã do autor, foi contemplada com o BPC Deficiente, com DER coincidente em 19/12/2023, com NB de nº 714.265.960-3, o qual fora concedido no processo judicial de número 0811283-26.2024.8.20.5106 e que sentença consta anexa aos autos em id. 72891841.
requerente: primeiro, pela negativa indevida do INSS em analisar corretamente seu pedido na época própria; segundo, pela inércia do Judiciário em reconhecer, à luz de elementos probatórios consistentes e contemporâneos, o direito que lhe era devido desde a DER. Isso contraria frontalmente os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção integral à criança e ao adolescente, da prevalência do interesse do hipossuficiente e da instrumentalidade das formas. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que o reconhecimento tardio de um direito não pode gerar prejuízo ao seu titular, quando comprovado que os requisitos legais já estavam preenchidos no momento do primeiro requerimento. Portanto, diante de todo o conjunto probatório acostado aos autos, não resta dúvida de que a parte autora preenchia os requisitos para o recebimento do benefício desde 19/12/2023, sendo imperiosa a reforma da r. sentença de primeiro grau, a fim de reconhecer a retroação da Data de Início do Benefício (DIB) à data do primeiro requerimento administrativo, com o consequente pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros legais". Lê-se na sentença: " 14. No caso dos autos, o postulante pretende o pagamento retroativo de benefício assistencial, no período compreendido entre o primeiro requerimento administrativo (19/12/2023) até a concessão administrativa em 16/04/2024. 15. Consoante o laudo da perícia médica judicial (id. 45635673), a parte autora possui enfermidade que tolhe sua capacidade de conviver em sociedade no mesmo pé de igualdade que seus pares, dificultando, pois, seus prospectos estudantis e profissionais futuros. Confira-se: 16. Todavia, a parte autora não comprovou que pertence a grupo familiar que vive em situação de miserabilidade. 17. Com efeito, diante dos esclarecimentos prestados pela assistente social (id. 47467853), não restou comprovada a situação de miserabilidade da parte autora, condição essencial para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada pleiteado nos autos. Segundo a inspeção social, a família é composta por quatro membros - o autor, mãe, pai e dois irmãos - em dissonância com o CADÚNICO, onde consta como integrantes do grupo familiar, somente a genitora e e os seus três filhos (id. 46502968, p. 15). O núcleo familiar dispõe de infraestrutura básica, com acesso a água, energia elétrica, iluminação pública, coleta de lixo e postos de saúde. Além disso, o próprio laudo conclui que há pobreza relativa, mas que a assistência elementar pode ser suprida pela família, o que afasta o reconhecimento da miserabilidade. Dessa forma, o conjunto fático descrito não caracteriza a hipossuficiência extrema exigida pela legislação para a concessão do LOAS. 18. Seguem abaixo as conclusões e esclarecimentos da perícia social (id. 47467853): 19. Em razão da conclusão do laudo social e para fins de avaliar se, de fato, no período anterior à concessão administrativa do benefício, a renda per capita do grupo permitia a concessão do benefício assistencial, foi determinada a intimação da parte autora, por duas vezes (ids. 58449489 e 71664950), para informar o número de inscrição no cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do pai do autor, o Sr. Delbimar Gomes Gonçalves, oportunidade em que petição informando que o genitor da criança e a genitora estão separados de fato, com declaração anexada (id. 59213995), tendo inclusive a genitora buscado a Defensoria Pública para formalizar o divórcio (id. 59213987), bem como juntou sentença proferida no Processo nº 0003764-92.2024.4.05.8401, que concedeu o benefício em favor de Dafine Emanuelly Barbosa Gonçalves, irmã da parte autora (id. 72891841), colacionando, ainda, certidão do oficial de justiça, constante naqueles autos, onde foi atestado que o núcleo familiar se resume ao autor, seus dois irmãos e sua genitora (id. 72961187). 20. Acontece que, no presente caso, deve ser analisada as condições do grupo familiar à época do requerimento administrativo (19/12/2023) até a concessão administrativa (16/04/2024), sendo que a documentação juntada pela autora, à exemplo da declaração de separação de fato, é de momento posterior (01/08/2024 - id. 59213995), não sendo suficientes para comprovar que o grupo familiar atual é o mesmo daquele período. Da mesma forma, a certidão do oficial de justiça, constante Processo nº 0003764-92.2024.4.05.8401, em qual foi atestado que o núcleo familiar se resume ao autor, seus dois irmãos e sua genitora é datada de 10/03/2025 (id. 72961187), portanto, posterior ao período controvertido. 21. Reitere-se que a parte autora foi intimada, por duas vezes (ids. 58449489 e 71664950), para informar o número de inscrição no cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do pai do autor, o Sr. Delbimar Gomes Gonçalves, sob pena de arcar com o ônus da prova não produzida, não apresentando os esclarecimentos requeridos por este Juízo, consoante fundamentado. 