Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), BANCO BMG SA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI - PE28467
RECORRIDO: NORMANDO DOMINGOS ALVES ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: BRUNO AUGUSTO LIMA MENDONCA - SE8655-A DESPACHO Os embargos de declaração do Banco BMG S/A não fazem sentido. Em resumo, ele alega que o acórdão foi omisso ao não enfrentar a tese de violação aos precedentes do STJ sobre repetição de indébito em dobro e sobre a modulação de efeitos fixada no EREsp 1.413.542/RS. Parece que o acórdão e a sentença sequer foram lidos adequadamente, pois não há registro em qualquer dos dois de condenação à devolução em dobro. Se a sentença tivesse sido lida adequadamente, o embargante teria visto o seguinte trecho (sem grifos no ogirinal): "O dano material deverá ser computado na forma simples, visto que a jurisprudência entende que para a repetição de valores cobrados indevidamente, deve ficar configurada conduta maliciosa (má-fé) da entidade bancária, situação não comprovada nos presentes autos". No dispositivo da sentença mantida, não há qualquer condenação em dobro. Não há problema em a parte embargar. O que ela não pode é pretender que a Turma se manifeste sobre algo sem relevância, matéria não alegada e a respeito da qual não lhe competia conhecer de ofício ou questão já expressamente decidida. Embora seja irrelevante, é óbvio que ela já se beneficiou com o atraso do processo, pois está usufruindo de um prazo superior ao previsto no CPC para elaborar o eventual recurso. O prejuízo não é só da parte contrária, mas de todo o sistema de administração da Justiça, que deve coibir atitudes semelhantes. Então, antes de analisar os embargos, em respeito ao dever de diálogo com as partes (arts. 9º e 10 do CPC),
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001107-74.2024.4.05.8500 defiro o prazo adicional de 2 (dois) dias para que o banco informe seu real interesse na sua apreciação, ciente de que: a) não há possibilidade de aditamento do recurso, muito menos é necessário qualquer esclarecimento sobre ele; b) qualquer parte da petição da parte autora que venha a conter mais do que a simples manifestação de interesse na apreciação dos embargos não será conhecida, por conta da preclusão e da impossibilidade de aditamento de recurso; c) o seu silêncio sobre este despacho será interpretado como desistência da apreciação dos embargos apresentados. Se, ainda assim, houver insistência expressa da parte embargante na apreciação do embargos, conclusos. Neste caso, porém, a ela já estará ciente das penas previstas no art. 81 e art. 1.026, § 2º, todos do CPC, que podem ser impostas aos casos de recursos reconhecidos como protelatórios pelo colegiado. Caso haja expressa desistência do recurso, certifique-se o trânsito em julgado sem a necessidade de homologação daquela, pois não haverá interesse recursal, e devolva-se o processo ao juízo de origem. Em caso de silêncio da parte embargante, certifique-se o transcurso do prazo para atendimento a este despacho, sem sua manifestação; certifique-se o trânsito em julgado, pois não haverá interesse recursal, e devolva-se o processo ao juízo de origem. Intimações necessárias.