Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002230-04.2024.4.05.8502.
AUTOR: GENILSON SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: FILADELFO BARRETO DO NASCIMENTO JUNIOR - SE13356
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Estância, 3 de abril de 2026
Intimação do Requisitório - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL SE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002230-04.2024.4.05.8502.
AUTOR: GENILSON SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: FILADELFO BARRETO DO NASCIMENTO JUNIOR - SE13356
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Estância, 3 de abril de 2026
Intimação do Requisitório - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL SE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
06/04/2026, 00:00
Documento (Certidão)
03/04/2026, 20:11
Documento
03/04/2026, 20:11
Preparada para Envio
26/03/2026, 16:34
Documento
26/03/2026, 16:33
Documento
25/03/2026, 18:56
Preparada para Envio
11/02/2026, 07:31
Documento
11/02/2026, 07:30
Trânsito em julgado
08/02/2026, 22:27
Decurso de Prazo
08/02/2026, 22:26
Decurso de Prazo
08/02/2026, 22:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/12/2025, 01:12
Documento
16/12/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GENILSON SANTOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: FILADELFO BARRETO DO NASCIMENTO JUNIOR - SE13356
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. FUNDAMENTAÇÃO:
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002230-04.2024.4.05.8502
Trata-se de pedido de amparo social à pessoa com deficiência. Para facilitar a leitura, abordo os requisitos e o caso concreto na tabela a seguir: Requisitos Legais Caso Concreto (1) Deficiência. Nos termos do art. 1º da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, cujo valor jurídico equivale às emendas constitucionais [art. 5º, § 3º da CRFB], "Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas", conceito idêntico ao da Lei 8.742/93, que também menciona a necessidade de que esse quadro seja de longo prazo, uma duração mínima de 2 (dois) anos [arts. 20, §§ 2º e 10]. Essa definição foi reafirmada na Súmula nº 48 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais: "para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação". Semelhante entendimento foi encampado no Tema Representativo nº 173-TNU: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração). Presente. A parte autora se enquadra no conceito legal de deficiência pois apresenta impedimento de longo prazo provocado por limitação dinâmica, edema, lesão ulcerada não cicatrizada em tornozelo direito, quadro sequelar após fratura de calcâneo direito, condição que, em interação com as barreiras por ela enfrentadas (natureza da patologia, nível de escolarização, necessidade de acompanhamento de terceiros para os atos da vida diária, dentre outras) obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade em condições de igualdade com as demais pessoas. (2) Miserabilidade. O STF, no RE 567985/MT e 580963/PR, julgou inconstitucional o limite de ¼ per capita enquanto limite exaustivo. O juiz agora está autorizado a levar em conta também outros meios de prova e características especiais do caso concreto, como gastos relevantes com medicamentos, tratamento, etc. De acordo com o art. 20 da Lei nº. 8.742/93 - com redação conferida pela Lei nº. 12.435/11 - o núcleo familiar é composto pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Presente. A renda per capita do núcleo familiar é inferior a ¼ do salário mínimo, inclusive as fotos encartadas ao laudo socioeconômico não deixam dúvidas acerca da existência do estado de miserabilidade. A data de início do benefício (DIB) deve ser fixada na data do requerimento administrativo, a uma, porque, pelas informações prestadas pelo perito, é possível afirmar que a deficiência lhe é contemporânea, além de haver correspondência entre os integrantes do núcleo e a respectiva situação financeira descritos no laudo social e aqueles declarados em âmbito administrativo, o que denota que a condição de miserabilidade já era notória nessa época. 