Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
RECORRIDO: A. C. A. D. C., P. E. A. D. C., ELIANE DA SILVA ALVES ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: ALINE ALVES DA SILVA - AL16257-A EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO ESPECIAL. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000233-91.2025.4.05.8003
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
RECORRIDO: A. C. A. D. C., P. E. A. D. C., ELIANE DA SILVA ALVES ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: ALINE ALVES DA SILVA - AL16257-A RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000233-91.2025.4.05.8003
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
RECORRIDO: A. C. A. D. C., P. E. A. D. C., ELIANE DA SILVA ALVES ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: ALINE ALVES DA SILVA - AL16257-A PROCESSO Nº 0000233-91.2025.4.05.8003
RECORRENTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: A. C. A. D. C. e outros JUIZ SENTENCIANTE: RICARDO LUIZ BARBOSA DE SAMPAIO ZAGALLO VOTO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO ESPECIAL. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. 1. Recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte, reconhecendo a qualidade de segurado especial do instituidor falecido e determinando a concessão do benefício em favor da companheira/autora e dos filhos menores do casal. 2. Sustenta o INSS, em síntese, que a qualidade de segurado especial do instituidor da pensão não restou comprovada nos autos, ante ausência de prova documental neste sentido. Traz ainda outras impugnações postas de modo genérico, as quais, por esta razão, não devem ser conhecidas. 3. O benefício de pensão por morte possui como destinatários os dependentes do segurado falecido, possuindo como principal finalidade a subsistência destes após o óbito do instituidor. Nesse passo, o benefício em questão será concedido aos economicamente dependentes do instituidor, assim entendidos por presunção legal ou mediante comprovação, nos termos do art. 16 da Lei nº 8.213/91. 4. O ponto central da controvérsia reside na discussão acerca da manutenção ou não da condição de segurado especial do falecido instituidor no momento do óbito - 17/02/2023, requisito indispensável para a concessão do benefício de pensão por morte. 5. As alegações da autarquia previdenciária não se sustentam diante das provas constantes nos autos, que demonstram a condição de segurado especial do falecido à época do óbito. 6. Embora o acervo documental seja frágil, quando analisada todas as provas em conjunto, é razoável a conclusão de que o falecido era segurado especial. Neste contexto, destaca-se trecho da sentença como parte integrante deste voto: [...] Sobre a qualidade de segurado da de cujus, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos relativos ao falecido: · ID 60250953- certidão de nascimento de filho em comum, PEDRO EDUARDO ALVES DA CONCEIÇÃO, em 31/06/2018 e ANA CLARA ALVES DA CONCEIÇÃO, em 27/03/2019, consta a profissão do instituidor como agricultor; · ID 60250951-certidão de quitação eleitoral, consta ocupação como agricultor, emitida em 28/09/2021; A despeito de o CNIS (ID 65970780) do instituidor apresentar vínculos urbanos antigos, há evidências de que posteriormente o falecido passou a se dedicar apensas ao labor rural. Assim, torna-se evidente que a profissão precipuamente exercida pelo instituidor para subsistência da sua família era agricultura, realizando seu ofício na qualidade de segurado especial. 7. Ademais, importa ressaltar que o INSS, embora impugne as razões de decidir da sentença, alegando ausência de provas, não trouxe aos autos qualquer fato ou documento impeditivo do direito invocado pela parte autora. 8. Assim, não há razão jurídica para afastar a sentença de primeiro grau, inclusive, firmado no princípio do in dubio pro misero. 9. Sentença recorrida que não merece qualquer reparo, razão por que, ratificados todos seus termos, deve a mesma ser mantida, conforme faculta a legislação no âmbito dos juizados especiais federais (cf. arts. 38 e 46 da Lei nº 9.099/95 e art. 25, p.u, do Reg. Interno da TR/AL). 10. Recurso inominado improvido, com condenação do recorrente-vencido ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001), limitando-se o cálculo às prestações vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111 do STJ). S2 ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000233-91.2025.4.05.8003
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
RECORRIDO: A. C. A. D. C., P. E. A. D. C., ELIANE DA SILVA ALVES ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: ALINE ALVES DA SILVA - AL16257-A ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000233-91.2025.4.05.8003 Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.