Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Cuida-se de ação proposta em desfavor da AMBEC (Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos) e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes no que se refere ao débito/ cobrança de contribuição associativa, a restituição das parcelas descontadas do aludido benefício, a abstenção de realizar qualquer cobrança indevida, bem como a compensação por danos morais. FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo INSS Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo INSS. Tão só o fato de ser atribuída àquela autarquia a responsabilidade subsidiária pelos danos causados ao autor, em face de haver automaticamente admitido as informações advindas da associação, possibilitando o desconto indevido dos valores, já é motivo suficiente para determinar a sua legitimidade para compor o polo passivo da presente demanda. A TNU no julgamento do Tema 183 reconheceu a responsabilidade subsidiária da autarquia previdenciária nesses casos, a saber: I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira. Da prescrição quinquenal. A prescrição para ações de reparação civil contra a Fazenda Pública, seja federal, estadual ou municipal, é de cinco anos, conforme o Decreto nº 20.910/1932, razão pela qual indefiro a prejudicial de mérito suscitada pelo INSS relativa à prescrição trienal. Ademais, ainda que se considere a natureza privada da obrigação principal, também é o caso de aplicação da prescrição quinquenal, desta vez com fundamento no art. 27 do CDC, não havendo que se falar em regimes prescricionais distintos para os mesmos coobrigados. Do pedido de suspensão Indefiro o pedido de suspensão do processo formulado pelo INSS, ante a ausência de previsão no art. 313 do CPC quanto à hipótese de resolução administrativa, que poderá ser adotada independentemente de decisão judicial, com fundamento no poder-dever da administração pública de rever de ofício os seus atos maculados de ilegalidade. Ademais, inexiste por ora determinação de suspensão nacional dos processos. Passo à análise do mérito A realização de descontos (consignações) em folha de pagamento em favor de associação de aposentados tem previsão no art. 115, VI, da Lei nº 8.213/91, que também condiciona sua implantação à efetiva autorização do seu filiado e titular do benefício. O instituto da Responsabilidade Civil revela o dever jurídico em que se coloca à pessoa, seja em virtude de contrato, seja em face de fato ou omissão que seja imputada para satisfazer a prestação convencionada ou para suportar as sanções legais que lhes são impostas, tendo por intento a reparação de um dano sofrido, sendo responsável civilmente quem está obrigado a reparar o dano sofrido por outrem. Nos termos do art. 927 do Código Civil de 2002, temos: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem Já o art. 373, § 1º, do CPC, autoriza a chamada modulação do ônus da prova em caso de impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o ônus probatório pela parte a quem caberia produzir a prova. Ademais, a associação demandada, como fornecedora de serviço, submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, ex vi do disposto no § 2º do artigo 3º da referida norma, há que se concluir pela inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, III, do CDC, competindo à ré afastar sua responsabilidade, eis que, nos termos do art. 14 do aludido diploma legal, a responsabilidade contratual do fornecedor de serviços é objetiva, cabendo a ele indenizar seus clientes, somente elidida quando o fornecedor provar quando a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, CDC). Neste aspecto, ressalto que é de menor importância se a pessoa jurídica de direito privado demandada foi constituída como uma associação. No caso, discute-se se ela tem buscado novos filiados no mercado, mediante oferta de serviços. Portanto, evidente o caráter consumerista da relação. De outro lado, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos é objetiva, independentemente de culpa, e está prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal: § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Assim, são pressupostos da responsabilidade civil: a) a prática de uma ação ou omissão ilícita ato ilícito); b) a ocorrência de um efetivo dano moral ou patrimonial; c) o nexo de causalidade entre o ato praticado - comissivo ou omissivo. Quando se tratar de responsabilidade subjetiva, impende ainda verificar a existência de culpa. O INSS, nas hipóteses como a presente, responde subsidiariamente por consignações fraudulentas, porquanto solidariedade não se presume, devendo decorrer da lei ou da vontade das partes (CC/2002, art. 265). Passo então análise das especificidades do caso concreto. A parte autora questiona a legitimidade da autorização de descontos em seu benefício previdenciário em favor da associação demandada. Entre os documentos anexados à petição inicial, consta histórico de créditos (id.: 65718743) referente a benefício previdenciário recebido pela parte autora em que se verifica a incidência de descontos, em favor da AMBEC, realizados desde 11/2023. Devidamente citada, a AMBEC não