UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL
Reu
Advogados / Representantes
DANIEL GERBER
OAB/RS 39879·CPF·Representa: Autor
TIAGO CARVALHO GOMES DE SA
OAB/PE 31423·CPF·Representa: Autor
ALINE DUARTE MOURA DA SILVA
OAB/DF 75670·CPF·Representa: Autor
LUIZ FAILLA
OAB/SP 44305·CPF·Representa: Autor
DANIEL GERBER
OAB/RS 39879·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
21/04/2026, 09:41
Documento
21/04/2026, 09:41
Enviada ao Tribunal
16/04/2026, 09:52
Decurso de Prazo
15/04/2026, 00:40
Decurso de Prazo
11/04/2026, 01:10
Decurso de Prazo
10/04/2026, 00:59
Publicação
06/04/2026, 08:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004731-28.2024.4.05.8308.
AUTOR: RAIMUNDA MARIA DE ALENCAR Advogado do(a)
AUTOR: TIAGO CARVALHO GOMES DE SA - PE31423
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogados do(a)
REU: ALINE DUARTE MOURA DA SILVA - DF75670, DANIEL GERBER - RS39879, LUIZ FAILLA - SP44305 INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Petrolina, 27 de março de 2026
Intimação do Requisitório - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 8ª VARA FEDERAL PE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004731-28.2024.4.05.8308.
AUTOR: RAIMUNDA MARIA DE ALENCAR Advogado do(a)
AUTOR: TIAGO CARVALHO GOMES DE SA - PE31423
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogados do(a)
REU: ALINE DUARTE MOURA DA SILVA - DF75670, DANIEL GERBER - RS39879, LUIZ FAILLA - SP44305 INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Petrolina, 27 de março de 2026
Intimação do Requisitório - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 8ª VARA FEDERAL PE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
30/03/2026, 00:00
Documento (Certidão)
27/03/2026, 18:35
Expedida/Certificada
27/03/2026, 18:35
Documento
27/03/2026, 18:35
Preparada para Envio
02/03/2026, 11:06
Decurso de Prazo
27/02/2026, 09:58
Petição (sucessão)
18/02/2026, 10:11
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:28
Documento (Certidão)
09/02/2026, 10:59
Expedida/Certificada
09/02/2026, 10:59
Mero expediente
09/02/2026, 10:59
Conclusão (para despacho)
09/02/2026, 09:50
Decurso de Prazo
08/02/2026, 21:34
Decurso de Prazo
08/02/2026, 21:34
Publicação
04/02/2026, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDA MARIA DE ALENCAR ADVOGADO do(a)
AUTOR: TIAGO CARVALHO GOMES DE SA - PE31423
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL ADVOGADO do(a)
REU: ALINE DUARTE MOURA DA SILVA - DF75670 ADVOGADO do(a)
REU: DANIEL GERBER - RS39879 ADVOGADO do(a)
REU: LUIZ FAILLA - SP44305 INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM. Juiz(íza) Federal desta 8ª Vara da SJPE,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004731-28.2024.4.05.8308 Intime-se o titular do bloqueio SISBAJUD, intimado a comprovar a natureza dos depósitos constritos mediante contracheques e extratos bancários dos três meses anteriores ao bloqueio, para os fins do art. 833, IV, do CPC..
16/01/2026, 00:00
Documento (Certidão)
15/01/2026, 08:52
Expedida/Certificada
15/01/2026, 08:52
Documento (Certidão)
15/01/2026, 08:48
Preparada para Envio
26/11/2025, 09:43
Documento (Certidão)
06/11/2025, 15:13
Conclusão (para decisão)
16/10/2025, 10:48
Petição (Contraminuta)
15/10/2025, 13:37
Decurso de Prazo
15/10/2025, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 10:39
Petição (Contraminuta)
11/09/2025, 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDA MARIA DE ALENCAR ADVOGADO do(a)
AUTOR: TIAGO CARVALHO GOMES DE SA - PE31423
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL ADVOGADO do(a)
REU: ALINE DUARTE MOURA DA SILVA - DF75670 ADVOGADO do(a)
REU: DANIEL GERBER - RS39879 ADVOGADO do(a)
REU: LUIZ FAILLA - SP44305 INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM. Juiz(íza) Federal desta 8ª Vara da SJPE, fica a parte autora intimada para requerer o que entender de direito. Petrolina/PE, datado e assinado digitalmente.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004731-28.2024.4.05.8308
10/09/2025, 00:00
Retificação de Classe Processual
09/09/2025, 09:13
Decurso de Prazo
09/09/2025, 06:33
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 09:21
Petição
08/08/2025, 08:26
Documento
08/08/2025, 06:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - O conteúdo integral da comunicação pode ser acessado clicando em "Clique aqui", na seção "Inteiro teor".
