Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: PATRICIA APARECIDA RIBEIRO ADVOGADO do(a)
AUTOR: RAYSSA GOMES MAGALHAES - CE50144
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 35ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000808-72.2025.4.05.8109 Intime-se a parte autora para se manifestar acerca do cumprimento de sentença comprovado em documento de id. 158410134, no prazo de 5 dias. Nada havendo a acrescentar, arquivem-se os autos.
01/05/2026, 00:00
Documento (Certidão)
30/04/2026, 11:16
Expedida/Certificada
30/04/2026, 11:16
Julgamento em Diligência
30/04/2026, 11:16
Petição (preliminar)
27/04/2026, 17:34
Conclusão (para decisão)
23/04/2026, 16:57
Decurso de Prazo
21/04/2026, 00:11
Decurso de Prazo
17/04/2026, 01:06
Decurso de Prazo
07/04/2026, 00:16
Publicação
06/04/2026, 07:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2026, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: PATRICIA APARECIDA RIBEIRO ADVOGADO do(a)
AUTOR: RAYSSA GOMES MAGALHAES - CE50144
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Tendo em vista a demora em cumprir a sentença exarada nos autos,
PODER JUDICIÁRIO 35ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000808-72.2025.4.05.8109 intime-se a parte ré para em 10 dias demonstrar tal cumprimento, sob pena de cominação de multa. Após, retornem os autos para decisão.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: PATRICIA APARECIDA RIBEIRO ADVOGADO do(a)
AUTOR: RAYSSA GOMES MAGALHAES - CE50144
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Tendo em vista a demora em cumprir a sentença exarada nos autos,
PODER JUDICIÁRIO 35ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000808-72.2025.4.05.8109 intime-se a parte ré para em 10 dias demonstrar tal cumprimento, sob pena de cominação de multa. Após, retornem os autos para decisão.
27/03/2026, 00:00
Documento (Certidão)
26/03/2026, 10:02
Expedida/Certificada
26/03/2026, 10:02
Outras Decisões
26/03/2026, 10:02
Conclusão (para decisão)
16/03/2026, 12:40
Petição (Contraminuta)
16/03/2026, 10:41
Decurso de Prazo
16/03/2026, 04:00
Decurso de Prazo
04/03/2026, 00:03
Documento
02/03/2026, 13:50
Documento
01/03/2026, 22:25
Petição (Contraminuta)
26/02/2026, 08:45
Documento (Certidão)
22/02/2026, 12:15
Reativação
22/02/2026, 12:15
Petição
21/02/2026, 17:20
Decurso de Prazo
09/02/2026, 05:31
Decurso de Prazo
08/02/2026, 22:18
Definitivo
03/02/2026, 10:49
Desarquivamento
03/02/2026, 10:46
Petição (Contraminuta)
03/02/2026, 10:45
Definitivo
02/02/2026, 14:04
Enviada ao Tribunal
02/02/2026, 14:04
Documento
31/01/2026, 20:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000808-72.2025.4.05.8109.
AUTOR: PATRICIA APARECIDA RIBEIRO Advogado do(a)
AUTOR: RAYSSA GOMES MAGALHAES - CE50144
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Maracanaú, 20 de janeiro de 2026
Intimação do Requisitório - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 35ª VARA FEDERAL CE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 16:08
Documento
20/01/2026, 16:07
Preparada para Envio
13/01/2026, 13:29
Documento (Certidão)
13/01/2026, 13:25
Documento
13/01/2026, 13:21
Petição (Contraminuta)
10/01/2026, 09:37
Evolução da Classe Processual
19/12/2025, 06:04
Recebimento
17/12/2025, 14:41
Documento
17/12/2025, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: PATRICIA APARECIDA RIBEIRO ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: RAYSSA GOMES MAGALHAES - CE50144
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA/AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DETERMINADA PELA CAUSA DE PEDIR E PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000808-72.2025.4.05.8109
RECORRENTE: PATRICIA APARECIDA RIBEIRO ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: RAYSSA GOMES MAGALHAES - CE50144
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO
RECORRENTE: PATRICIA APARECIDA RIBEIRO ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: RAYSSA GOMES MAGALHAES - CE50144
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça já tem entendimento pacificado no sentido de que a competência para processamento e julgamento de demandas que versem sobre concessão e revisão de benefício previdenciário é fixada de acordo com o pedido expresso na petição inicial. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. SÚMULAS 15/STJ E 501/STF. CAUSA DE PEDIR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, é competência da Justiça Estadual processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício decorrente de acidente de trabalho como também as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I, da Constituição Federal não fez nenhuma ressalva a este respeito. 2. Nas demandas que objetivam a concessão de benefício em decorrência de acidente de trabalho, a competência será determinada com base no pedido e causa de pedir. Precedentes do STJ. 3. No caso dos autos, conforme se extrai da Petição Inicial, o pedido da presente ação é a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria, tendo como causa de pedir o acidente de trabalho. Logo, a competência para processar e julgar a presente demanda é da Justiça estadual. 