Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: CARLA DOS SANTOS PEREIRA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: RODRIGO GUEDES MARQUES CAPISTRANO - SE357-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Recorrente: parte autora. Sentença: improcedência. Objeto da demanda: auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. Agente de limpeza com 39 anos de idade na data da perícia, baixíssima escolaridade, residente em N. Sra. do Socorro/SE, a parte autora foi submetida a perícia médica judicial, que opinou pela existência de incapacidade laborativa total e temporária decorrente de transtorno ansioso-depressivo, fibromialgia, lombociatalgia associada a hérnia discal em regressão e doença discal associada. De acordo com o perito, a parte autora relatou histórico de sintomas crônicos, como dores difusas, crises somáticas, humor deprimido, anedonia, insônia e episódios de ansiedade paroxística. Foi observada limitação funcional relevante tanto no aspecto físico quanto psíquico, com impacto direto na capacidade para o desempenho de atividades típicas de sua ocupação habitual, de natureza braçal e que exige esforço físico moderado a intenso, como permanecer longos períodos em pé, subir escadas ou manusear instrumentos de limpeza. Apesar de o perito ter indicado possibilidade de melhora clínica com tratamento adequado, também reconheceu que a limitação perdura desde a DER (22/11/2022) e que a doença apresenta curso instável. Como é notório, a fibromialgia é condição crônica, com sintomas frequentemente refratários ao tratamento, sobretudo em pessoas com baixa escolaridade, sem rede de apoio estruturada e em contextos laborais extenuantes, como o da autora. A associação com transtorno ansioso-depressivo crônico, igualmente de evolução imprevisível, potencializa o sofrimento global e limita as chances de retorno ao mercado de trabalho, especialmente em ocupações compatíveis com o seu perfil socioprofissional. Há dúvida sobre a manutenção da qualidade de segurado, conforme consta na sentença: "Ao analisar o laudo pericial (Anexo nº 55315453), verifico que o expert concluiu que a parte autora é portadora de patologia(s) ortopédica(s)/musculoesquelética(s)/psicológica(s), de modo temporário, para quaisquer atividades profissionais (omniprofissional), afirmando que a incapacidade restou verificada em 11/2022, período que coincide com a DER, fixada em 22/11/2022 (Anexo nº 43392426). Além disso, observa-se pelos documentos acostados aos autos, que a última contribuição previdenciária vertida pela parte autora, antes da DII, remonta a 03/2020, com o usufruto de benefício previdenciário até 11/2020 (Anexo nº. 43392429), não se verificando quaisquer hipóteses de prorrogação do período de graça, como previsto na Lei 8.213/91 (art. 15, inciso II, §§ 1º e 2º). De tal modo, chega-se à conclusão de que na data em que foi atestada a incapacidade, a parte autora já não mais detinha a qualidade de segurado. Consequentemente, o pedido autoral de concessão/restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio/benefício por incapacidade temporária/permanente, deve ser rejeitado". Pode ser o caso de incidência do Tema 217/TNU: "em relação ao benefício assistencial e aos benefícios por incapacidade, é possível conhecer de um deles em juízo, ainda que não seja o especificamente requerido na via administrativa, desde que preenchidos os requisitos legais, observando-se o contraditório e o disposto no artigo 9º e 10 do CPC". Há questão de fato a ser esclarecida, a saber as condições materiais de vida da parte recorrente, o que deverá ser verificado por oficial de justiça, através de auto de constatação das condições pessoais de vida (CJF, Processo Administrativo n.º CJF-PCO-2014/00171, rel. Min. Raul Araújo, sessão de 14/11/2017, unânime). Em razão da natureza alimentar da prestação pretendida; considerando o risco de dano irreversível à parte autora em razão da demora no julgamento do recurso, pois ela poderá ficar sem renda para sobreviver e vir a morrer; considerando a demora natural do processo, que poderá retardar a realização dos atos de instrução indispensáveis; considerando que as pessoas em situação de vulnerabilidade social precisam de renda para a sua sobrevivência, pela impossibilidade de obtê-la normalmente; nos termos do art. 4º da Lei n.º 10.59/2001 e do art. 6º da Lei n.º 9.099/95, é o caso de antecipar os efeitos da tutela recursal e determinar ao réu a implantação de prestação da Seguridade Social para a parte autora. Amparado em tais razões: a) nos termos do art. 4º da Lei n.