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - O conteúdo integral da comunicação pode ser acessado clicando em "Clique aqui", na seção "Inteiro teor".
08/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/06/2025, 22:27
Documento (Certidão)
18/06/2025, 01:04
Decurso de Prazo
18/06/2025, 01:03
Decurso de Prazo
16/06/2025, 11:22
Publicação
12/06/2025, 08:55
Publicação
12/06/2025, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Fica a parte intimada para apresentar CONTRARRAZÕES no prazo legal. Recurso Juntado por Juntado em 71995590 - INSS RICARDO PATRIOTA DE CARVALHO 21/05/2025 00:57 Petrolina, 28 de maio de 2025
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Fica a parte intimada para apresentar CONTRARRAZÕES no prazo legal. Recurso Juntado por Juntado em 71907277 - Recurso Inominado TIAGO CARVALHO GOMES DE SA 20/05/2025 13:35 Petrolina, 28 de maio de 2025
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 15:06
Petição (Tutela Antecipada Incidental)
28/05/2025, 15:05
Petição (Recurso inominado; Embargos em Ação Penal Militar)
21/05/2025, 00:57
Petição
20/05/2025, 13:49
Petição (Recurso inominado; Embargos em Ação Penal Militar)
20/05/2025, 13:35
Publicação
20/05/2025, 11:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004731-28.2024.4.05.8308.
AUTOR: RAIMUNDA MARIA DE ALENCAR Advogado do(a)
AUTOR: TIAGO CARVALHO GOMES DE SA - PE31423
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogados do(a)
REU: ALINE DUARTE MOURA DA SILVA - DF75670, DANIEL GERBER - RS39879, LUIZ FAILLA - SP44305 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5.ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PETROLINA - 8.ª VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL Praça Santos Dumont, 101, Centro, Petrolina/PE, CEP:56304-200 - Tel. (87)3038-2000 / 3038-2050 - Email: [email protected] e/ou [email protected] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora aduzindo que houve omissão no dispositivo da sentença acerca da responsabilidade subsidiária do INSS. Verifico que, de fato, ocorreu equívoco na sentença, vício que passo a sanar. Assim, em que pese modificação de entendimento deste Juízo a cerca da responsabilidade do INSS, considerando que se trata de decisão proferida por ocasião de entendimento superado, CONHEÇO dos embargos de declaração, e DOU PROVIMENTO, para sanar a omissão, nos seguintes termos: Onde se lê: “(...) Do exposto, AFASTO as preliminares, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR NULO o contrato firmado com a AAPPS UNIVERSO, e que deu ensejo aos descontos; b) CONDENAR a AAPPS a restituir o valor de R$ 622,02 (Seiscentos e vinte e dois reais e dois centavos), atualizado monetariamente pelo IPCA-E, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a data da sentença. c) PAGAR, a título de danos morais, o valor de 600,00 (seiscentos reais), com juros de mora desde a data do arbitramento, devidamente atualizado monetariamente pelo IPCA-E. Defiro a parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, verbas incabíveis na primeira instância dos Juizados Especiais (art. 55 da Lei n. º9.099/95). Em caso de interposição de recurso tempestivo, intime-se o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, remessa dos autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Pernambuco. Intimações na forma da Lei 10.259/2001. Leia-se: (...) Do exposto, AFASTO as preliminares, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR NULO o contrato firmado com a AAPPS UNIVERSO, e que deu ensejo aos descontos; b) CONDENAR a AAPPS a restituir o valor de R$ 622,02 (Seiscentos e vinte e dois reais e dois centavos), atualizado monetariamente pelo IPCA-E, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a data da sentença. c) CONDENAR a AAPPS a PAGAR, a título de danos morais, o valor de 600,00 (seiscentos reais), com juros de mora desde a data do arbitramento, devidamente atualizado monetariamente pelo IPCA-E. d) CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social, subsidiariamente, a pagar ao demandante, os valores indicados nos itens anteriores deste dispositivo. Caso a execução recaia contra a autarquia, a atualização do débito e a incidência de juros observarão os seguintes critérios: a) até 08/12/2021 os créditos serão corrigidos com observância do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e incidirão juros de mora equivalentes aos índices aplicáveis à caderneta de poupança, desde a citação (Tema nº 905 do STJ); b) a partir de 09/12/2021 os créditos serão atualizados exclusivamente pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente (EC nº 109/2021). Defiro a parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, verbas incabíveis na primeira instância dos Juizados Especiais (art. 55 da Lei n. º9.099/95). Em caso de interposição de recurso tempestivo, intime-se o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, remessa dos autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Pernambuco. Intimações na forma da Lei 10.259/2001. No mais, mantenho a sentença na íntegra. Expedientes necessários. Petrolina/PE, datado e assinado digitalmente.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004731-28.2024.4.05.8308.