4. Recurso Especial provido. (REsp 1648552/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DAS DEMANDAS QUE VERSEM SOBRE CONCESSÃO E REVISÃO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE LABORAL. SÚMULAS 15/STJ E 501/STF. COMPETÊNCIA FIXADA DE ACORDO COM O PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício decorrente de acidente de trabalho, como também as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I da CF não fez qualquer ressalva a este respeito. Súmulas 15/STJ e 501/STF. 2. O teor da petição inicial é elemento essencial ao deslinde do conflito, uma vez que a definição de competência decorre da verificação da causa de pedir e do pedido apresentados na inicial. 3. Agravo Regimental do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL a que se nega provimento. (AgRg no CC 141.868/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 02/02/2017) PREVIDENCIÁRIO. PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. PLEITO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE MENÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO. EXEGESE DO ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A competência para julgar as demandas em que se pleiteia a concessão de benefício previdenciário deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir. 2. No caso concreto, não se extrai da petição inicial da subjacente ação qualquer alusão à ocorrência de acidente laboral que, enquanto causa de pedir, estivesse a respaldar o pedido de aposentadoria por invalidez formulado pelo segurado frente ao INSS, cujo contexto desautoriza a tramitação da lide perante a Justiça estadual. 3. A teor do art. 109, I, da CF, compete à Justiça federal o julgamento das "causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;" 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no CC 144.267/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 31/03/2016) No caso dos autos, o perito judicial foi claro ao afirmar que a incapacidade constatada não decorre de acidente de trabalho, mas de agravamento do quadro álgico. Além disso, considerando que a causa de pedir exposta na petição inicial não faz qualquer alusão a acidente de trabalho, a competência para processamento e julgamento do feito é da Justiça Federal. RESULTADO DO JULGAMENTO
RECORRENTE: PATRICIA APARECIDA RIBEIRO ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: RAYSSA GOMES MAGALHAES - CE50144
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000808-72.2025.4.05.8109
Trata-se de recurso interposto pela parte RÉ em face de sentença que julgou parcialmente procedente pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária/auxílio-acidente. Aduz a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a lide por entender que o fato gerador do benefício decorreu de acidente de trabalho. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000808-72.2025.4.05.8109
Ante o exposto, o recurso é negado, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Condenação da parte ré no pagamento dos honorários arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com observância da Súmula 111 do STJ. Todas as questões constitucionais discutidas estão consideradas para efeito de recurso futuro (prequestionamento), conforme RE-AgR 353986, Relator Min. Eros Grau, DJe 14/08/2008. Após o trânsito em julgado, os autos voltam ao Juizado Especial Federal Cível. A.S. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000808-72.2025.4.05.8109 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão. Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais André Dias Fernandes e Nagibe de Melo Jorge Neto. Fortaleza, data da sessão. JÚLIO RODRIGUES COELHO NETO Juiz Federal - 3ª Turma - 2ª Relatoria
05/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/07/2025, 21:36
Documento (Certidão)
22/07/2025, 14:41
Petição (de interrogatório)
21/07/2025, 19:41
Publicação
10/07/2025, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Fica a parte intimada para apresentar CONTRARRAZÕES no prazo legal. Recurso Juntado por Juntado em 75878009 - Recurso Inominado SAMUEL MOTA DE AQUINO PAZ 20/06/2025 10:08 Maracanaú, 8 de julho de 2025
09/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 01:06
Decurso de Prazo
08/07/2025, 01:05
Decurso de Prazo
07/07/2025, 11:07
Petição (Embargos em Ação Penal Militar; Recurso inominado)
20/06/2025, 10:08
Expedição de documento (Mandado)
12/06/2025, 18:53
Acolhimento de Embargos de Declaração
12/06/2025, 18:52
Petição
11/06/2025, 11:58
Conclusão (para julgamento)
07/06/2025, 01:21
Decurso de Prazo
07/06/2025, 01:21
Petição (de interrogatório)
02/06/2025, 19:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação para Contrarrazões dos Embargos - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Fica a parte intimada para apresentar CONTRARRAZÕES no prazo legal. Recurso Juntado por Juntado em 72043527 - Embargos de Declaração SAMUEL MOTA DE AQUINO PAZ 21/05/2025 11:51 Maracanaú, 21 de maio de 2025