Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000154-70.2025.4.05.8308.
AUTOR: R. I. A. S. REPRESENTANTE: GERALDINA DE ALENCAR SILVA Advogados do(a)
AUTOR: GIULIA CHALEGRE ALVES - PE47707,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Petrolina, 7 de julho de 2025
Intimação do Requisitório - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 8ª VARA FEDERAL PE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000154-70.2025.4.05.8308.
AUTOR: R. I. A. S. REPRESENTANTE: GERALDINA DE ALENCAR SILVA Advogados do(a)
AUTOR: GIULIA CHALEGRE ALVES - PE47707,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Petrolina, 7 de julho de 2025
Intimação do Requisitório - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 8ª VARA FEDERAL PE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
08/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 16:03
Documento
03/07/2025, 08:15
Preparada para Envio
11/06/2025, 10:30
Decisão Interlocutória de Mérito
11/06/2025, 09:58
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 08:12
Petição (sucessão)
10/06/2025, 21:30
Publicação
10/06/2025, 07:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 07:57
Petição (sucessão)
09/06/2025, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 11:56
Decurso de Prazo
03/06/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000154-70.2025.4.05.8308.
AUTOR: R. I. A. S. Advogados do(a)
AUTOR: GIULIA CHALEGRE ALVES - PE47707,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM. Juiz(íza) Federal desta 8ª Vara da SJPE, fica a Exequente intimada, no prazo de 15 (quinze) dias, para: Promover a execução do julgado, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 534 do CPC. A fim de facilitar futura expedição do requisitório, atente-se o credor para a necessidade de segregar em uma coluna o valor total dos juros e em outra coluna o valor do principal atualizado. Friso que a Justiça Federal disponibiliza o JEF Conta - Sistema de Cálculos Previdenciários de Salário Mínimo (EC 113/2021), no seguinte endereço eletrônico: https://jefconta.jfpe.jus.br/. Requerer o recorte dos valores de honorários contratuais, até o percentual de 30% (trinta) do valor da causa (conforme Tabela da OAB); bem como informar o beneficiário dos honorários contratuais, indicando o CPF (em caso de Pessoa Física) ou CNPJ (em caso de Pessoa Jurídica), e o percentual que compete a cada um, caso tenha mais de um beneficiário, caso queira. Friso que os requerimentos realizados após a expedição da RPV (extemporâneos) não serão apreciados por preclusão temporal. No silêncio, os autos serão arquivados até a devida execução. Petrolina/PE, datado e assinado digitalmente.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5.ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PETROLINA - 8.ª VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL Praça Santos Dumont, 101, Centro, Petrolina/PE, CEP:56304-200 - Tel. (87)3038-2000 / 3038-2050 - Email: [email protected] e/ou [email protected] - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)