º 10.259/2001, antecipo os efeitos da tutela de mérito e comino ao réu a obrigação de: a.1) IMPLANTAR/MANTER o benefício descrito no RESUMO DO BENEFÍCIO DEFERIDO abaixo, como datas ali especificadas, no prazo de 15 (quinze) dias; a.2) não inserir qualquer data de cessação de benefício (DCB), nem submeter a parte autora a perícia administrativa sem prévia decisão de mérito sobre a demanda, uma vez que a questão está judicializada; b) converto o julgamento em diligência e: b.1) intimo a parte autora a: b.1.1) juntar ao processo prova de sua inscrição no CadÚnico, a ser obtida no Centro de Referência da Assistência Social - CRAS da cidade de seu domicílio, no prazo de 15 (quinze) dias; b.1.2) informar se faz acompanhamento em algum Centro de Atenção Psicossocial - CAPS e, em caso positivo, qual, inclusive para juntar ao processo cópia integral do prontuário de seu tratamento lá existente e de relatório de seu atual estado de saúde física e mental a ser requerido a aquele diretamente pela parte interessada ou seu advogado (art. 88 do Código de Ética Médica - Resolução CFM n° 2.217/2018; art. 72 do CDC), no prazo de 15 (quinze) dias; b.2) determino o retorno do processo à origem para que haja a execução de diligência por oficial de justiça a ele vinculado, a fim de verificar as condições materiais de vida da parte autora e de sua família, no endereço por ela indicado como de sua moradia, sendo que o auto deverá ser lavrado de acordo com o modelo abaixo, além do que deverão ser juntadas a ele fotografias coloridas da parte autora, das pessoas que com ela vivem (se possível), de sua moradia (todos os compartimentos) e do seu entorno; e c) caso não seja possível a execução de diligência por oficial de justiça, em razão do local de residência da parte autora ser distante mais do que o limite normativo-administrativo para que não haja o pagamento de diárias, o juízo de origem deverá determinar a realização de perícia social por perito por ele designado. O auto de constatação das condições sociais de vida (item "b.2") ou o laudo da assistente social que lhe substitua (item "c") deverão ser obrigatoriamente lavrado no formato "PDF nato digital" (redigido em editor de texto (ex.: Libreoffice, MS-Word etc.), gerado e salvo no formato PDF), vedada qualquer outra forma. Somente após a execução de todas as diligências acima determinadas e depois de esgotados os prazos para as partes manifestarem-se sobre o resultado delas, o processo deverá ser devolvido à Turma Recursal para julgamento do recurso. O réu fica intimado a comprovar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o cumprimento do preceito cominatório acima estabelecido, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), a incidir a partir do 16º (décimo sexto) dia da sua intimação e até que se comprove o adimplemento da obrigação de fazer. Nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, as partes ficam desde já cientes: a) da incidência do art. 55 da Lei n.º 9.099/95 no caso de recurso contra esta decisão que venha a ser rejeitado pelo colegiado; b) das penas previstas no art. 81 do CPC, que podem ser impostas aos casos de recursos reconhecidos como protelatórios pelo colegiado, além de eventual majoração dos honorários de sucumbência; sanção aquela que não é coberta pela gratuidade da justiça. Se não houver recurso contra esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se o processo ao juízo de origem. Intimações necessárias. RESUMO DO BENEFÍCIO DEFERIDO BENEFÍCIO/ESPÉCIE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA (CÓDIGO N.º B-87 NO INSS) DIB-PROVISÓRIA 22/11/2022 DIP DATA DA ASSINATURA DA DECISÃO OBSERVAÇÃO: VEDADA A INSERÇÃO DE QUALQUER DATA DE CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO SEM PRÉVIA DECISÃO SOBRE O MÉRITO DA DEMANDA X.X.X MODELO DE AUTO DE CONSTATAÇÃO DE CONDIÇÕES MATERIAIS DE VIDA (AMPARO SOCIAL) 1) Número de pessoas que vivem juntas na mesma unidade familiar (incluindo a parte autora): 2) Nome de todas as pessoas que vivem juntas, idade de cada uma e grau de parentesco existente entre elas (compor tabela conforme modelo): ITEM NOME DATA DE NASCIMENTO PARENTESCO COM O(A) AUTOR(A) TRABALHO E RENDA TRABALHA (S/N?) OCUPAÇÃO RENDA MENSAL (R$) 1 NONONONONONONO ??/??/???? MÃE N APOSENTADA 1.518,00 3) Principal responsável pelos meios de subsistência da parte autora e das pessoas que com ela vivem: 4) Descrição da habitação onde a parte autora reside e dos utensílios que o guarnecem [descrever a espécie de habitação (casa, casebre, barraco, abrigo público etc.), a qual título é ocupada (próprio, alugado, cedido etc.), se tem valor comercial; quais e quantos compartimentos compõem a habitação; quais e quantos utensílios guarnecem a moradia]: 5) Veículos automotores pertencentes a integrantes do núcleo familiar [ tipo, modelo, ano e placa ]; 6) Média mensal das despesas da parte autora e de sua família com alimentação, medicamentos, energia elétrica, serviço de água, esgoto, telefone e aluguel? 7) Descrição da localidade em que vive a parte autora e sua família [ bairro, aparelhos urbanos próximos, calçamento das ruas, posto de saúde nas proximidades etc.]: 8) De acordo com aquilo que ordinariamente se conhece e o que foi visto, o padrão aparente de vida da parte autora e das pessoas que com ela vivem é compatível com a renda declarada? Explicar; 9) Impressões pessoais do Oficial de Justiça sobre a situação da parte autora e sua família: Observação: juntar fotografias coloridas da parte autora, das pessoas que com ela vivem (se possível), de sua moradia (todos os compartimentos) e do seu entorno.
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006954-57.2024.4.05.8500