Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: A. C. C. A. ADVOGADO do(a)
AUTOR: FILIPE AUGUSTO PINTO JOVINO - CE29425 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: ANA JULIANA DOS SANTOS CANDIDO ADVOGADO do(a)
AUTOR: GUY NEVES OSTERNO - CE26955 ADVOGADO do(a)
AUTOR: RENE OSTERNO RIOS - CE29175 ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: FILIPE AUGUSTO PINTO JOVINO - CE29425 ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: RENE OSTERNO RIOS - CE29175
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - Relatório
PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0025954-70.2024.4.05.8103
Cuida-se de ação proposta em face do INSS, por meio da qual a parte autora requer a concessão do benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência. O INSS, devidamente citado, apresentou contestação alegando, em síntese, o não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício requestado. Passo a decidir. II- Fundamentação Delimitação da controvérsia No que concerne ao ponto controverso da lide, verifica-se que, consoante id. 63288062, fl.62, o indeferimento se deu exclusivamente pelo não atendimento ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS. Outrossim, consta análise administrativa de renda, em 04/06/2024, reconhecendo o preenchimento do requisito da miserabilidade (id. 63288062, fls.58/60). Instado a se manifestar sobre o atendimento do comentado requisito face ao teor do indeferimento administrativo, o INSS não apresentou quaisquer argumentos concretos aptos a infirmar tal conclusão, não afastando o reconhecimento do critério de renda, mormente porquanto houve análise administrativa favorável e não há, nos autos, elementos que indiquem a superação da miserabilidade. Ressalta-se que a principal fonte para a análise de renda realizada administrativamente é o CadÚnico e, considerando a existência de atualização do referido cadastro contemporânea à análise administrativa, bem como que o indeferimento refere apenas o não atendimento dos critérios de deficiência, não vejo como reconhecer controvérsia acerca do requisito da renda na espécie. No caso em apreço, conforme referido acima, não há indícios de superação da miserabilidade à luz das informações contidas na documentação anexada pela autarquia. Portanto, tenho que a controvérsia da presente lide se limita à análise de impedimento de longo prazo. Análise da controvérsia Por meio do laudo pericial constante do id. 75399542, é atestado que o autor (3 anos) é portador de transtorno do espectro autista (CID F84), patologia que acarretam impedimento superior a dois anos, desde o nascimento, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com diversas barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. São sintomas manifestados pelo requerente (quesito 13): "(...) Periciando agitado, inquieto, com pobre contato visual, com baixa tolerância à frustração, sensibilidade ao barulho, alteração na linguagem e brincar não funcional, necessitando de suporte para melhor se desenvolver". De dizer que o laudo classifica a deficiência e a dificuldade de interação do autor como moderadas (quesitos 16 e 17). Tal situação é reforçada pelo disposto ao quesito 15, o qual informa limitação de desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade (estudar, brincar, interagir etc). Em face desse contexto, tenho que evidenciado impedimento moderado e de longo prazo, restando, portanto, atendidos os requisitos para a concessão pretendida. Dos atrasados Ressalte-se que, para fins de fixação da DIB, a súmula nº 22 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais estabelece in verbis: Se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial. Nesse ponto, considerando que há constatação de impedimento desde o nascimento, o benefício assistencial é devido desde a data do requerimento administrativo - 02/10/2023. II.2 - Da tutela de urgência Constato a presença da verossimilhança do direito alegado, tendo em conta a fundamentação acima desenvolvida - reunião dos requisitos para concessão do benefício. Há, portanto, elementos que evidenciam a probabilidade do direito, requisito do art. 300, "caput", do CPC. Considerando o caráter alimentar dos benefícios previdenciários, conjugada com a hipossuficiência social e técnica do segurado da Previdência Social, tenho como configurado, ainda, o requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. De rigor, portanto, a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de implantar, de imediato, o benefício. III - Dispositivo
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício assistencial à pessoa com deficiência, fixando a DIB em 02/10/2023 (DER) e a DIP no primeiro dia do mês em que proferida a sentença. Concedo a tutela de urgência, ante o preenchimento conjunto dos seus requisitos, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001 (cognição exauriente e benefício de caráter alimentar) e determino a implantação imediata do benefício, no prazo de 20 (vinte) dias úteis. Ultrapassado esse prazo, renove-se a intimação para cumprimento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00. Em caso de novo descumprimento, reitere-se novamente a intimação, também pelo prazo de 10 (dez) dias, sob pena de elevação da multa ao valor de R$ 5.000,00. Condeno a autarquia ao pagamento das parcelas em atraso desse mesmo benefício, vencidas no período compreendido entre a DIB e a DIP, a ser realizado após o trânsito em julgado, via Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou precatório, conforme o caso, cujo valor será corrigido monetariamente de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal. Com base no princípio processual da cooperação (art. 6º, CPC), e tendo sido o INSS, sucumbente, que deu causa ao ajuizamento da ação, bem como os critérios da informalidade e da economia processual (art. 2º, Lei 9.099/95), após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha de cálculo das parcelas vencidas (que atenda ao disposto no art. 524 do CPC), consoante Enunciado n.º 129 do FONAJEF e admitido pela jurisprudência do plenário do STF (ADPF 219/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 20/5/2021). Não sendo apresentados os cálculos pelo INSS, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, apresentar a planilha de cálculo das parcelas vencidas, COM A DEVIDA DISCRIMINAÇÃO DOS JUROS e CORREÇÃO MONETÁRIA (contendo todos os parâmetros de cálculo mencionados no art. 524 do CPC), se houver, para fins de correto preenchimento da RPV, podendo utilizar-se do endereço eletrônico https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=pagina_visualizar&id_pagina=3044. Apresentados os cálculos, dê-se vista ao INSS, para que sobre eles se manifeste em 10 dias. Fica autorizada a compensação de valores eventualmente pagos no referido período, sob a forma de benefício cuja acumulação seja proibida por lei. Condeno, ainda, o INSS a reembolsar aos cofres do TRF da 5ª Região os honorários periciais, nos termos do art. 12, §1º da Lei n. 10.259/2001. Considerando que a decisão contém os parâmetros de liquidação, resta atendido o disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/99 (Enunciado n. 32 FONAJEF). Defiro o benefício da assistência judicial gratuita, conforme requerido. Sem condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º da Lei n. 10.259/01, e 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao MPF, caso a parte autora seja incapaz. Cumprida a obrigação e expedido o RPV/PRC, BAIXEM-SE estes autos da Distribuição e ARQUIVEM-SE. Expedientes necessários. Datado e assinado eletronicamente