Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 08071867320184058200.
RECORRENTE: ROBERTO BRUNO LIMA DE MEDEIROS ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: ICARO VARGAS ROCHA - AL12347
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. FALTA DE PLEITO ADMINISTRATIVO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SUPOSTA INEXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INEXIGIBILIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. ENTENDIMENTO DO STF. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0052306-74.2024.4.05.8100
RECORRENTE: ROBERTO BRUNO LIMA DE MEDEIROS ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: ICARO VARGAS ROCHA - AL12347
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO
RECORRENTE: ROBERTO BRUNO LIMA DE MEDEIROS ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: ICARO VARGAS ROCHA - AL12347
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL VOTO Em regra, não é cabível recurso inominado em face de sentença que extingue o feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 5º, da Lei n. 10.259/2001. Tal preceito é repetido no art. 34, §6º, do Regimento Interno das Turmas Recursais na Justiça Federal do Ceará, o qual, todavia, abre a hipótese de cabimento nos casos que "importarem em negativa de prestação jurisdicional". Tal situação, excepcional, admite a interposição de recurso em face de sentença terminativa que importe em decisão definitiva, uma vez que inviabilizaria a repetição da ação que será novamente distribuída ao mesmo Juízo, acarretando outra vez a extinção do feito. Dessa forma, passa-se a analisar o mérito recursal. Na hipótese, a sentença reconheceu a ausência de interesse processual da parte autora, tendo em vista a ausência de resistência da administração fazendária ao pleito do autor, que não requereu administrativamente a restituição de indébito tributário. Entendeu-se, assim, que deveria ter o autor pleiteado administrativamente a restituição de indébito tributário e somente depois, em caso de indeferimento, pleiteá-lo judicialmente. Em matéria tributária, a regra é inexigibilidade de prévio requerimento administrativo como condição para ajuizamento de ação de repetição de indébito, conforme entendimento dominante no STF, no STJ e nos TRFs, em face do princípio constitucional da inafastabilidade do acesso à justiça albergado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PIS. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE. ART. 195, § 7º, DA CF/88. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PERÍODO POSTERIOR À CONCESSÃO DO CEBAS. VIA JUDICIAL INTERESSE PROCESSUAL. PREVALÊNCIA. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. 1. O pedido de restituição de indébito tributário pode ser formulado diretamente na via judicial, sem a necessidade de prévio esgotamento da instância administrativa. 2. Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte. 3. Agravo de instrumento provido. (AI 5001614-66.2019.4.03.0000, Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, TRF3 - 3ª Turma, publicado em 11/06/2019.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRÉVIO REQUERIMENTO OU EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO DO INDÉBITO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. No tocante à necessidade de exaurimento prévio da via administrativa para o ingresso de demanda judicial, o entendimento das duas Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte é no sentido de que o não-esgotamento da via administrativa não resulta em falta de interesse de agir capaz de obstar o prosseguimento do pleito repetitivo. 2. Agravo regimental não-provido. (AgRg no REsp 1190977/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 28/09/2010) TRIBUTÁRIO. PRETENSÃO RESISTIDA. INTERESSE PROCESSUAL. IMUNIDADE. ART. 150, VI,c, da CF. SEBRAE/PB. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. CARACTERIZAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 14 DO CTN. PREENCHIMENTO. [...] 3. É evidente o interesse processual do autor, porque, no caso, houve pretensão resistida da Fazenda Nacional ao contestar o mérito do pedido, sendo certo que o prévio requerimento administrativo é inerente apenas às demandas que tratam de concessão de benefícios previdenciários (RE 631.240/MG), o que não é a hipótese dos autos. [...] (TRF5, PROCESSO: 08071867320184058200, APELREEX - Apelação / Reexame Necessário -, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO MACHADO, 1º Turma, JULGAMENTO: 04/06/2019) TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO DA LEI 7.713/88, ART; 6º, XIV. PRAZO DE 5 ANOS. COBRANÇA RESTABALECIDA. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE MANUTENÇÃO DESSE QUADRO. DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO. RESSARCIMENTO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, IMPROVIDO. 2. Em preliminar. A jurisprudência pátria é assente quanto à desnecessidade de prévio requerimento administrativo como condição de acesso ao Judiciário, não correspondendo o caso dos autos a uma das hipóteses que excepcionam referida regra. Existente o binômio necessidade/utilidade da tutela jurisdicional postulada, presente está o interesse de agir da parte. [...] (TRF5, PROCESSO: 08068696620184058300, AC - Apelação Civel -, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, 3ª Turma, JULGAMENTO: 19/11/2018) Resta saber se, no caso sub examine, existe alguma excepcionalidade que evidencie, concretamente, a ausência de interesse processual. Não há prova nos autos de que o pleito autoral seja comumente deferido na esfera administrativa. Não há ato declaratório, parecer normativo ou súmula administrativa reconhecendo o alegado direito autoral. Portanto, além de não haver previsão legal, não é razoável exigir da parte autora que primeiro requeira e espere uma resposta do Fisco, que muitas vezes demora anos a ser dada, com possibilidade de incidência de prescrição, uma vez que o pedido de restituição ou compensação na via administrativa não suspende nem interrompe o prazo para a ação de repetição de indébito tributário, conforme, aliás, recentemente sumulado pelo STJ: "Súmula 625-STJ: O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública." (STJ. 1ª Seção. Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) É cediço que a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência - TNU, recentemente, em sede de representativo de controvérsia (PEDILEF nº 0524953-11.2020.4.05.8013, Rel. Juiz Federal GUSTAVO MELO BARBOSA, Sessão de 07/05/2022), fixou a tese de que "Na seara tributária, é possível a exigência de prévio requerimento administrativo quando a Fazenda Pública não se opõe, em tese, à pretensão do contribuinte". Segue a ementa da decisão: PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 43 DA TNU. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO NA SEARA TRIBUTÁRIA E INTERESSE DE AGIR. POSSIBILIDADE DE SUA EXIGÊNCIA QUANDO NÃO HÁ OPOSIÇÃO DA FAZENDA NACIONAL À PRETENSÃO DO CONTRIBUINTE. INCIDENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A Turma Nacional de Uniformização - TNU, na esteira do caput do art. 14 da Lei n.º 10.259/2001, não se manifesta sobre divergências de cunho processual, exceto quando a controvérsia afeta o direito material, como é o caso de exigência de prévio requerimento administrativo e as consequências jurídicas de sua ausência. 2. No caso concreto, a pretensão da parte autora reside na devolução de parcelas de contribuição previdenciária que pagou a maior, pois presta serviços a diversas pessoas jurídicas públicas e/ou privadas que, por não se comunicarem entre si, acabam por recolher valor superior ao teto do Regime Geral da Previdência Social. 3.
RECORRENTE: ROBERTO BRUNO LIMA DE MEDEIROS ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: ICARO VARGAS ROCHA - AL12347
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0052306-74.2024.4.05.8100
Trata-se de recurso interposto pela parte AUTORA em face de sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que não houve resistência da administração fazendária. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0052306-74.2024.4.05.8100
Trata-se de pretensão não resistida pela Administração Tributária que, inclusive, possui programa de restituição, à semelhança da Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física - DIRPF. 4. Não se está defendendo o exaurimento da instância administrativa, mas sim a sua utilização quando a Administração Pública não impõe óbice, em tese, à pretensão tributária do contribuinte. 5. Esse entendimento deve ser aplicado com cautela e apenas para os casos em que, efetivamente, não há resistência administrativa conhecida. Havendo oposição conhecida, deve ser afastada a necessidade do requerimento administrativo prévio no âmbito tributário. 6. Tese proposta: "Na seara tributária, é possível a exigência de prévio requerimento administrativo quando a Fazenda Pública não se opõe, em tese, à pretensão do contribuinte". 7. Incidente de uniformização conhecido e desprovido. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0524953-11.2020.4.05.8013, GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 07/05/2022.) O referido julgamento, inclusive, apontou para superação da Súmula n. 43 da TNU. No entanto, a jurisprudência do STF diverge dessa orientação. Com efeito, em caso envolvendo "restituição de valores pagos a título de contribuições recolhidas acima do teto previdenciário em razão do exercício de atividades concomitantes", assim decidiu recentemente o STF no RE 1385105, Rel. Min. DIAS TOFFOLI (julgamento: 31/05/2022, publicação: 01/06/2022): "A parte recorrente alerta que o Tema 350 da repercussão geral, RE 631.240, que exigiu prévio requerimento administrativo, refere-se ao direito previdenciário, sendo que a matéria ora em análise é manifestamente de direito tributário. Defende "(...) que o entendimento da Fazenda Nacional é diametralmente oposto ao do Recorrente, haja vista que se assim não fosse jamais teria permitido o recolhimento indevido de contribuição previdenciária, como no caso vertente. Assim, mesmo que analisemos a demanda com a ótica do que restou assentado no RE 631.240 verifica-se que a demanda merece ser apreciada pelo Poder Judiciário.". (e-Doc. 16, fl. 17). Requer, por fim, o provimento do recurso e o reconhecimento do seu direito de acesso à justiça. Em contrarrazões, a União pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando, em síntese, que não há entendimento notório e reiterado contra a pretensão do autor. Decido. Irresignação merece prosperar. Analisados os autos, verifico que o acórdão recorrido está em desacordo com a jurisprudência desta Corte que é assente no sentido de que a exigência de prévio requerimento administrativo para configurar interesse de agir restringe-se a concessões iniciais de benefícios previdenciários, mas não sobre questões afeitas ao direito tributário, no caso, repetição de indébito. A propósito, transcrevo a ementa do Tema 350 da repercussão geral, RE nº 631.240/MG, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 10/11/14, na parte que interessa: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. (...)" (RE nº 631.240/MG, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 10/11/14). Na mesma direção, cito as seguintes decisões: ARE nº 1.344.614/RJ, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe de 14/10/21; RE nº 1.344.608/RJ, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, DJe de 30/9/21; ARE nº 1.301.776/RN, de minha relatoria, DJe de 18/3/21; RE nº 1.301.198/GO, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe de 1º/3/21; ARE nº 1.299.092/RN, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 18/12/20.
