Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANGELICA KALINE FRANCA EVARISTO ADVOGADO do(a)
AUTOR: SAVIO SANTOS NEGREIROS - PE55080
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0009640-12.2025.4.05.8201
Trata-se de ação ajuizada por ANGÉLICA KALINE FRANÇA EVARISTO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). Alega a parte autora que foi indevidamente inscrita em cadastros de inadimplentes pela instituição ré, sem jamais ter contratado qualquer linha de crédito, empréstimo ou cartão de crédito junto ao banco. Relata que mantinha apenas conta salário, a qual não comporta concessão de crédito, e que jamais recebeu cartão de crédito em seu endereço. Sustenta que, mesmo após solicitar o encerramento da conta e buscar solução administrativa junto à instituição financeira, não obteve êxito na retirada de seu nome dos órgãos restritivos, permanecendo a negativação no valor de R$ 1.127,10. Afirma, ainda, que a inscrição indevida tem causado prejuízos, especialmente impedimentos ao acesso a crédito, essencial para a manutenção de sua atividade no comércio informal. Requer: 1) a exclusão do débito no valor de R$1127,10 (um mil, cento e vinte e sete reais e dez centavos); e 2) uma indenização pelos danos morais. A parte ré apresentou contestação. A parte autora apresentou impugnação. Vieram-me os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Devidamente preenchidos todos os pressupostos processuais e condições da ação, passa-se ao julgamento do mérito da lide. Aqui, cumpre ressaltar que o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe o julgamento antecipado da lide, devendo o juiz proferir sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Além disso, quando for o caso, "o julgamento antecipado não é uma faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador", em homenagem ao princípio da economia processual. No caso dos autos, a relação estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva da instituição financeira e à possibilidade de inversão do ônus da prova. A Caixa Econômica Federal sustenta que a negativação é legítima, pois decorre de contrato de cartão de crédito regularmente celebrado sob o nº 220820552, afirmando que o cartão foi emitido, enviado ao endereço da autora com registro de entrega pelos Correios e posteriormente desbloqueado via central de atendimento; aduz que foram realizadas compras presenciais mediante uso de chip e senha, sem qualquer contestação pela autora, cujas faturas permaneceram inadimplidas, culminando no cancelamento do contrato e na constituição do débito de R$ 1.127,10, bem como houve prévia comunicação da cobrança e ausência de tentativa de solução administrativa, concluindo, assim, pela regularidade da dívida e inexistência de ato ilícito apto a ensejar indenização. Diante desse contexto, verifica-se que, embora a parte ré sustente a regularidade da contratação, não trouxe aos autos o contrato assinado pela autora, limitando-se a apresentar registros internos e telas sistêmicas. Todavia, tais documentos são produzidos unilateralmente pela própria instituição financeira e não possuem força probatória suficiente para demonstrar, de forma inequívoca, a existência de relação jurídica válida, sobretudo diante da expressa negativa de contratação pela parte autora. Ademais, a ré também deixou de apresentar comprovante de envio e recebimento de cartão de crédito, tal como aviso de recebimento (AR) dos Correios ou outro documento idôneo que demonstrasse a efetiva entrega do referido cartão à demandante. Tal ausência de prova é relevante, pois, conforme narrado, a autora afirma que jamais recebeu qualquer cartão de crédito, tendo recebido apenas cartão de débito vinculado à sua conta salário. Em demandas dessa natureza, especialmente sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, competia à instituição financeira comprovar a efetiva contratação do serviço que originou o débito, mediante apresentação do instrumento contratual ou outro meio idôneo de prova da manifestação de vontade da consumidora, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, do CPC). A ausência de contrato assinado evidencia fragilidade da tese defensiva e impede o reconhecimento da legitimidade da dívida, não sendo suficiente, para esse fim, a mera indicação de supostas movimentações ou registros sistêmicos. Dessa forma, não comprovada a contratação do serviço que teria originado o débito, tampouco a entrega do cartão de crédito, a negativação revela-se indevida, configurando falha na prestação do serviço. Do dano moral Não há dúvidas que a inclusão do nome da autora no rol de inadimplentes ( id 72671652) ultrapassa o mero dissabor cotidiano, o que gera o dever de indenização pelo dano moral. Reconhecida a ocorrência do dano moral, e seu nexo de causalidade com o comportamento da ré, deve-se, passo seguinte, quantificar o valor da indenização correspondente. Desse modo, considerando a promovente, suas condições pessoais, a repercussão do dano, o grau de culpa da ré, sua natureza e realidade patrimonial, bem assim vislumbrando que a condenação deverá representar reprimenda preventiva de novas incidências danosas, arbitrar-se-á, com prudência, o valor da indenização pelo dano moral - razoabilidade e proporcionalidade na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). Portanto, a presente ação merece ser julgada procedente, nos termos acima expostos. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, para: 1) declarar de inexistência do débito, referente ao contrato nº 00415615208205520000; 2) Condenar a CEF a pagar, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido desde a validação da sentença, acrescidas de juros legais, apuradas em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente no momento da realização dos cálculos; 3) determinar que a CEF, no prazo de 10(dez) dias úteis, proceda a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplência, referente ao contrato nº 00415615208205520000, sob pena de multa que adotarei em caso de descumprimento. Declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95 c/c artigos 98 e 99 do CPC, cujos benefícios da gratuidade defiro à parte autora. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha de valor que entende devido.Efetivada a juntada, dê-se vista à ré por igual prazo.Sem manifestação da ré, homologo, desde já, os cálculos da parte autora. Havendo divergência, remetam-se os autos à Contadoria Judicial. Expeça-se alvará em caso de pagamento pela ré. Sendo legítimo o direito do advogado requerer a retenção do percentual contratado a título de honorários (Lei nº 8.906, art. 22, §4º), fica desde já deferida a retenção de honorários advocatícios contratuais, desde que obedecidos aos seguintes requisitos: I - Juntada aos autos de requerimento de destaque, acompanhado de contrato devidamente assinado pelas partes antes da elaboração da RPV ou precatório; II - O percentual a ser destacado a título de honorários contratuais seja igual ou inferir a 30% dos valores atrasados; III - em se tratando de pessoa jurídica, faz-se necessário, também, que tenha sido acostada certidão de registro da sociedade junto à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e consulta demonstrando a regularidade do Cadastro nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) efetivada no sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil. Registre-se. Intimem-se as partes (Lei nº 10.259/01, art. 8º). Campina Grande-PB, data de validação no sistema. JUIZ(A) FEDERAL Assinado eletronicamente