apresentou defesa. Assim, a ré deixou de apresentar documentos probatórios da filiação da parte autora, bem como da autorização de desconto, ou qualquer outro documento capaz de comprovar a legitimidade do desconto realizado. Entendo, assim, pela responsabilidade da associação demandada pelo dano sofrido pelo(a) demandante, tendo em vista que não houve autorização para a realização do desconto em favor da aludida entidade. Isto posto, presente a responsabilidade subsidiária do INSS, na medida em que houve conduta negligente na implantação da consignação, uma vez que inexistia prévia autorização. Com efeito, passo a analisar a procedência ou não dos danos de natureza extrapatrimonial. O dano moral, segundo lição do mestre Sérgio Cavaliere Filho caracteriza-se pela lesão de bem integrante da personalidade. Na sociedade contemporânea, é inexorável que a reputação pessoal se integra no direito da personalidade, como atributo da honra do ser humano, merecendo, assim, a proteção das normas penais e das leis civis reparatórias. Sob a égide dessa proteção devida, acentua-se cada vez mais na jurisprudência a condenação daqueles atos que molestam o conceito honrado da pessoa, colocando em dúvida a sua probidade e seu crédito. (CAHALI SAID, Yussef: Dano Moral: 2. Ed. Rv. At. amp., Revista dos Tribunais: São Paulo, 2000, p.356 e ss.). Na falta de critérios objetivos para configuração do dano moral, deve o magistrado seguir a trilha lógica do razoável, em busca de uma concepção ético-jurídica dominante na sociedade. O mestre Antunes Varela, em sua obra Das Obrigações em Geral, 8.ª edição, Coimbra, Almedina, p.617, pondera: “Por outro lado, a gravidade apreciar-se-á em função da tutela do direito: o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral, a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos”. No caso em perspectiva, à luz de todos os fundamentos expostos acima, vejo que não se encontram presentes os pressupostos ensejadores da responsabilidade civil por danos morais. Isto porque, embora os fatos narrados pela autora tenham lhe causado aborrecimento, não restou demonstrada a ocorrência de ofensa a sua dignidade, bem como não houve a comprovação de que a demandante deixou de suprir alguma de suas necessidades básicas desde o desconto em sua conta até a efetiva resolução do litígio. Assim, o mero dissabor, aborrecimento comum do cotidiano, não enseja por si só ilícito civil passível de reparação por danos morais. Entrementes, noto que a relação jurídica ora impugnada, protraiu-se no tempo, sem que a parte autora adotasse qualquer medida insurgente contra o ato. Com isso em mente e analisando as particularidades do caso concreto, entendo que se aplica à hipótese o preceito do art. 945 do CC, segundo o qual: Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano. Razão pela qual a indenização cabível à parte autora deve ser fixada equitativamente, fazendo jus tão somente à indenização sofrida a título de danos materiais. DISPOSITIVO Nessa ordem de considerações, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inserto na petição inicial para: a. CONDENAR a AMBEC (Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos) e o INSS, este de forma subsidiária, à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, em favor da parte autora; b. Com relação à indenização por danos morais, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo; c. DECLARO a inexistência de relação contratual entre a parte autora e a AMBEC (Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos), devendo as rés se absterem de realizar novos descontos. Concedo o benefício da justiça gratuita requerido, em relação à parte autora, consoante o disposto no art. 99 e seguintes do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro automáticos, decorrentes da validação da sentença. Intimem-se as partes. Por fim, caso haja a interposição de recurso, deverá ser aberto o prazo legal à parte contrária para entrega de contrarrazões. Após o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal/AL. Não havendo recurso ou no retorno deste com a manutenção da sentença: a) certifique-se, na primeira hipótese, o trânsito em julgado; b) intimem-se ambas as partes sobre este ou o retorno dos autos. c) Intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstre interesse em impulsionar a execução; d) em seguida, dê-se vista à parte ré para se manifestar sobre os cálculos apresentados pelo autor no prazo de 5 dias; e) não havendo impugnação, ficam desde já homologados os cálculos; f) posteriormente, intime-se a AMBEC (Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos) para comprovar depósito judicial, no prazo de 15 (quinze dias) dias sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) do valor em execução e, a requerimento do credor, expedição de mandado de penhora e avaliação, tudo nos termos do art. 523 da Lei 13.105/2015; g) Realizado o depósito, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte autora. h) expeça-se RPV quanto à obrigação de pagar da autarquia federal. i) satisfeito o crédito, remetam-se os autos para baixa e arquivamento. Providências necessárias. Arapiraca, data de validação. Juiz(a) Federal