Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NATANAEL ALVES DE JESUS ADVOGADO do(a)
AUTOR: WILAMES DE JESUS SOUZA - SE12679
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000966-09.2025.4.05.8504
Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual objetiva a concessão de benefício assistencial de amparo ao portador de deficiência, bem como pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo. De acordo com o artigo 20 da Lei nº 8.742/93, são requisitos necessários para a concessão do aludido benefício: 1º) ser portador de deficiência, isto é, possuir impedimentos de longo prazo (mínimo de 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; 2º) não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família. No caso dos autos, em resposta a quesito específico, o(a) perito(a) designado(a) informou que a parte demandante (marceneiro, 46 anos) é portadora de Transtornos de discos lombares e intervertebrais, doença de apresentação clínica leve, alterações que não a qualificam como deficiente, nos termos da lei de regência. Segundo o laudo pericial,no momento não foram encontrados subsídios técnicos para aferir agudização ou agravamento atuais. Autor preserva marcha, mobilidade do tronco e força muscular nos membros inferiores. Não há, portanto, incapacidade laboral ou impedimento de longo prazo de qualquer natureza Não observando vício aparente na perícia realizada, não cabe ao magistrado reverter opinião técnica fundamentada. A impugnação ao laudo apresentada pelo(a) demandante não é suficiente para afastar as conclusões do expert.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, com arrimo no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários de advogado (Lei nº 10.259/01, art. 1º c/c art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/95). Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões. Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Propriá-SE, data e assinatura conforme certificação eletrônica abaixo.