22. Por tudo o que foi exposto, entendo que o postulante não faz jus ao benefício postulado no período controvertido (19/12/2023 a 16/04/2024), uma vez que a miserabilidade do grupo familiar não restou devidamente comprovada àquela época". Na situação em exame, verifico que não prospera o pedido de reforma da sentença impugnada, que deve ser mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Com efeito, ainda que se relativize a data de início do impedimento reconhecida na perícia médica do juízo, que o reputou configurado apenas a partir de junho de 2024 (Id. 18495195), não restou comprovado o requisito da miserabilidade na data do primeiro requerimento administrativo formulado pela parte autora. Nesse sentido, a assistente social concluiu no laudo produzido que: ""apesar da genitora nos alegar que o genitor da criança não faz parte do núcleo familiar, encontramos divergência em relação a esta declaração, uma vez que os "quatro vizinhos" interpelados que não terão os nomes expostos neste laudo social, todos foram enfáticos em afirmar que os pais residem juntos e moram no referido imóvel. (...) Vale salientar que nos foi declarado que o avô materno arca com as despesas de alimentação e medicação do autor. (...) Diante dos fatos constatados in loco, podemos aferir que o autor do caso em tela, sobrevive de maneira simples, mas descartamos vulnerabilidades sociais significativas, uma vez que encontramos divergências entre o que nos foi declarado e as interpelações com os sujeitos que moram próximos a residência. Desta forma, não é possível aferir um contexto de vulnerabilidade socioeconômica. Ademais, pelas próprias declarações da genitora, compreendemos que o menor impúbere do caso em tela tem minimamente as demandas supridas pela sua rede de apoio sociofamiliar". (Id. 18495268)". Portanto, as condições socioeconômicas identificadas e as contradições quanto ao efetivo grupo familiar evidenciam que não se encontrou demonstrada a miserabilidade do núcleo familiar da parte autora no momento em que foi apresentado o primeiro requerimento administrativo. Além disso, ainda que comprovada a separação de fato dos pais do demandante, tal circunstância não afasta a renda do genitor, que deve ser demandada antes dos cofres públicos, uma vez que o dever de assistência incumbe legalmente aos pais. Merece destaque, por fim, que em mais de um ato o juízo de origem determinou que fosse informado o CPF do genitor do demandante (Ids. 18495277 e 18495284), a fim de averiguar a existência de registro de renda em cadastros públicos, não sendo atendida a determinação judicial, em comportamento que indica propósito de omissão de rendimentos.
Acórdão - EMENTA Dispensada. RELATÓRIO Dispensado. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005693-63.2024.4.05.8401
Trata-se de recurso contra sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do INSS ao pagamento de parcelas de benefício assistencial desde o primeiro requerimento administrativo formulado pela parte autora. A recorrente postula o pagamento de parcelas retroativas desde a data do primeiro requerimento, formulado em 19 de dezembro de 2023, e a data da concessão administrativa. Síntese Normativa No que diz respeito ao termo inicial do benefício previdenciário oriundo de incapacidade laboral, este deve observar o instante em que a incapacidade é verificada, retroagindo, na hipótese de ser esta contemporânea ao requerimento administrativo ou alcançando apenas a citação na hipótese de ser posterior, consoante pacificado nas cortes superiores e neste colegiado. Idêntico raciocínio é aplicado ao benefício assistencial, tanto no que diz respeito ao exame do requisito médico, quanto ao referente à condição socioeconômica. Neste sentido já se consolidou o entendimento deste colegiado, replicando as instâncias superiores: "6. Por sua vez, em se tratando de restabelecimento de benefício, quando a perícia judicial não conseguir especificar a data de início da incapacidade (DII), é possível aplicar a presunção de continuidade do estado incapacitante, desde que o postulante atenda cumulativamente aos seguintes requisitos: 1) que a incapacidade laborativa constatada seja derivada da mesma doença que motivou a concessão de benefício por incapacidade anterior; 2) que o laudo pericial não demonstre a recuperação da incapacidade no período que medeia a DCB anterior e o laudo pericial produzido em juízo; 3) que a natureza da patologia não implique a alternância de períodos significativos de melhora e piora; 4) que o decurso de tempo entre a DCB e a perícia judicial não seja significativo a ponto de interromper a presunção do estado incapacitante, o que deverá ser aferido no caso concreto. (PEDILEF 00355861520094013300, JUÍZA FEDERAL ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, TNU, DOU 31/05/2013 pág. 133/154). Não sendo o caso de fixação da DII na data da suspensão ou cancelamento do benefício, ela será considerada na data da citação, ainda que constatada após a suspensão ou cancelamento administrativo e antes do ajuizamento, bem como após a citação (inteligência dos julgados: STJ, 1ª. Seção, RESp n. 1.369.165/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 07/03/2014; STJ, 1ª. T., REsp nº 1311665, rel. para Ac. Min. Sérgio Kukina, DJe de 17/10/2014; ambos sob o regime representativo de controvérsia). 