Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GERSON VIEIRA DOS SANTOS
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – Relatório. Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicado ao caso por força do art. 1° da Lei n° 10.259/2001. II – Fundamentação. Mérito.
9ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SERGIPE ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO Nº 0002928-04.2024.4.05.8504
Trata-se de ação de rito especial ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual a parte autora objetiva provimento jurisdicional que lhe assegure a concessão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com conversão de tempo especial em comum, com o pagamento das diferenças devidas desde o indeferimento administrativo. Da Contagem do Tempo especial e a Evolução Legislativa. A Constituição Federal de 1998, em seu art. 201, §1º, expressamente, determina a adoção de critérios e requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria àqueles que exerçam atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. E, em cumprimento a tal ditame, há a previsão legal da aposentadoria especial, que é espécie do gênero aposentadoria por tempo de serviço, para qual o segurado deve laborar em local onde fique exposto a agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos, capazes de ocasionar danos à saúde ou integridade física, em razão de sua natureza, concentração, intensidade e exposição. Para tanto, a comprovação do tempo sob condições especiais deverá ser efetuada de acordo com a legislação da época em que o serviço foi prestado. Isso decorre do fato de que o tempo de serviço é regido sempre pela lei do período em que foi prestado. Trata-se da aplicação do princípio do tempus regit actus, em respeito ao direito adquirido. Nesse cenário, tenho por necessária uma análise, ainda que breve, da sucessão legislativa de regência da matéria. Pois bem, até ser editada a Lei nº 8.213/91, o regime previdenciário aplicado era aquele traçado pela Lei nº 3.807/60, a qual estabelecia que o benefício de aposentadoria especial seria deferido aos segurados que trabalhassem durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, em serviços considerados penosos, insalubres e perigosos. Tal lei foi regulamentada pelo Decreto nº 53.831, de 25.03.1964, no qual foi estabelecida uma relação das atividades tidas por insalubres, perigosas ou penosas e, posteriormente, pelo Decreto nº 83.080, de 24.01.1979. Utilizava-se, portanto, na vigência desta lei, a taxatividade como critério regulamentador das atividades que ensejavam o reconhecimento da contagem especial de tempo para os segurados. Já o advento da Lei 8.213/91 não trouxe alterações imediatas ao cenário acima exposto, uma vez que a redação original do art. 57 repetiu a legislação precedente, havendo efetiva continuidade do enquadramento por atividade profissional especial ou por agente nocivo. Frise-se, inclusive que, ao regulamentar os diplomas legais acima, os Decretos nº 357/91 e nº 611/92 estabeleceram que, para efeito de concessão de aposentadoria especial, deveriam ser considerados os Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79 e o anexo do Decreto nº 53.831/64 até que fosse promulgada lei que dispusesse sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física. Nessa contextura, verifica-se que, em relação às atividades prestadas em período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, basta para o reconhecimento do período como tempo de serviço especial, com possibilidade de conversão em comum, que as atividades estejam descritas na Legislação então vigente - Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 e anexos - exceto para o ruído, ou que os segurados laborassem com agentes nocivos. Havia, contudo, a ressalva, nos termos da jurisprudência majoritária, de que a lista de atividades perigosas, insalubres ou penosas previstas nos anexos do Regulamento da Previdência Social não é taxativa, mas sim exemplificativa. Ocorre que a Lei nº 9.032/95, de 28 de abril de 1995, alterou a redação do caput do art. 57 da Lei nº 8.213/91, de forma que, a partir de então restou afastada a possibilidade de enquadramento por simples exercício de atividade profissional, passando a ser admissível somente o enquadramento por efetiva submissão a agentes nocivos, de forma permanente, não ocasional nem intermitente. Entretanto, ainda assim deveriam ser considerados, para efeito de regulamentação, os Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79 e o Anexo do Decreto nº 53.831/64, tendo tal situação perdurado até a edição do Decreto nº 2.172/97. Em resumo, a partir da Lei nº 9.032, de 28.04.1995, só pode ser considerado, para fins de cômputo da aposentadoria especial, o trabalho efetivamente sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Não