2. DISPOSITIVO: Julgo procedente o pedido, pelo que: (a) condeno o INSS a implantar o benefício em 20 (vinte) dias, face seu caráter alimentar, a título de tutela de urgência, tudo conforme ao seguinte resumo do benefício abaixo; e (b) pagar os atrasados após o trânsito em julgado, que devem ser atualizados da seguinte forma: até dezembro/2021, deverá ser feita segundo parâmetros fixados pelo STFno RE 870947/SE e do STJ no tema nº 905: 1) correção monetária calculada de acordo com o vencimento das parcelas originalmente devidas, utilizando-se como índice o IPCA-E para benefícios de natureza assistencial [e também às demandas administrativas em geral e de servidores e empregados públicos, com exceção das questões relacionadas à desapropriação direta e indireta, as quais possuem regras específicas] e o INPC para benefícios de natureza previdenciária; e 2) juros de mora devidos desde a citação, observando o seguinte: i) até junho/2009, regramento previsto para os juros de mora no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal para a classe da ação; ii) de julho/2009 e até junho/2012, 0,5% (meio por cento) ao mês de juros de mora (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, alterada pela Lei n.º 11.960/2009); e iii) a partir de julho/2012, taxa de juros aplicada às cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, alterada pela Lei n.º 11.960/2009 e Lei n.º 12.703/2012). A partir de 01/01/2022, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, deverá ser aplicada unicamente a taxa Selic, nos termos do art. 3º, da novel EC nº 113/2021. RESUMO DO BENEFÍCIO DEFERIDO BENEFÍCIO/ESPÉCIE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (CÓDIGO N.º B-87 NO INSS) BENEFICIÁRIO GENILSON SANTOS FILIAÇÃO IVONETE LAURINDA SANTOS RG 1221083 SSP/SE CPF 988.569.795-00 ENDEREÇO RESIDENTE E DOMICILIADO NO POVOADO MATINHA II TV, Nº 37, ZONA RURAL, UMBAÚBA/SE, CEP: 49260-000 RMI SALÁRIO MÍNIMO DIB 27/05/2022 DIP 1º/12/2025 VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE ATRASADOS - ATUALIZADOS ATÉ DEZEMBRO/2025 R$ 70.229,92 Sem custas ou honorários advocatícios. Defiro os benefícios da AJG. P.R.I.
15/12/2025, 00:00
Documento (Certidão)
12/12/2025, 17:22
Expedida/Certificada
12/12/2025, 17:22
Procedência
12/12/2025, 10:58
Conclusão (para julgamento)
31/07/2025, 06:14
Decurso de Prazo
31/07/2025, 00:43
Petição (admonitária)
14/07/2025, 06:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0002230-04.2024.4.05.8502.
AUTOR: GENILSON SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: FILADELFO BARRETO DO NASCIMENTO JUNIOR - SE13356
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do laudo pericial judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, bem como a ré para, na mesma oportunidade, informar a este Juízo acerca da possibilidade de acordo com a parte autora.
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL SE - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
08/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 23:25
Petição
07/07/2025, 22:32
Publicação
03/06/2025, 16:49
Decurso de Prazo
30/05/2025, 19:54
Publicação
30/05/2025, 17:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal da 7ª Vara Federal, nomeie-se a Assistente Social Maria Daniela Sousa de Carvalho (CRESS/PE - 12.217), designando-se a data e horário indicados no campo perícia deste processo para realização da perícia social, no domicílio da parte autora. Ademais, com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88 (atualizado p/ EC nº 45/2004), c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015, além do art. 87, 6, do Provimento nº 1/2009, da Corregedoria da Justiça Federal da 5ª Região, considerando-se o local de realização da perícia socioeconômica, no município de Umbaúba/SE, ficam arbitrados em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) os honorários do(a) perito(a) social nos termos da Resolução 305/2014 - CJF. Observações: o horário indicado na aba perícia é uma previsão, de modo que a perícia poderá ocorrer em dia e horário distintos, de acordo com a disponibilidade da perita nomeada pelo Juízo. A não realização do ato pericial por ação ou omissão da parte autora ensejará a extinção do processo sem julgamento de mérito com condenação em custas judiciais.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002230-04.2024.4.05.8502.
AUTOR: GENILSON SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: FILADELFO BARRETO DO NASCIMENTO JUNIOR - SE13356
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Estância, 23 de maio de 2025
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL SE - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)