Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO BOSCO SANTOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: LETHICYA NAYRA DE SOUSA BARROS - PI20857
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RESOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: NÃO-CONHECIMENTO
PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0030843-76.2024.4.05.8100
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos quais sustenta, em síntese, que a sentença teria incorrido em omissão ao deixar de se manifestar sobre o fato de que as contribuições correspondentes às competências de 09/2021 a 03/2024 não poderiam ser computadas para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, carência, tempo de contribuição e cálculo do salário de benefício, por apresentarem pendências decorrentes de recolhimentos em valores inferiores ao limite mínimo mensal do salário de contribuição. Vieram-me os autos conclusos. Eis o breve relatório a respeito dos atos processuais que merecem maior relevo neste estádio processual. Passo, então, doravante, a deliberar. Pois bem. Nos termos dos arts. 1.022 a 1.026 do CPC/2015, c/c arts. 48 a 50 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais (art. 1º da Lei nº 10.259/2001), os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial impugnada. A função dos embargos é exclusivamente integrativa, não se prestando à rediscussão de matéria já apreciada, tampouco à modificação do mérito por simples inconformismo da parte embargante. Embora seja possível, em caráter excepcional, a atribuição de efeitos infringentes, isso somente ocorre quando o saneamento do vício identificado conduz, de forma necessária e direta, à alteração do resultado do julgado, o que não se verifica na hipótese. A interposição do recurso é tempestiva, conforme o prazo de cinco dias previsto no art. 1.023 do CPC/2015 c/c art. 49 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado nº 58/FONAJEF. Todavia, ao cotejar o teor da sentença embargada com as razões do recurso, verifica-se que o decisum não padece de qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A sentença enfrentou expressamente a questão da qualidade de segurado, reconhecendo que o autor mantinha vínculo empregatício ativo com Eliete Marques Freires de 03/09/2021 a 01/04/2024, inclusive na data de início da incapacidade (21/03/2023). Registrou, ainda, que eventuais contribuições em valor inferior ao mínimo não podem ser imputadas ao empregado, mas sim ao empregador, não sendo, portanto, causa de perda da qualidade de segurado, conforme orientação consolidada da jurisprudência e da própria autarquia previdenciária. Dessa forma, não há omissão a ser suprida, mas mero inconformismo com a valoração jurídica adotada, o que escapa à via estreita dos aclaratórios. Cumpre salientar, ademais, que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que exponha fundamentos suficientes para demonstrar as razões de seu convencimento, o que se observa na sentença embargada.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração interpostos pelo INSS, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos. P.R.I. Demais expedientes de praxe. Fortaleza/CE, data abaixo. Juiz(a) Federal [Assinatura Eletrônica]