Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROBERTO BRUNO LIMA DE MEDEIROS ADVOGADO do(a)
AUTOR: ICARO VARGAS ROCHA - AL12347
REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0052306-74.2024.4.05.8100
Trata-se de ação ajuizada por ROBERTO BRUNO LIMA DE MEDEIROS, médico, com diversos vínculos empregatícios concomitantes, em face da União Federal/Fazenda Nacional, pretendendo a restituição de valores recolhidos a maior a título de contribuição previdenciária. Devidamente citada, a ré apresenta contestação no documento de ID 61629834, opondo-se ao pleito autoral invocando a inexistência de interesse processual, uma vez que tal pleito poderia ser requerido administrativamente, a fim de evitar a sobrecarga no Poder Judiciário. Proferiu-se sentença de extinção sem resolução do mérito pela ausência de requerimento administrativo prévio (id. 78328338). O autor moveu Recurso Inominado, que restou provido pela Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, reconhecendo a inexigibilidade do prévio requerimento administrativo como condição para a configuração do interesse de agir, anulando a sentença de extinção e determinando o prosseguimento do feito (id. 136409867), transitado em julgado (id. 136409871). É o brevíssimo resumo da postulação, sobretudo por ser dispensada a feitura do relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.° 9.099/95, aplicado ao caso por força do art. 1.° da Lei n.º 10.259/2001. II. FUNDAMENTAÇÃO II. a) Da Prescrição Preliminarmente, cumpre apontar que, de acordo com a redação conferida ao artigo 168, I, do Código Tributário Nacional - CTN pela Lei Complementar nº. 118/05, o direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos contados da data da extinção do crédito tributário, o qual, na hipótese em apreço, se dá com o pagamento antecipado. Logo, a data do pagamento é o termo a quo para contagem do prazo de 5 (cinco) anos para propositura de ação de repetição de indébito e/ou compensação relativa a cada recolhimento, configurando a prescrição, pois, em relação a pagamentos efetuados em momento anterior ao quinquídio que precede o ajuizamento da ação. No caso em tela, deve-se reconhecer a prescrição das parcelas recolhidas/descontadas há mais de cinco anos contados da data da propositura da ação. II. b) Do mérito No âmbito do Regime Geral da Previdência Social, a contribuição dos segurados empregados tem suas alíquotas fixadas pelo art. 20 da Lei n. º 8.212/91, o qual preceitua in verbis: Art. 20. A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa, observado o disposto no art. 28, de acordo com a seguinte tabela: Salário-de-contribuição Alíquota em % até 249,80 8,00 de 249,81 até 416,33 9,00 de 416,34 até 832,66 11,00 (Valores e alíquotas dados pela Lei nº 9.129, de 20.11.95) 4 § 1º Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social. § 2º O disposto neste artigo aplica-se também aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que prestem serviços a microempresas. Por sua vez, de acordo com o inciso I do art. 28 da Lei n.º 8.212/91, o salário-de-contribuição do segurado empregado consiste na remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. O mesmo dispositivo legal, em seu § 5,º estabelece o limite máximo do salário-de-contribuição nos seguintes termos: § 5º O limite máximo do salário-de-contribuição é de Cr$ 170.000,00 (cento e setenta mil cruzeiros), reajustado a partir da data da entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social. Assim, tem-se, em resumo, que salário-de-contribuição do segurado é formado pela "remuneração auferida em uma ou mais empresas" na forma do art. 28, I, da Lei n.º 8.212/91, o qual está sujeito às alíquotas e ao teto fixados no âmbito do RGPS, para fins de incidência de contribuição previdenciária (art. 20 e 28, § 5º, da Lei n.º 8.212/91). Destaque-se que Portarias Interministeriais são editadas periodicamente para atualização dos valores do salário-de-contribuição e deu seu teto. Pois bem. Consoante orientação preconizada pelo Superior Tribunal de Justiça, definido em lei o salário de contribuição, a alíquota prevista no art. 20 da Lei n.º 8.212/91 deve ser calculada sobre o total das remunerações recebidas, e não sobre cada uma das remunerações individualmente, devendo o valor da contribuição ser limitado ao teto do salário-de-contribuição, de acordo com o § 5.º do art. 28 do referido Diploma Legal. Destarte, constatado que os descontos realizados sob as remunerações somadas excedem o percentual de 11% sob o teto pago pelo RGPS, os valores descontados em excesso devem ser restituídos ao contribuinte. Atestando o que se acabou de afirmar, confira-se o seguinte aresto, in litteris: "TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SEGURADO QUE EXERCEU SIMULTANEAMENTE DUAS ATIVIDADES REMUNERADAS COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO. 1. A questão debatida nos autos diz respeito à restituição de valores recolhidos a maior a título de contribuição previdenciária prevista no art. 20 da Lei n. 8.212/91, por segurado que exerce, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao RGPS. 2. O salário de contribuição de segurado com mais de um vínculo empregatício corresponde à soma de todas as remunerações recebidas no mês, observado o limite máximo do salário de contribuição. 