Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: L. O. N. B. ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOSE BATISTA DE ARAUJO FILHO - RN17271 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: FRANCISCA ERISVANIA DA SILVA NOGUEIRA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A RELATÓRIO Dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95; art. 1º da Lei nº 10.259/01). Objeto da ação: benefício assistencial ao portador de necessidades especiais. FUNDAMENTAÇÃO São requisitos para a obtenção do benefício assistencial: 1) ser pessoa com deficiência (conceito no § 2º do artigo 20 da Lei 8.742) e ter impedimentos de longo prazo (com produção de efeitos por no mínimo 2 anos - § 10, artigo 20, Lei 8.742); 2) não ter meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, entendida tal situação como a percepção de renda "per capita" inferior a 1/4 do salário-mínimo; 3) não receber outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, ressalvadas as exceções previstas nos §§ 4º e 9º do artigo 20 da Lei 8.742; 4) inscrição no CPF e no Cadúnico (artigo 203, V, Constituição Federal; artigo 20, "caput" e parágrafos, Lei 8.742). Admite-se, excepcionalmente, a flexibilização do requisito da renda per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo (decisão do STF no RE 580.963-PR), com uso de "outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade" (§ 11, artigo 20, Lei 8.742), em especial aqueles mencionados no artigo 20-B da Lei 8.742. Na análise da renda "per capita" da família, deve ser também analisado, de forma r estrita, o rol dos integrantes do grupo familiar, nos termos do art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/1993, devendo ser excluída do cálculo a renda daquele que não faz parte do conceito de família (TNU, PEDILEF 200871950018329, JUÍZA FEDERAL SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES, DOU de 27/4/2012), não sendo admitido, de igual forma, o cômputo no cálculo da renda "per capita" dos membros do grupo familiar do montante de "benefício de prestação continuada" ou de "benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência" (§ 14, artigo 20, Lei 8.742). A análise das condições socioeconômicas do grupo familiar e da obstrução da participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições deve ser feita mediante laudo de assistente social (enunciados nº 79 e 80 da TNU). No caso em análise, as peculiaridades da situação pessoal do requerente NÃO autorizam o deferimento do pleito. No que concerne ao requisito de impedimentos de longo prazo, o perito judicial concluiu em seu laudo pela inexistência de impedimentos de longo prazo em virtude do quadro de saúde apresentado. Em que pese a existência de um diagnóstico, não restou satisfeito o conceito de impedimento de longo prazo apto a qualificar a deficiência. Acolho as conclusões periciais, destacando a ausência de manifestação contrária. Com efeito, o laudo pericial é conclusivo e mostrou-se produzido adequada e suficientemente específico a respeito da situação da parte. O perito discorreu sobre o histórico clínico da parte, realizando a devida anamnese, bem como o exame psíquico e a análise da documentação médica apresentada, tendo, em seguida, exposto as razões que o levaram a concluir pela inexistência de impedimentos de longo prazo, conclusão essa a que chegou considerando e avaliando a patologia descrita pela parte autora. Registre-se que eventual conclusão pericial em sentido diverso de opinião médica constante em atestados médicos apresentados não significa necessária contradição ou inconsistência do laudo. A perícia é uma análise complexa. Não pode a parte querer submeter o seu resultado eventualmente a um elemento isolado, tal como um exame ou um atestado. A perícia técnica possui valor probatório de inegável valia ao deslinde da presente causa, pois, embora não vigore no nosso sistema civil a tarifação de provas, foi produzida com as cautelas legais e por profissional habilitado e equidistante dos interesses das partes e não pode ser elidido tão somente com base em atestados médicos particulares, produzidos unilateralmente por uma das partes. Assim, não sendo a parte autora portadora de deficiência física, intelectual ou sensorial com duração mínima de dois anos (impedimento de longo prazo), incabível a concessão de benefício assistencial. Destaque-se a desnecessidade de realização de perícia social in casu (Enunciado nº 167 - FONAJEF), uma vez que, ainda que as condições sócioeconômicas da parte autora sejam as mais desfavoráveis, a inexistência de impedimentos de longo prazo, como consignado no laudo médico, afasta o direito ao benefício. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003459-04.2025.4.05.8101
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Sem custas ou honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, combinados com o art. 1º da Lei nº 10.259/01). Publicada e registrada neste ato. Intimem-se as partes. Limoeiro do Norte/CE, data e assinatura conforme registros eletrônicos. 29ª Vara Federal da SJCE (Documento datado e assinado digitalmente)