Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ EDUARDO ALVES SEVERIANO ADVOGADO do(a)
AUTOR: CRISTHIANO CARDOSO BEZERRA - CE36980 ADVOGADO do(a)
AUTOR: MANUEL BEZERRA DA SILVA - CE8731
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0014619-29.2025.4.05.8100
Trata-se de ação em que a parte autora, Luiz Eduardo Alves Severiano, postula,em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária e, caso observada a incapacidade definitiva para o trabalho, a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Em harmonia com o alinhado no art. 59 da Lei n. 8.213/91, o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária alcança tão-somente aqueles segurados que estão em situação de incapacidade (para atividade laboral habitual ou todas as atividades) temporária para o trabalho, com quadro clínico de característica reversível. É devido, ainda, nos casos de incapacidade parcial (apenas para a atividade habitual) permanente enquanto não concluído o programa de reabilitação profissional. A aposentadoria por incapacidade definitiva é concedida àquele que se encontra em situação de incapacidade laboral genérica (para todas as atividades laborais e permanente, sem provável reversão de seu quadro patológico, contanto que atenda aos requisitos estampados no art. 42 daquele mesmo diploma legal. Além da invalidez provisória ou definitiva, a depender de ser o caso de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, devem ser preenchidos os requisitos: 1) qualidade de segurado, pelo enquadramento dentre as hipóteses do art. 11 da Lei n. 8.213/91, ou pela permanência do 'período de graça' (art. 15); 2) carência (12 meses contributivos) ou ser o caso de dispensa dela (acidente ou doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, em consonância com o elencado no inciso II, do art. 26, da Lei 8.213/91). Havendo a perda da qualidade de segurado, o período de carência anterior à perda somente é computado para totalização dela após mais 1/3 (até 5/1/17) ou 1/2 da carência (a contar de 6/1/17, data da MP 767/2017, convertida na Lei n. 13.457/17); 3) início da doença/deficiência causadora da incapacidade posterior ao (re)ingresso no RPGS (Regime Geral de Previdência Social), salvo apenas os casos em que, sendo a doença anterior, a incapacidade decorrer de progressão dela (art. 59, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91); 4) no caso de aposentadoria por incapacidade permanente., insuscetibilidade de reabilitação profissional para o exercício da atividade que lhe assegure a subsistência. Cumpridos os requisitos, o benefício deve ser concedido a contar de um dos seguintes marcos: A) data de entrada de requerimento (DER) ou cessação (DCB), se a incapacidade tiver início em data anterior (Súmula n. 22, TNU); B) citação na ação, se a incapacidade tiver iniciado após a DER ou DCB, mas antes do ajuizamento (em analogia ao estabelecido na Súmula 576 do STJ); C) data da perícia, se for constatada incapacidade, mas o perito não fixar DII e nem houver elementos nos autos para que o juiz o faça (PEDILEF 200936007023962). No caso de verificados os requisitos para concessão do auxílio por incapacidade temporária, cabe, ainda, a análise de ser ou não o caso de conversão em aposentadoria por invalidez, conforme já pacificado pela TNU, verbis: - Súmula nº 47 da TNU: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão da aposentadoria por invalidez". - Súmula nº 77 da TNU: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual". Passo à análise dos fatos relacionados ao caso. I) Quanto ao requisito da incapacidade laboral. Da análise do laudo pericial, anexos 78426379 e 132600148, constato que a parte autora apresenta esquizofrenia e se encontra incapaz para exercer atividades laborativas desde 04/03/2024. O douto perito explica que a permanência na atividade habitual incorre em risco de aprofundamento maior do quadro. Informa que há atestados anteriores de 2023, 2022 e 2011, mas que não é possível afirmar continuidade entre esse período e a incapacidade atual. Ressalto que, no processo sob o nº 05020593720214058100, o perito judicial atestou incapacidade parcial e permanente desde 29/08/2011 para ofícios que exijam extraordinário refinamento intelectual ou planejamento executivo detalhado, mas, a sentença prolatada em 04/2021, foi improcedente por falta do cumprimento da carência. Logo, quanto ao período de 2011, há coisa julgada. Quanto ao ano de 2022 e 2023, não há requerimento administrativo. Logo, apenas quanto à incapacidade iniciada em 04/03/2024, os demais requisitos serão analisados. II) Quanto à qualidade de segurado. Depreende-se do CNIS, anexo 74605806, que o autor manteve vínculo trabalhista de 01/02/2011 a 01/01/2012 e efetuou recolhimentos, na qualidade de contribuinte individual, de 01/01/2022 a 31/12/2022, pelo que, manteve a qualidade de segurado até 15/02/2024. Portanto, na data apontada pelo perito como sendo de início da incapacidade, não preenchia o requisito da qualidade de segurado. Ademais, ainda que o requerente preenchesse o requisito da qualidade de segurado, tendo em vista que a enfermidade da parte autora não se enquadra nas hipóteses que dispensam a carência, de acordo com o art. 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, não teria efetuado o número de contribuições necessárias para cumprir a carência de reingresso, uma vez que a primeira contribuição válida foi referente ao mês de 06/2022. Logo, a improcedência é a medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, em razão de não serem devidos nesta instância. Defiro o pedido de gratuidade judiciária. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza-CE, data supra.