7. Em todos os casos, se privilegia o princípio do livre convencimento motivado que permite ao magistrado a fixação da data de início do benefício mediante a análise do conjunto probatório. (TNU, PEDILEF 05017231720094058500, rel. Simone dos Santos Lemos Fernandes, TNU, DOU 23/09/2011)" (Processo 0500801-35.2016.4.05.8401, Relator Francisco Glauber Pessoa Alves, julgado em 25 de maio de 2016). No que diz respeito ao requisito "meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família", o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 567.985-RG/MT, o RE 580.963-RG/PR e a Reclamação n.º 4374/PE, relator para o acórdão o Min. Gilmar Mendes, declarou a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, estabelecendo, neste momento, a possibilidade de prevalência da avaliação concreta da miserabilidade sobre o critério objetivo legal. Na mesma oportunidade, o STF também declarou a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade, do parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.471/2003 (Estatuto do Idoso), assim redigido "O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas", entendendo-a contrária ao princípio constitucional da isonomia e à organicidade do sistema de seguridade social, alargando o dispositivo legal para autorizar a exclusão da renda de um salário-mínimo oriunda de qualquer benefício previdenciário recebido por idoso ou deficiente. Em alteração promovida pela Lei nº 14.176/2021, foi acrescido à legislação de regência o §11-A do art. 20, possibilitando a flexibilização do critério da renda para até ½ salário mínimo per capita, não havendo declaração de inconstitucionalidade na referida previsão normativa, que assim dispõe: "§ 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei". No que concerne à renda, é necessário observar, ainda, que A TNU, quando do julgamento do processo no 0517397-48.2012.4.05.8300, fixou a tese de que o benefício assistencial pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção, em observância ao princípio da subsidiariedade, filiando-se esse colegiado à tese em questão. Caso Concreto Afirma o
Trata-se de um elemento de prova robusto e contemporâneo, que confirma de forma incontestável a condição de miserabilidade do mesmo grupo familiar, na exata data discutida nos presentes autos. Lê-se: Ademais, consta anexa aos autos, junto à presente peça recursal, a petição inicial do processo de divórcio dos genitores do autor, datada de 14/12/2024, na qual consta declaração expressa da genitora informando que o casal encontra-se separado de fato há mais de um ano. Isso significa dizer que, em dezembro de 2023, a estrutura familiar já se resumia à genitora e seus três filhos, o que reforça, ainda mais, a veracidade da composição familiar apontada na inicial e compatível com o período controvertido. A tentativa de invalidar essa documentação por sua data de apresentação posterior à DER desconsidera o teor da declaração, que trata de um fato pretérito, e a possibilidade jurídica de prova documental extemporânea para comprovar fatos passados, sobretudo quando corroborada por outras fontes convergentes. Nesse sentido, não se mostra razoável ou proporcional exigir da parte autora uma produção probatória absoluta e irretocável, como se estivesse diante de um procedimento penal ou tributário. Em matéria assistencial, há que se considerar as peculiaridades da população vulnerável, muitas vezes alijada de documentos formais, registros cadastrais atualizados ou acesso pleno a instrumentos de defesa de seus direitos. O processo judicial deve servir, antes de tudo, como instrumento de concretização do Estado Democrático de Direito e não como mais uma barreira à efetivação de garantias fundamentais. O indeferimento do pagamento retroativo, com base exclusivamente na suposta ausência de miserabilidade no período anterior à concessão administrativa, acaba por penalizar duplamente o
Diante do exposto, não comprovados os requisitos legais no momento do requerimento administrativo formulado em 13/12/2023, é indevido o pagamento de valores retroativos a contar de tal data. Voto Nego provimento ao recurso da parte autora. Honorários advocatícios inexigíveis, ante deferimento de pedido de justiça gratuita. É como voto. José Carlos Dantas Teixeira de Souza Juiz Federal ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, por unanimidade, ACORDAM os juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte acompanhar os termos do voto do relator. Verificado o trânsito em julgado da decisão, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal Cível para o cumprimento do acórdão, após baixa na distribuição. José Carlos Dantas Teixeira de Souza Juiz Federal