3. Definido em lei o salário de contribuição, a alíquota prevista no art. 20, da Lei n. 8.212/91 deve ser calculada sobre o total das remunerações recebidas, e não sobre cada uma das remunerações individualmente, devendo o valor da contribuição ser limitado ao teto do salário-de-contribuição, de acordo com o § 5º do art. 28, da referida Lei. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido.(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1135946 2009.00.73269-0, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:05/10/2009,..DTPB,:. destacou-se) Perfilando o mesmo entendimento, colham-se os seguintes julgados de nossas Cortes Regionais, in verbis: TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADES EXERCIDAS CONCOMITANTEMENTE. RECOLHIMENTO ACIMA DO TETO CONTRIBUTIVO. DIREITO À RESTITUIÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. I - Preliminares de inépcia da inicial e de falta de interesse processual rejeitadas. Remessa necessária conhecida. II - Comprovado o recolhimento de contribuições em valor excedente ao teto máximo do salário-de-contribuição, decorrente do exercício concomitante de duas atividades remuneradas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, consideradas isoladamente para fins contributivos, deve ser assegurado o direito à restituição, nos termos do artigo 165, caput e inciso I, do Código Tributário Nacional. III - Correção monetária mediante aplicação da taxa Selic desde a data do desembolso, afastada a cumulação de qualquer outro índice de correção monetária ou juros (REsp 1112524/DF, julgado sob o rito do artigo 543-C, do CPC/73). Prescritos eventuais créditos oriundos dos recolhimentos efetuados em data anterior aos 05 anos, contados retroativamente do ajuizamento da ação (art. 168 do CTN c/c artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005. RE 566621). IV - Apelação e remessa oficial desprovidas. Sentença mantida. (ApCiv 0013862-61.2014.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/11/2017; grifou-se.) TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUÇÕES PREVIDENCIÁRIA. REPETIÇÃO. EXERCÍCIO SIMULTÂNEO DE TRÊS ATIVIDADES REMUNERADAS COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO. TETO DE CONTRIBUIÇÃO. LEI 8.212/91. HONORÁRIOS. (Nº 1) 1. De acordo com o art. 28 da Lei 8.212/91, o salário de contribuição do segurado com mais de um vículo empregatício corresponde à soma de toda a remurneração recebida no mês, observado o limite máximo do salário de contribuição 2. Definido em lei o salário de contribuição, a alíquota prevista no art. 20, da Lei n. 8.212/91 deve ser calculada sobre o total das remunerações recebidas, e não sobre cada uma das remunerações individualmente, devendo o valor da contribuição ser limitado ao teto do salário-de-contribuição, de acordo com o § 5º do art. 28, da referida Lei. (REsp 1135946/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2009, DJe 05/10/2009) 3. Verba honorária mantida nos termos da sentença recorrida. 4. Apelação não provida. (AC 0001076-12.2006.4.01.3807, JUIZ FEDERAL ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 29/05/2015 PAG 2757.) No presente caso, por seu turno, verificou-se que o autor juntou extratos do CNIS (ID 58198702), os quais revelam haver tributação relativamente a diferentes vínculos empregatícios sobre o total da remuneração, a qual, somada, ultrapassa o limite máximo do salário de contribuição. Desse modo, restando demonstrado que o promovente teve recolhida a contribuição previdenciária sobre remuneração superior ao teto do RGPS, é cabível a devolução de tais quantias. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a inexistência de relação jurídica válida que autorize a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de remuneração do segurado empregado que excedam o teto do RGPS, condenando a UNIÃO a restituir os valores indevidamente pagos pela parte autora, respeitada a prescrição quinquenal, devendo este montante ser acrescido de correção monetária e juros de mora pela aplicação exclusiva da Taxa SELIC, a partir do mês seguinte a cada pagamento indevido, até a data do efetivo pagamento (expedição da RPV/Precatório). Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do Art. 55 da Lei nº 9.099/95, c/c Art. 1º da Lei nº 10.259/01. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e encaminhem-se os autos para a Turma Recursal. Do contrário, intime-se a parte autora para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar planilha de cálculos atualizada dos valores referentes ao objeto da condenação, bem como destacando o montante do principal e da SELIC. Apurado o quantum devido, sem impugnações, determino a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) para o pagamento dos valores de condenação (indébito tributário). Caso a parte autora não se manifeste, ARQUIVEM-SE os autos, ressalvando-lhe, entretanto, o direito de requerer o desarquivamento. Intimem-se.