Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MARIA PEREIRA DE JESUS DA SILVA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: BIANCA GRANGEIRO FERNANDES - CE38661-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: ANTONIA SIMONE PALACIO DOS REIS - CE37213-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 48 DA LEI N. 9.099/95 (LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS). VEDAÇÃO DO REEXAME DO JULGADO. FINALIDADE PREQUESTIONATÓRIA. INVIABILIDADE. NÃO PROVIMENTO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009122-62.2024.4.05.8102
RECORRENTE: MARIA PEREIRA DE JESUS DA SILVA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: BIANCA GRANGEIRO FERNANDES - CE38661-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: ANTONIA SIMONE PALACIO DOS REIS - CE37213-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009122-62.2024.4.05.8102
RECORRENTE: MARIA PEREIRA DE JESUS DA SILVA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: BIANCA GRANGEIRO FERNANDES - CE38661-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: ANTONIA SIMONE PALACIO DOS REIS - CE37213-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO No tocante ao cabimento dos Embargos de Declaração, estabelece o art. 48 da Lei dos Juizados Especiais, Lei nº 9.099/95, que: "Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.". Entretanto, verifica-se que não há no presente recurso qualquer demonstração dos motivos ensejadores dos embargos declaratórios, expressamente definidos no CPC/2015 (omissão, obscuridade, contradição e erro material). A parte embargante cinge-se a questões que não se amoldam às hipóteses previstas na Lei. No caso, o voto/acórdão foi suficientemente claro ao fundamentar a procedência do pedido, destacando a comprovação da qualidade de segurada da parte autora e da carência exigida para concessão do benefício. Observa-se que a parte embargante, na realidade, pretende rediscutir os fundamentos do acórdão recorrido. Entretanto, os embargos de declaração não se afiguram meio próprio ao reexame da causa. Ademais, para dirimir a controvérsia, o juiz não está compelido a fundamentar sua decisão nos limites dos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, não havendo que se falar em omissão. Por fim, saliente-se que o acórdão requestado considerou expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal, afigurando-se suficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do decisum ou o objeto da discussão, como no caso ora sob exame (AI 522624 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ 6.10.2006).
RECORRENTE: MARIA PEREIRA DE JESUS DA SILVA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: BIANCA GRANGEIRO FERNANDES - CE38661-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: ANTONIA SIMONE PALACIO DOS REIS - CE37213-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009122-62.2024.4.05.8102
Ante o exposto, conheço os presentes embargos de declaração, mas NEGO PROVIMENTO. A.S. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009122-62.2024.4.05.8102 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão. Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais André Dias Fernandes e Danielle Cabral de Lucena. Fortaleza, data da sessão. JÚLIO RODRIGUES COELHO NETO Juiz Federal - 3ª Turma - 2ª Relatoria