Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO CHAGAS DE BARROS OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
AUTOR: WESLEY CAVALCANTE DE OLIVEIRA - CE35968
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - Relatório
PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003066-82.2025.4.05.8100
Trata-se de ação cível na qual a parte Autora, FRANCISCO CHAGAS DE BARROS OLIVEIRA (DN: 29/08/1964), requer tutela jurisdicional que lhe assegure a concessão/ o restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC-LOAS-PCD), com efeitos vencidos e vincendos e os acessórios pertinentes, a contar do requerimento administrativo (DER: 21/08/2024). A parte Autora afirma que o INSS não analisou o pedido de benefício assistencial dentro do prazo de 90 dias, previsto no Tema 1066 do STF, motivo pelo qual buscou a tutela judicial. A Parte Autora, em prol de seu pleito, apresenta documentos médicos (id. 60882363 a 60882370) e relativos ao CadÚnico (id. 60882362). Em contestação (id. 73410627 e apensos), a Autarquia Previdenciária aduz, em linhas gerais, que desatendidos os requisitos legais, o caso é de improcedência. Durante a instrução processual, restou realizada perícia médica (id. 87704127). II - Fundamentação A proteção assistencial, prestada à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, mediante a concessão de um benefício mensal no valor de um salário mínimo, encontra guarida constitucional no artigo 203, inciso V, da CF/1988, e no artigo 28 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU, incorporada como emenda constitucional pelo Decreto nº. 6.949/2009, para garantir o exercício pleno de direitos e liberdades fundamentais. No plano infraconstitucional, a Lei nº 8.742/1993, Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), visando à garantia de direitos sociais e a inclusão social de grupos vulneráveis, fixa normas e critérios organizando a prestação da assistência social no Brasil. A atual redação do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 e do artigo 1º do Decreto nº 6.214/2007, que promoveu a regulamentação no plano infralegal, especifica, dentre os requisitos legais do benefício assistencial: pessoa enquadrada na categoria jurídica de pessoa com deficiência (PcD), ou pessoa idosa a partir de sessenta e cinco (65) anos de idade; comprovação de não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família, ou seja, que apresente vulnerabilidade ou hipossuficiência econômica; regularidade cadastral no CPF e no CadÚnico. Esse requisito cadastral, incluído ao parágrafo 12º do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (LOAS) pela Lei nº 13.846/2019, preceitua a indispensabilidade de inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, para a concessão, manutenção e revisão do benefício assistencial. Recentemente regulamentado pelo Decreto nº 11.016/2022, com a previsão de que as informações do CadÚnico devem ser atualizadas a cada dois (2) anos, da data de inclusão ou da última atualização ou revalidação. A esse respeito, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência - TNU fixou tese no sentido da imprescindibilidade da regularidade cadastral no CadÚnico (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 0501636-96.2020.4.05.8105, Rel. Juiz Federal Gustavo Melo Barbosa, j. 15/2/2022). No que concerne ao requisito biopsicossocial, a Lei nº. 8.742/93 estabelece que portador de deficiência é a pessoa que tem: a) impedimento(s) de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que produza(m) efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos; e b) barreira(s) considerável(is) que, em interação com o(s) impedimento(s), obstrua(m) sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O primeiro ponto a merecer realce é que, havendo incapacidade laborativa, há o cumprimento do requisito, sendo ela, por si só, um impedimento relevante e apto a configurar, uma barreira grave. Ainda que, sob outros aspectos, a pessoa não sofra qualquer outra restrição, e não existam outras barreiras a obstruir sua plena e efetiva participação na sociedade, a mera incapacidade laborativa preenche este requisito para a concessão do amparo assistencial. Tal se dá porque a alteração legislativa em 2011, decorrente da adaptação da norma à Convenção de Nova Iorque, veio para conferir mais direitos às pessoas com deficiência, não podendo ser interpretada em seu desfavor, em aplicação do princípio da vedação ao retrocesso (ou da evolução reacionária) em matéria de direitos humanos. Outro ponto a ser destacado é que a alteração perpetrada pela Lei nº. 13.146/2015 ampliou as possibilidades de concessão do amparo assistencial, reconhecendo o direito às pessoas que, embora estejam, do ponto de vista médico, capacitadas para o desempenho de algumas atividades laborativas (incapacidade parcial), tenham restrições tais que, em interação com diversas e consideráveis barreiras, sofrem obstrução de sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, resultando, daí, uma incapacidade laboral ampla refletida na inacessibilidade prática ao mercado de trabalho. Em relação ao requisito da vulnerabilidade econômica, o artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 define que se considera incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Para o exame de cunho