Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0035925-79.2024.4.05.8200.
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, cabeça, da Lei n.º 9.099/95. Compulsando os autos, verifico que apesar de o(s) benefício(s) previdenciário(s) (31/716.688.010-5), cujo pedido é postulada na petição inicial deste feito, ser da espécie 31 (auxílio-doença previdenciário ), da análise do dossiê previdenciário e do historiado das perícias administrativas apresentadas nos IDs 63955906 e 3955907, referente ao benefício n.º 641.694.599-5 (espécie 91 – auxílio doença por acidente de trabalho), recebido pela autora no período de 03/12/2022 a 16/08/2024, infere-se que a enfermidade da qual a parte autora é portadora (CID M 54.5) é decorrente de acidente de trabalho. Fica dessa forma caracterizada a natureza acidentária do benefício objeto da lide, o que afasta a competência da Justiça Federal para conhecimento desta causa, em face do disposto no art. 109, inciso I, da CF/88, que fixa a competência da Justiça Estadual para o processamento desse tipo de ação (AgRg no CC 117.486/RJ, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2011, DJe 19/12/2011). Como não há possibilidade de remessa eletrônica do feito para a Justiça Estadual, vez que os sistemas processuais respectivos não se encontram integrados, não se mostra viável a redistribuição deste processo, não sendo possível a simples declinação de competência neste feito e impondo-se a aplicação da solução extintiva sem resolução do mérito prevista no art. 51, inciso III, da Lei n.º 9.099/95.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA SÉTIMA VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): NATANAEL RODRIGUES PONTES Advogado(s) do reclamante: KITERIA LUCIA BEZERRA DE SOUZA FONSECA
Ante o exposto, declaro a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei n.º 9.099/95. Entendo que a renda mensal da parte autora, que, conforme se depreende dos elementos que acompanham a inicial, é presumidamente não superior ao teto dos benefícios para a Previdência Social no RGPS, permite a aplicação da presunção, por simples declaração nos autos, de que se encontre em situação que não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do próprio sustento ou da família, razão pela qual defiro o pedido de justiça gratuita por ela formulado. Ficam as partes exoneradas de qualquer condenação em honorários advocatícios e custas processuais em primeira instância, em face do disposto no art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001 e no art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, 7 de julho de 2025. Juiz Federal da 7ª Vara Federal PB