há mais enquadramento em tempo especial pelo simples exercício de determinada atividade, pressupondo-se a exposição a agentes nocivos. Noutras palavras, superando a presunção absoluta até então vigente, a lei passou a determinar que o segurado sempre comprovasse a efetiva exposição a agentes nocivos à saúde. Não há que se falar, entretanto, salvo em caso de ruído, na exigência de laudo técnico, para comprovação dos agentes nocivos, a partir da edição imediata da Lei nº 9.032/1995, tendo em vista que este diploma legislativo não fazia qualquer menção a tal documento, podendo tal prova ser feita apenas por formulário preenchido pela empresa, chamado SB 40 (DSS 8030, DIRBEN 8030, hoje substituído pelo perfil profissiográfico previdenciário), em que o empregador descrevia detalhadamente todas as atividades do empregado. Nesse sentido, somente com a edição da MP 1523/96, em 14.10.1996, regulamentada em 05/03/1997 - Decreto 2.172 - é que se passou a exigir que o formulário preenchido pela empresa fosse feito com base em laudo técnico. E, atualmente, tendo por fundamento o parágrafo primeiro do art. 58 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.732/98, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos é feita mediante formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário, sendo este exigido a partir de 1º de janeiro de 2004, de emissão vinculada à empresa ou a seu preposto, e com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Assentadas tais premissas normativas, passo a analisar os meios de prova apresentados pelo autor, objetivando comprovar a especialidade alegada na inicial. Do Caso Concreto. O autor requereu, em 11/03/2022, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O pedido, no entanto, foi indeferido pelo INSS sob a justificativa de falta de tempo de contribuição (id. 46727912). O autor afirma exercer a profissão de auxiliar de enfermagem desde o ano de 1991, sempre em ambiente hospitalar, com exposição contínua a agentes nocivos, especialmente de natureza biológica. Relata que jamais exerceu outra profissão, tendo atuado inicialmente no Estado de São Paulo e, posteriormente, em Sergipe, sempre vinculado a instituições hospitalares. Requer, ademais, o reconhecimento da atividade especial nos seguintes períodos: a) 06/1991 a 05/1996 – como auxiliar de serviços gerais e auxiliar de enfermagem nas empresas Clínica Maia de Neuropsiquiatria e Centro de Orientação Novo Horizonte; b) 05/1997 a 04/2011 – como auxiliar de enfermagem no Hospital e Maternidade Santa Cecília; c) 05/2013 a 10/2013 – mesma função e local de trabalho; d) 11/2013 até os dias atuais – permanece no mesmo hospital. Passemos à análise dos referidos períodos. - Período de 06/1991 a 05/1996 Conforme a CTPS juntada aos autos (id. 46727916, p. 2), o autor exerceu a função de técnico de enfermagem no intervalo mencionado. Sobre a atividade, dispõe o Decreto nº 53.831/64, em seu código 2.1.3, que são enquadradas como insalubres as profissões de “médicos, dentistas, enfermeiros”, sendo esta última compatível com as atribuições do cargo exercido. Entretanto, cumpre observar que, a partir de 28/04/1995, deixou-se de admitir o enquadramento por categoria profissional para fins de reconhecimento de atividade especial, exigindo-se, desde então, prova técnica idônea (como PPP, LTCAT ou documentos equivalentes) que comprove a efetiva exposição a agentes nocivos, nos termos da legislação vigente à época. Assim, reconhece-se como especial o período de 01/06/1991 a 28/04/1995, com fundamento no enquadramento profissional previsto nos decretos regulamentares. Para o lapso posterior a essa data (de 29/04/1995 a 31/05/1996), não houve a juntada de prova técnica apta, razão pela qual deixa-se de reconhecê-lo como tempo especial. - Períodos de 05/1997 a 04/2011, 05/2013 a 10/2013 e de 11/2013 até os dias atuais Quanto aos períodos acima, também como técnico de enfermagem, os PPPs acostados, corroborado pelo LTCAT (id. 46727922, id. 60115919, id. 60115902, id. 60115913, id. 60115914 e id. 60115918), comprovam a exposição a agentes infecciosos, como bactérias, vírus e fungos. Assim, restou demonstrado pelos PPP’s/Laudos Técnicos/SB-40/DSS-8030/DIRBEN 8030 (id. 15095100) que, no exercício das atividades laborais, houve, efetivamente, exposição da parte autora a agentes nocivos, de modo específico (agentes infectantes), ainda que trabalhe em conformidade com as medidas de proteção pessoal e segurança do trabalho, bem como adotando as normas e procedimentos de higiene e biossegurança, o que justifica a existência de fundamento legal para a caracterização do período de labor perante o empregador aludido como tempo de serviço especial. Saliento que o elenco de profissões previsto nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 possui caráter meramente exemplificativo, não