socioeconômico, deve-se, portanto, cotejar as conclusões médicas com as condições pessoais e/ou socioambientais que envolvem a vida do postulante, e no julgamento do RE nº 580.963/PR, em 2013, o Supremo Tribunal Federal - STF declarou a inconstitucionalidade material parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, § único, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), adotando a compreensão de que devem ser excluídos do cômputo da renda per capta não só o benefício assistencial já concedido a membro idoso da família, como também os benefícios assistenciais recebidos por pessoas com deficiência, mesmo que não sejam idosos, e os benefícios previdenciários no valor de até 1 (um) salário mínimo, percebido por idosos. Assim, reconheceu o STF a inexistência de justificativa plausível para a discriminação das pessoas com deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um (1) salário mínimo (STF no RE nº 580.963/PR). De toda forma, prevalece a compreensão jurídica de que o referido critério vem passando por um processo de gradativa inconstitucionalização, de forma que, à luz da jurisprudência firmada pelo STF e corroborada pela TNU, a hipossuficiência econômica pode se materializar ainda que a renda familiar per capita suplante o limite objetivo de 1/4 do salário mínimo, desde que as circunstâncias fáticas do caso concreto demonstrem a existência da vulnerabilidade socioeconômica. Feitas tais considerações, passa-se à análise dos fatos constantes da demanda. Com fundamento na perícia médica judicial realizada sob o ID 87704127, verifico que a Parte Autora é portadora das patologias classificadas nos códigos CID 10 - M51 e CID 10 - M17. As conclusões periciais pertinentes encontram-se devidamente destacadas no laudo, nos seguintes termos: "5) Em caso afirmativo, essa doença, deficiência ou sequela atualmente o(a) incapacita para a atividade laborativa que ele(a) afirmou exercer? E já o(a) incapacitou anteriormente? (informar em que se baseou para chegar a essa conclusão). Não há evidência de incapacidade para a atividade laborativa atual. Não há evidência clínica atual de incapacidade prévia. Evidencia-se, através do exame clínico, que há mobilidade articular funcional para as atividades cotidianas e profissionais. Não se enquadra no conceito de deficiência física. 6) Caso a doença, deficiência ou sequela acarrete a incapacidade laborativa, qual a data do início da incapacidade (data precisa ou pelo menos aproximada)? Não há evidência de incapacidade para a atividade laborativa atual. 7) Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), tal incapacidade é temporária (ou indefinida), ou seja, há, em tese, a possibilidade de cessação de tal incapacidade para que ele volte a exercer atividade laborativa; ou definitiva, quer dizer, de acordo com a evolução atual dos conhecimentos médicos, não há possibilidade de cessação de tal incapacidade? Não há evidência de incapacidade para a atividade laborativa atual. 7.1) Em caso de incapacidade temporária, é possível fixar, ainda que por estimativa, uma previsão de data para a recuperação da capacidade laborativa? Não há evidência de incapacidade para a atividade laborativa atual.... 11) A enfermidade que acomete a parte autora gera impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Não. Não se enquadra no conceito de deficiência física, mental, intelectual ou sensorial. 12) Tal impedimento, se existente, é considerado, ou não, de longo prazo, isto é, produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos? Não se aplica. Não se enquadra no conceito de deficiência física, mental, intelectual ou sensorial." Anote-se, desde logo, que este magistrado não é desconhecedor da pacífica posição do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a legislação que disciplina a matéria não elenca o grau de incapacidade para fins de configuração da deficiência, não cabendo ao intérprete da lei a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos para a sua concessão". Nesse sentido: REsp 1.770.876/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2018; AgInt no AREsp 1.263.382/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2018; REsp 1.404.019/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2017. Acontece que, como destacado acima, o laudo foi expresso em concluir pela inexistência de qualquer incapacidade ou fator de barreira que configurasse, no caso concreto, impedimento de longo prazo. Outrossim, entendo que os demais elementos de prova apresentados não autorizam convicção em sentido diverso. Diante da insatisfação desse primeiro requisito legal, destaco o entendimento firmado em recente decisão da Turma Nacional de Uniformização - TNU, ratificando a prescindibilidade da perícia social em hipóteses similares (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0514384-09.2019.4.05.8102, GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 15/02/2022.). Nessa perspectiva, consideradas essas conjunturas fáticas do caso concreto, não se justifica a concessão do benefício de amparo social pleiteado. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, segundo artigo 55, da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente pela Lei nº 10.259/2001. Defiro o pedido de gratuidade judiciária. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data abaixo.