Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELIZANGELA TORRES OTAVIANO SOUZA ADVOGADO do(a)
AUTOR: CLARA ALEXANDRE MEIRA STEINMULLER - PB17002
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado, por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01, combinado com o caput, do art. 38, da Lei nº 9.099/95, passo à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO A Carta Magna de 1988 estabeleceu, no art. 201, I, a cobertura, pela Previdência Social, dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada. Para regulamentar a matéria, foi editada a Lei 8.213/91. O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. Assim, para a concessão do benefício faz-se necessária a demonstração de incapacidade provisória por mais de 15 dias para o seu trabalho ou para sua atividade habitual, pois, o auxílio por incapacidade temporária presume a incapacidade e a suscetibilidade de recuperação. Imprescindível, portanto, a comprovação de incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual (arts. 59 e 60 da Lei n.º 8.213/91). Já a aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42 da mesma Lei). Exige-se, portanto, a comprovação da incapacidade para o trabalho e a impossibilidade de reabilitação. O auxílio-acidente, por sua vez, será devido quando, após consolidação das lesões, resultar sequela que reduza a capacidade para o trabalho habitualmente exercido (Art. 86 da Lei n.° 8.213/91). Quanto à fungibilidade entre benefícios previdenciários,
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001961-46.2025.4.05.8205 cite-se trecho de julgado da Turma Nacional de Uniformização, in verbis: AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. FUNGIBILIDADE ENTRE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS POR INCAPACIDADE INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. [...] O princípio da fungibilidade é aplicado aos benefícios previdenciários por incapacidade, permitindo que o juiz conceda espécie de benefício diversa daquela requerida na petição inicial, se os correspondentes requisitos legais tiverem sido preenchidos. Prevalece a flexibilização do rigor científico por uma questão de política judiciária: considerando que se trata de processo de massa, como são as causas previdenciárias, não seria razoável obrigar o segurado a ajuizar nova ação para obter a concessão de outra espécie de benefício previdenciário cujos requisitos tenham ficado demonstrados durante a instrução processual. Em face da relevância social da matéria, é lícito ao juiz adequar a hipótese fática ao dispositivo legal pertinente à adequada espécie de benefício previdenciário. (PEDILEF 05037710720084058201, JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES, TNU, DJ 06/09/2012). Portanto, a questão a ser dirimida consiste na análise do preenchimento dos seguintes requisitos: a) manutenção da qualidade de segurado; b) carência; e c) invalidez permanente para qualquer atividade laboral (aposentadoria por incapacidade permanente), provisória e suscetível de recuperação para mesma ou para outra atividade (auxílio por incapacidade temporária) ou, ainda, a redução da capacidade para o exercício da atividade habitual (auxílio-acidente). No caso em tela, o pedido formulado na inicial versa sobre concessão de benefício por incapacidade temporária (NB 649.700.266-2), cessado em 20/07/2024 (ID 74267520). Da incapacidade No que concerne ao requisito da incapacidade laborativa, o laudo pericial judicial (ID 121126994) informa que a parte promovente é acometida por CID-10:M79.7 - Fibromialgia; F41.2 - Transtorno misto ansioso e depressivo; M32.1 -Lúpus eritematoso disseminado [sistêmico], não havendo incapacidade atual. Narra o expert que o periciado apresenta limitações leves ao exame físico, sem sinais de gravidade ou incapacitantes, estando em tratamento adequado. Não há incapacidade para a atividade habitual. Atualmente não há redução da capacidade de trabalho. Realiza tratamento medicamentoso com medicações não fornecidas pelo SUS. Observe-se que o(a) perito(a) analisou o caso com o grau de zelo que se é esperado. Com efeito, o(a) especialista transcreveu o relato da parte, examinou os atestados e exames que lhe foram apresentados e procedeu ao exame físico, não havendo razões para o afastamento de suas conclusões. Logo, não devem prosperar as alegações constantes em impugnação da parte autora (ID 123311379), pois o perito por ausência de incapacidade e não por incapacidade parcial/temporária. Não há necessidade de nova perícia e/ou audiência. Em face do conjunto fático-probatório encontrado nos autos, não merece acolhida a pretensão apresentada na exordial, uma vez que, ante o diagnóstico apresentado pelo perito, atestando a ausência de incapacidade laborativa, deixa a parte postulante de preencher o requisito da incapacidade, para fazer jus à outorga do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou, a depender da situação, sua conversão para aposentadoria por incapacidade permanente, sendo desnecessária a realização de nova perícia ou esclarecimentos pelo perito judicial. Nesse diapasão, é forçosa a rejeição dos pedidos formulados na exordial. III - DISPOSITIVO Ante as razões acima alinhadas, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95), ficando os benefícios da Justiça Gratuita deferidos à parte autora. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. A publicação e o registro desta Sentença decorrerão de sua validação no Sistema Creta. Intimem-se. Patos/PB, data da movimentação. (Documento assinado digitalmente) Juiz Federal da 14ªVara Federal /SJPB