tendo o condão de obstar o reconhecimento de outras atividades como insalubres, se devidamente demonstradas as condições nocivas à saúde do trabalhador (Precedente: AC508837-CE, Desembargador Federal Leonardo Resende Martins, Terceira Turma, TRF5, 08/11/2010). Ademais, eventuais incompletudes ou defeitos de PPP’s devem ser verificadas pelo INSS junto ao empregador, sob pena de interpretação em favor do segurado, que não detém ingerência sobre a produção de dito documento. Registro, por oportuno, que a verificação da efetiva existência de laudo técnico, a embasar as conclusões anotadas em PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), não é ônus a ser imposto ao(à) segurado(a), mas, sim, à autarquia/demandada. Diante de todas essas observações, consolido o período de contribuição, conforme a tabela abaixo: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento 10/03/1971 Sexo Masculino DER 11/03/2022 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 CLINICA MAIA DE NEURO PSIQUIATRIA S A 01/06/1991 31/12/1993 1.40 Especial 2 anos, 7 meses e 0 dias + 1 ano, 0 meses e 12 dias = 3 anos, 7 meses e 12 dias 31 2 CENTRO DE ORIENTACAO NOVO HORIZONTE S/C LTDA 01/02/1995 28/04/1995 1.40 Especial 0 anos, 2 meses e 28 dias + 0 anos, 1 mês e 5 dias = 0 anos, 4 meses e 3 dias 3 3 CENTRO DE ORIENTACAO NOVO HORIZONTE S/C LTDA 29/04/1995 31/05/1996 1.00 1 ano, 1 mês e 2 dias 13 5 HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA CECILIA LTDA 02/05/1997 30/04/2011 1.40 Especial 13 anos, 11 meses e 29 dias + 5 anos, 7 meses e 5 dias = 19 anos, 7 meses e 4 dias 168 6 HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA CECILIA LTDA 01/05/2013 31/10/2013 1.40 Especial 0 anos, 6 meses e 0 dias + 0 anos, 2 meses e 12 dias = 0 anos, 8 meses e 12 dias 6 7 FUNDACAO MEDICA SANTA CECILIA 01/11/2013 31/12/2021 1.40 Especial 8 anos, 2 meses e 0 dias + 2 anos, 4 meses e 29 dias = 10 anos, 6 meses e 29 dias Período especial após EC nº 103/19 não convertido 98 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 7 anos, 3 meses e 26 dias 67 27 anos, 9 meses e 6 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 9 anos, 0 meses e 25 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 8 anos, 7 meses e 24 dias 78 28 anos, 8 meses e 18 dias inaplicável Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 33 anos, 9 meses e 15 dias 294 48 anos, 8 meses e 3 dias 82.4667 Até 31/12/2019 33 anos, 11 meses e 2 dias 295 48 anos, 9 meses e 20 dias 82.7278 Até 31/12/2020 34 anos, 11 meses e 2 dias 307 49 anos, 9 meses e 20 dias 84.7278 Até 31/12/2021 35 anos, 11 meses e 2 dias 319 50 anos, 9 meses e 20 dias 86.7278 Até a DER (11/03/2022) 35 anos, 11 meses e 2 dias 319 51 anos, 0 meses e 1 dias 86.9250 Fonte: https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/UWX93-YBFPH-9K4RY Em 11/03/2022 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 7 meses e 8 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").: Ante tais considerações, acolho o pedido de concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição formulado na exordial. III – Dispositivo.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício e a pagar os valores vencidos, observando-se a prescrição quinquenal, nos seguintes termos: BENEFÍCIO/ESPÉCIE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO BENEFICIÁRIO GERSON VIEIRA DOS SANTOS TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO 35 anos, 11 meses e 2 dias CPF 177.122.308-11 DIB/DER 11/03/2022 DIP 01/07/2025 Antecipo os efeitos da tutela de mérito e comino ao réu a obrigação de implantar/restabelecer o benefício, no prazo de 20 (vinte) dias, com data de início do benefício (DIB) e data de início de pagamento, comprovando-se seu cumprimento mediante a apresentação do CONBAS. A autarquia fica intimada a comprovar nos autos, no prazo de 20 (vinte) dias, o cumprimento do preceito cominatório acima estabelecido, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), a incidir a partir do primeiro dia seguinte ao esgotamento do prazo atinente à intimação, para fins de comprovação do cumprimento da ordem judicial aqui exarada, e até que se comprove o adimplemento da obrigação de fazer. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado na inicial. Processo não sujeito a custas ou honorários advocatícios, no primeiro grau, por força do disposto no art. 1º da Lei 10.259/01, c/c os arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Após a juntada da comprovação do cumprimento da obrigação, remeta-se à Contadoria deste Juízo. Publique-se, registre-se e intimem-se. Interposto recurso voluntário, movimentem-se os autos para a Turma Recursal. Do contrário, proceda-se ao seu arquivamento. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Propriá-SE, data e assinatura conforme certificação eletrônica abaixo.