AUTOR: RAIMUNDA MARIA DE ALENCAR Advogado do(a)
AUTOR: TIAGO CARVALHO GOMES DE SA - PE31423
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogados do(a)
REU: ALINE DUARTE MOURA DA SILVA - DF75670, DANIEL GERBER - RS39879, LUIZ FAILLA - SP44305 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5.ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PETROLINA - 8.ª VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL Praça Santos Dumont, 101, Centro, Petrolina/PE, CEP:56304-200 - Tel. (87)3038-2000 / 3038-2050 - Email: [email protected] e/ou [email protected] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora aduzindo que houve omissão no dispositivo da sentença acerca da responsabilidade subsidiária do INSS. Verifico que, de fato, ocorreu equívoco na sentença, vício que passo a sanar. Assim, em que pese modificação de entendimento deste Juízo a cerca da responsabilidade do INSS, considerando que se trata de decisão proferida por ocasião de entendimento superado, CONHEÇO dos embargos de declaração, e DOU PROVIMENTO, para sanar a omissão, nos seguintes termos: Onde se lê: “(...) Do exposto, AFASTO as preliminares, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR NULO o contrato firmado com a AAPPS UNIVERSO, e que deu ensejo aos descontos; b) CONDENAR a AAPPS a restituir o valor de R$ 622,02 (Seiscentos e vinte e dois reais e dois centavos), atualizado monetariamente pelo IPCA-E, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a data da sentença. c) PAGAR, a título de danos morais, o valor de 600,00 (seiscentos reais), com juros de mora desde a data do arbitramento, devidamente atualizado monetariamente pelo IPCA-E. Defiro a parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, verbas incabíveis na primeira instância dos Juizados Especiais (art. 55 da Lei n. º9.099/95). Em caso de interposição de recurso tempestivo, intime-se o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, remessa dos autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Pernambuco. Intimações na forma da Lei 10.259/2001. Leia-se: (...) Do exposto, AFASTO as preliminares, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR NULO o contrato firmado com a AAPPS UNIVERSO, e que deu ensejo aos descontos; b) CONDENAR a AAPPS a restituir o valor de R$ 622,02 (Seiscentos e vinte e dois reais e dois centavos), atualizado monetariamente pelo IPCA-E, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a data da sentença. c) CONDENAR a AAPPS a PAGAR, a título de danos morais, o valor de 600,00 (seiscentos reais), com juros de mora desde a data do arbitramento, devidamente atualizado monetariamente pelo IPCA-E. d) CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social, subsidiariamente, a pagar ao demandante, os valores indicados nos itens anteriores deste dispositivo. Caso a execução recaia contra a autarquia, a atualização do débito e a incidência de juros observarão os seguintes critérios: a) até 08/12/2021 os créditos serão corrigidos com observância do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e incidirão juros de mora equivalentes aos índices aplicáveis à caderneta de poupança, desde a citação (Tema nº 905 do STJ); b) a partir de 09/12/2021 os créditos serão atualizados exclusivamente pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente (EC nº 109/2021). Defiro a parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, verbas incabíveis na primeira instância dos Juizados Especiais (art. 55 da Lei n. º9.099/95). Em caso de interposição de recurso tempestivo, intime-se o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, remessa dos autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Pernambuco. Intimações na forma da Lei 10.259/2001. No mais, mantenho a sentença na íntegra. Expedientes necessários. Petrolina/PE, datado e assinado digitalmente.
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 11:59
Acolhimento de Embargos de Declaração
16/05/2025, 11:59
Petição (erro material)
03/04/2025, 17:10
Conclusão (para julgamento)
27/03/2025, 13:10
Documento
27/03/2025, 12:39
Remessa (em grau de recurso)
25/03/2025, 21:08
Documento (Certidão)
25/03/2025, 09:13
Decurso de Prazo
25/03/2025, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 03:45
Petição (sucessão)
26/02/2025, 03:44
Petição (Recurso inominado; Embargos em Ação Penal Militar)