Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
RECORRIDO: EDIMILSON RODOPIANO DO REGO ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: ANTONIO ALMIR DO VALE REIS JUNIOR - PE27685-A ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: LETICIA GABRIELE SANTANA SILVA - PE63035-A ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: RAIANA GONCALVES DE AZEVEDO COSTA VAZ - PE39798-A ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: ISIS PRISCILLA DIAS DE OLIVEIRA - PE43107-A EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ATUAL. RECURSO DO INSS PROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000813-06.2025.4.05.8300
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
RECORRIDO: EDIMILSON RODOPIANO DO REGO ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: ANTONIO ALMIR DO VALE REIS JUNIOR - PE27685-A ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: LETICIA GABRIELE SANTANA SILVA - PE63035-A ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: RAIANA GONCALVES DE AZEVEDO COSTA VAZ - PE39798-A ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: ISIS PRISCILLA DIAS DE OLIVEIRA - PE43107-A RELATÓRIO
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
RECORRIDO: EDIMILSON RODOPIANO DO REGO ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: ANTONIO ALMIR DO VALE REIS JUNIOR - PE27685-A ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: LETICIA GABRIELE SANTANA SILVA - PE63035-A ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: RAIANA GONCALVES DE AZEVEDO COSTA VAZ - PE39798-A ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: ISIS PRISCILLA DIAS DE OLIVEIRA - PE43107-A VOTO O artigo 59 e seguintes da Lei nº 8.213/91 determinam que o segurado, incapacitado para o exercício de sua atividade habitual ou trabalho, por mais de 15 dias, terá direito à percepção do benefício por incapacidade temporária, enquanto perdurar tal condição. Por seu turno, o art. 42 da LBPS estabelece que a "aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição". A sentença foi proferida nos seguintes termos: "(...) Em relação à impugnação do demandante quanto à continuidade da incapacidade evidenciada do passado (id. 70324097), tenho que assiste razão. Explico. Conforme RG anexado em id. 60180715, é possível verificar que a parte autora nasceu em 22/02/1961, razão pela qual conta, atualmente, com 63 anos de idade. No laudo médico pericial o requerente informou que apenas possui o ensino fundamental incompleto. Por conseguinte, da CTPS da autora (id. 20841624) há o registro de desempenho de algumas atividades laborativas, a partir das realizou atividades como balconista (em tempo remoto), servente de obras e porteiro. Há laudo médico emitido pelo ortopedista, Dr. Pedro Feitosa Neto - CRM 4961/PE, datado de 06/01/2025, que atesta que o requerente não consegue fazer movimentos funcionais do ombro esquerdo, pelo que está impedido de realizar atividades laborativas de forma definitiva (id. 60180720). A esse respeito, entendo que o retorno do peticionante ao ambiente de trabalho que possui aptidão para exercer o labor é excessivamente prejudicial para sua saúde, pois tais atividades demandam esforço dos braços e movimentos repetitivos que, por certo, não favorecem a recuperação, que se torna praticamente improvável se considerada a idade avançada do autor. Ainda, como informado, a requerente não é tão jovem e, por certo, a patologia acarretará dificuldades outras para sua reintegração ao mercado de trabalho, que já se mostra extremamente competitivo para pessoas jovens e saudáveis, quiçá, para aquelas que ostentam as dificuldades enfrentadas pela autora. No presente caso, é pouco crível que o peticionante haja recobrado a capacidade laborativa após os períodos de incapacidade acima referenciados. Desse modo, considerando que o magistrado não está adstrito às conclusões dos peritos judiciais (CPC, art. 479), dou validade relativa ao laudo da perícia médica judicial, de modo que se impõe o julgamento pela procedência dos pedidos deduzidos na inicial. (...)". Ora, no caso concreto se trata de incapacidade temporária e benefício temporário, não sendo necessária a análise das condições pessoais. Ademais, não foi verificado o preenchimento do requisito incapacidade, para a concessão do benefício por incapacidade temporária. A perícia médica (id. 17516148) concluiu que a parte autora é portadora de Tendinite no ombro esquerdo CID M 75. Ademais, o expert afirmou que: "Houve 2 períodos de incapacidade pretérita, o primeiro de 20/12/2023 a 18/03/2024; o segundo com início em 11/04/2024 a 09/07/2024. (ID65520692).", mas que atualmente inexiste incapacidade. Não há incapacidade para atividade habitual do mesmo como porteiro, pois, ao contrário do quanto consignado pelo juízo de origem, a atividade não demanda esforço dos braços e movimentos repetitivo. Destarte, observo que não há motivos para rebater o laudo médico, tendo em vista este ter sido bem confeccionado e fundamentado. Ademais, o expert em questão é profissional competente, imparcial, como terceiro desinteressado na lide. Portanto, não há óbice em adotar suas conclusões como razão de decidir, permeadas que são por critérios técnico-científicos, os quais não restaram elididos pelos elementos trazidos aos autos. No que toca a eventual conflito entre o laudo pericial do expert do juízo e as considerações de outros especialistas, é de se dar primazia ao primeiro, ante o caráter de absoluta imparcialidade com que foi elaborado. O perito judicial é profissional legalmente habilitado cuja função é a elucidação do juízo quanto à condição do autor. Além disso, importa consignar que o fato da parte autora estar fazendo tratamento, não significa dizer que ela está incapaz, uma vez que está doente não induz obrigatoriamente a está incapaz. Por fim, é de se ressaltar, entretanto, que o fato de ter havido incapacidade pretérita não pode levar à conclusão de incapacidade atual. Há vários casos de segurados que recebem benefício por incapacidade temporária por longos anos e depois tem recuperada sua capacidade laborativa. Pensar diferente seria concluir que um benefício por incapacidade temporária duradouro levaria inexoravelmente à concessão de benefício por incapacidade permanente. Assim, inexistindo incapacidade para atividade habitual, não é possível conceder o benefício. Embora o julgador não esteja obrigado a acolher as conclusões do laudo pericial, o(a) expert em questão é profissional competente e imparcial, como terceiro desinteressado na lide. Assim, não há óbice em adotar suas conclusões como razão de decidir, permeadas que são por critérios técnico-científicos, os quais não restaram elididos pelos elementos trazidos aos autos. Recurso inominado provido. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido inicial. Sem condenação em honorários, recorrente vencedor. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000813-06.2025.4.05.8300
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
RECORRIDO: EDIMILSON RODOPIANO DO REGO ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: ANTONIO ALMIR DO VALE REIS JUNIOR - PE27685-A ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: LETICIA GABRIELE SANTANA SILVA - PE63035-A ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: RAIANA GONCALVES DE AZEVEDO COSTA VAZ - PE39798-A ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: ISIS PRISCILLA DIAS DE OLIVEIRA - PE43107-A ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000813-06.2025.4.05.8300
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício por incapacidade temporária. Aduziu o recorrente, em síntese, não fazer jus o autor ao benefício, uma vez que não se encontra incapacitado, nos termos do laudo pericial. Pois bem. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000813-06.2025.4.05.8300 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decide a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, à unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS, nos termos da ementa supra. Recife, data do julgamento. PAULO ROBERTO PARCA DE PINHO Juiz Federal Relator 1ª Turma Recursal