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, dou provimento ao recurso extraordinário para afastar a necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para configurar o interesse de agir do autor, e determino o retorno dos autos a origem para prosseguimento da ação." (RE 1385105, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Julgamento: 31/05/2022, Publicação: 01/06/2022). Em caso análogo, envolvendo isenção de imposto de renda em razão de doença grave (ARE 1367504), decidiu o STF: "EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Direito Tributário. Isenção de imposto de renda em função de doença grave. Prévio requerimento administrativo. Tema nº 350 da Repercussão Geral. Inaplicável. Agravo ao qual se nega provimento. 1. O precedente firmado no julgamento do RE nº 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, não se aplica ao caso, porquanto aqui não se trata de benefício previdenciário, mas de pedido de isenção de imposto de renda em razão de doença grave cumulada com repetição de indébito. Precedentes. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Majoração do valor monetário da verba honorária já fixada em 10%, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do citado artigo e a eventual concessão de justiça gratuita." (ARE 1367504 AgR-segundo, Relator: DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 13/06/2022, DJe-156 08-08-2022) No RE 1417224, que versava sobre repetição de indébito tributário relativo a contribuições vertidas além do teto, asseverou o Min. Barroso que "a jurisprudência desta Corte entende que a exigência de prévio requerimento administrativo para configurar o interesse de agir se restringe a concessões iniciais de benefícios previdenciários, NÃO ABRANGENDO OUTRAS QUESTÕES COMO A REPETIÇÃO DE INDÉBITO." (Rel. Min. ROBERTO BARROSO, publicação: 23/02/2023) Essa afirmação cobra relevo especial pelo fato de o Min. Barroso ter sido o relator do RE 631.240, que versava sobre o prévio requerimento em matéria previdenciária. Trata-se, pois, de interpretação autêntica do que ali foi decidido pelo STF, a qual afasta textualmente interpretação extensiva à matéria tributária. Confira-se: "DECISÃO: 1.
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão da Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Ceará, assim ementado: "TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS ALÉM DO TETO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DEDUZIDO SEM PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NEGATIVA DE JURISDIÇÃO NÃO VERIFICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO". 2. O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 5º, XXXV, da CF/1988. Defende ser possível pleitear, na via judicial, eventual indébito tributário sem a exigência de prévio requerimento na via administrativa. 3. A pretensão recursal merece prosperar. A jurisprudência desta Corte entende que a exigência de prévio requerimento administrativo para configurar o interesse de agir se restringe a concessões iniciais de benefícios previdenciários, não abrangendo outras questões como a repetição de indébito. 4. Nesse sentido, confira-se a ementa do RE 631.240-RG (Tema 350), de minha relatoria, na parte que interessa: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. (...)" (RE 631.240, sob minha relatoria, DJe 10.11.2014). 5. No mesmo sentido, cito as seguintes decisões monocráticas: ARE 1.113.362, Rel. Min. Celso de Mello; RE 1.385.105, Rel. Min. Dias Toffoli; e RE 1.344.614, Rel. Min. Edson Fachin. 6.
Diante do exposto, com base no art. 932, V, do CPC/2015, e no art. 21, § 2º, do RI/STF, dou provimento ao recurso extraordinário para afastar a necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para configurar o interesse de agir da autora, e determino o retorno dos autos à origem para prosseguimento da ação. Publique-se. Brasília, 17 de fevereiro. Ministro Luís Roberto Barroso Relator" (RE 1417224, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, publicação: 23/02/2023) Na mesma linha, além dos precedentes citados pelo Min. Barroso, confira-se ainda: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RGPS. DUAS OU MAIS ATIVIDADES REMUNERADAS. TETO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. [...] INAPLICABILIDADE DO TEMA 350. PRECEDENTES. [...] MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO. ARE 1082240 (Relator: Min. LUIZ FUX, Julgamento: 20/10/2017, Publicação: 25/10/2017) Como se vê, mesmo em se tratando de repetição de indébito tributário relativo a contribuições previdenciárias recolhidas acima do teto previdenciário, o STF não abre exceção à sua firme jurisprudência de que não é exigível prévio requerimento administrativo em ações tributárias. Em se curando de matéria constitucional, há de prevalecer, no caso, a jurisprudência do STF, órgão de vértice. Dessarte, à luz da jurisprudência do STF em torno do art. 5º, XXXV, da CF/1988, é inexigível prévio requerimento administrativo como condição para a configuração do interesse de agir (condição da ação), estando, portanto, presente o interesse processual in hoc casu. Por tais razões, afasta-se a preliminar. Têm-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal, afigurando-se suficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do decisum ou o objeto da discussão, como no caso ora sob exame (AI 522624 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ 6.10.2006).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito. Sem condenação em honorários, dada a inexistência de recorrente vencido. É como voto. ® ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0052306-74.2024.4.05.8100 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão. Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais Júlio Rodrigues Coelho Neto e André Dias Fernandes. Fortaleza, data da sessão. NAGIBE DE MELO JORGE NETO Juiz Federal - 3ª Turma - 1ª Relatoria