Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DAYVSON BEZERRA ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOAO PAULO DE SANTANA - PE41195
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Por força do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/01, dispenso a feitura do Relatório. Passo, pois, à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO Dizendo-se a parte autora ter idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos e não possuir condições de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por seus familiares, vem a juízo requerer benefício assistencial de renda continuada no valor de um salário-mínimo. Em cumprimento ao determinado pelo art. 203, inciso V, da Constituição Federal, que garantiu benefício mensal no valor de um salário-mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, foi editada a Lei 8.742/93 que delineou, em seus arts. 20 e 21, os parâmetros para concessão e manutenção de referida prestação. O art. 20 da Lei n.º 8.742/93 prevê que o benefício de prestação continuada, correspondente a de 1 (um) salário-mínimo mensal, será pago "à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família". Os requisitos para a obtenção do benefício assistencial, ora pleiteado, são os seguintes: a) a pessoa ter no mínimo 65 anos ou ser portadora de deficiência, entendendo-se como tal "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" (art. 20, §2º), ressaltando-se ainda que se considera "impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos" (art. 20, § 10); b) comprovação da impossibilidade de prover à própria manutenção e de tê-la provida por sua família, entendendo-se como família aquela "composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto" (art. 20, § 1º); c) não estar o requerente vinculado a nenhum regime de previdência social ou estar recebendo benefício de espécie alguma (art. 20, § 4º). Para efeito de aferir a miserabilidade do grupo familiar, a LOAS fixou como patamar máximo a renda familiar mensal per capita de ¼ (um quarto) do salário-mínimo, devendo ela manter-se inferior a esse limite. Tal dispositivo foi questionado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 1.232, tendo o STF definido que o critério de ¼ do salário-mínimo é objetivo e não pode ser conjugado com outros fatores indicativos da miserabilidade do indivíduo e de seu grupo familiar, cabendo ao legislador, e não ao juiz, na solução do caso concreto, a criação de outros requisitos para a aferição do estado de pobreza daquele que pleiteia o benefício assistencial. Ocorre que, ao julgar a Reclamação de nº. 4.374, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, o STF deixou claro que teve por constitucional, em tese, a norma do art. 20 da Lei nº. 8.742/93, mas não afirmou inexistirem outras situações concretas que impusessem atendimento constitucional e não subsunção àquela norma. A constitucionalidade da norma legal, assim, não significa a inconstitucionalidade dos comportamentos judiciais que, para atender, nos casos concretos, à Constituição, garantidora do princípio da dignidade humana e do direito à saúde e à obrigação estatal de prestar a assistência social "a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social", tenha de definir aquele pagamento diante da constatação da necessidade da pessoa portadora de deficiência ou do idoso. O § 8º do art. 20 da LOAS, por sua vez, determinou que "a renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido". Todavia, o §11 preconizou que "poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento". Da restrição social O laudo pericial do ID 82928252 atestou que a parte autora tem 38 anos e é portador de "sequela de fratura do joelho esquerdo CID10: T93.2" desde os 18 anos de idade. Atestou que a incapacidade é total e temporária, estimando um tempo de superior a 24 meses. A perícia concluiu que o estado de saúde do autor configura um impedimento de longo prazo. Portanto, resta preenchido o elemento da deficiência, de tal forma que a demandante, em decorrência da condição em apreço, terá sim insofismável dificuldade de inserção social em igualdade de condições. Da miserabilidade Quanto à miserabilidade do núcleo familiar, depreende-se das provas coligidas aos autos virtuais que o autor mora com a genitota. Sobrevive da renda do bolsa família que percebe a mãe. Outrossim, da análise do auto de constatação (Ids. 120759130, 120759133, 120764549, 120764550, 120764551), verifico que a moradia é muito simples, paredes com infiltrações, telhas aparentes, móveis antigos. O imóvel tem mau estado de conservação e condições razoáveis de higiene. Por fim, a descrição do Laudo Social, ilustrada através de fotografias da residência, ratifica que a autora está enquadrada no critério de vulnerabilidade social. Assim, ante a inexistência nos autos de qualquer elemento que se choque ao conjunto de provas apresentado pela parte autora, merecem prosperar suas alegações. Registre-se que o início do benefício deve corresponder DER (09/08/2024). Dado o caráter alimentar do benefício requerido e, em razão do estado em que o processo se encontra, por haver mais do que suficiência da prova para probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, concedo a antecipação da tutela pretendida, autorizada pelo art. 4º da Lei 10.259/2001, em razão de estarem presentes os requisitos impostos pelo art. 300 do CPC/2015, e como um meio de dar efetividade ao processo. III - DISPOSITIVO Em face do quanto exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a: a) conceder o benefício de prestação continuada (LOAS) à parte autora, no valor mensal de 1 (um) salário-mínimo, com DIB em 09/08/2024 (DER), e DIP no primeiro dia do mês da prolação da sentença, dada a antecipação da tutela ora concedida, sob pena de cominação de multa diária; b) pagar, mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV, as parcelas vencidas retroativas a DIB, incidindo juros de mora desde a citação e correção monetária na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal, tudo devidamente calculado quando da execução do presente decisum.
PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001534-55.2025.4.05.8300 Defiro o pedido de justiça gratuita formulado na inicial. Processo não sujeito a custas ou honorários advocatícios, no primeiro grau, por força do disposto no art. 1º da Lei nº. 10.259/01, c/c os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Publique-se, registre-se e intimem-se, observando as disposições da Lei nº. 10.259/2001. Recife/PE, data da validação. (assinado eletronicamente) Juiz Federal