Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: JOSE PAULO GERMANO FILHO ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: RUBENS YAGO MORAIS TAVARES ALEXANDRINO - PB23759-A
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL EMENTA 0001099-63.2025.4.05.8306 EMENTA: 1. DIREITO CONSTITUCIONAL. MEDIDA PROVISÓRIA NÃO CONVERTIDA EM LEI. APLICAÇÃO ÀS RELAÇÕES CONSTITUÍDAS SOB SUA VIGÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 62, § 11, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 2. DIREITO ADMINISTRATIVO. ASSISTENCIAL. AUXÍLIO EMERGENCIAL PECUNIÁRIO PARA PESCADORES ATINGIDOS PELA INTERDIÇÃO LITORÂNEA DECORRENTE DE MANCHA DE ÓLEO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE PAGAMENTO DAS PARCELAS (DEZEMBRO/2019 E JANEIRO/2020). DEMANDA DISTRIBUÍDA DEPOIS DE JANEIRO DE 2025. PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001099-63.2025.4.05.8306
RECORRENTE: JOSE PAULO GERMANO FILHO ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: RUBENS YAGO MORAIS TAVARES ALEXANDRINO - PB23759-A
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO Relatório dispensado (Art. 38 da Lei nº 9.099/95). VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001099-63.2025.4.05.8306
RECORRENTE: JOSE PAULO GERMANO FILHO ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: RUBENS YAGO MORAIS TAVARES ALEXANDRINO - PB23759-A
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL VOTO I. CASO EM EXAME.
RECORRENTE: JOSE PAULO GERMANO FILHO ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: RUBENS YAGO MORAIS TAVARES ALEXANDRINO - PB23759-A
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, por unanimidade, acompanhar o voto do relator. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com baixa na distribuição. Recife, data do julgamento. GEORGIUS LUÍS ARGENTINI PRINCIPE CREDIDIO Juiz Federal Relator
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001099-63.2025.4.05.8306
Trata-se de recurso inominado interposto pelo demandante contra a sentença que rejeitou os pedidos correspondentes ao auxílio emergencial instituído pela Medida Provisória nº 908/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Prescrição relativa à pretensão ao pagamento do auxílio emergencial pecuniário previsto para os pescadores profissionais artesanais (Medida Provisória nº 908/2019). III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. EFICÁCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 908/2019. Dispõe a Constituição da República que, não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º, do art. 62, até sessenta (60) dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas (Art. 62, § 11). A partir desse dispositivo, podem ser estabelecidas as seguintes premissas: 1) Esgotado o prazo previsto no §3º, do art. 62, da CR, referida a Medida Provisória nº 908 não foi aprovada, nem convertida em lei, esgotando-se assim sua vigência; 2) Não foi editado o decreto legislativo previsto na parte final do §3º, do art. 62, da CR, cujo objeto seria a regulamentação das relações jurídicas decorrentes da Medida Provisória expirada; 3) Permanecem válidas e eficazes as relações jurídicas formadas sob a égide da Medida Provisória que expirou. Logo, a inferência necessária é a de que as pretensões concernentes ao auxílio-emergencial para os pescadores profissionais artesanais inscritos e ativos no Registro Geral da Atividade Pesqueira, domiciliados nos Municípios afetados pelas manchas de óleo, continuam sendo regidas pela Medida Provisória nº 908/2019, notadamente os requisitos de elegibilidade. Nesse sentido, a propósito, as razões de decidir do voto vencedor no julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Recurso extraordinário nº 1.321.219-CE, por meio do qual se estabeleceu o seguinte assento de interpretação: "Não possui repercussão geral a discussão sobre a concessão do Auxílio Emergencial Pecuniário aos pescadores profissionais artesanais, após a perda de eficácia da Medida Provisória nº 908/2019, com base no preenchimento dos requisitos legais à época em que vigente referido ato normativo." (Tema nº 1.159). 2.AUXÍLIO EMERGENCIAL INSTITUÍDO PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 908/2019. Como consequência do derramamento de óleo que afetou parte do litoral brasileiro, com prejuízo à atividade pesqueira, editou-se a Medida Provisória nº 908, de 28 de novembro de 2019, a qual instituiu o auxílio emergencial pecuniário aos pescadores profissionais artesanais, inscritos em situação ativa no Registro Geral da Atividade Pesqueira, com atuação em área marinha ou estuarina, domiciliados nos municípios afetados pelo referido incidente. A Medida Provisória nº 908/2019 dispõe do seguinte teor: "Art. 1º Fica instituído o Auxílio Emergencial Pecuniário para os pescadores profissionais artesanais inscritos e ativos no Registro Geral da Atividade Pesqueira, com atuação em área marinha ou em área estuarina, domiciliados nos Municípios afetados pelas manchas de óleo. § 1º Para fins do disposto no caput, os Municípios afetados constam de relação disponível no sítio eletrônico do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, até a data de publicação desta Medida Provisória. § 2º O Auxílio Emergencial Pecuniário de que trata o caput corresponde ao valor de R$ 1.996,00 (mil novecentos e noventa e seis reais) e o pagamento será feito em duas parcelas iguais. § 3º O pagamento do Auxílio Emergencial Pecuniário de que trata o caput será devido ainda que o beneficiário tenha direito a outro valor pecuniário pago pela União no mesmo período e seu recebimento não vedará a percepção cumulativa de benefícios financeiros de outras políticas públicas. § 4º O Auxílio Emergencial Pecuniário de que trata o caput e qualquer outro valor recebido, a título de recomposição pelos danos materiais ou morais sofridos em decorrência das manchas de óleo, não serão considerados fonte de renda para: I - fins do disposto: a) no art. 1º, § 4º, da Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003; e b) no art. 2º, § 1º, inciso III, da Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004; e II - cálculo da renda para fins do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e do Benefício de Prestação Continuada de que trata a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. § 5º A parcela do Auxílio Emergencial Pecuniário de que trata o caput poderá ser sacada no prazo de até noventa dias, contado da data da disponibilização do crédito ao beneficiário. Art. 2º Os recursos para operacionalização do Auxílio Emergencial Pecuniário de que trata esta Medida Provisória correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Cidadania, sem prejuízo de eventual ressarcimento dos valores despendidos com o pagamento do auxílio por quem tenha dado causa ao derramamento do óleo. Art. 3º O Auxílio Emergencial de que trata esta Medida Provisória será pago pelo Ministério da Cidadania aos beneficiários identificados pelo respectivo Número de Identificação Social - NIS, por meio da Caixa Econômica Federal, com remuneração e condições pactuadas em instrumento próprio. Parágrafo único. Caberá ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento providenciar e encaminhar ao Ministério da Cidadania a relação dos pescadores profissionais artesanais para que seja operacionalizado o pagamento do Auxílio Emergencial Pecuniário de que trata esta Medida Provisória. Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação." Portanto, constituem pressupostos para o deferimento dessa prestação pecuniária, mediante prova a cargo do beneficiário: a) a condição jurídica de pescador profissional artesanal inscrito e ativo no Registro Geral de Atividade Pesqueira; b) a atuação em área marinha ou estuarina; c) o domicílio em um dos Municípios afetados pelas manchas de óleo que atingiram o litoral brasileiro em meados de 2019 (Art. 1º da Medida Provisória nº 908/2019). 2.1 PRESCRIÇÃO. Isto nada obstante, a pretensão ao pagamento das parcelas não é imprescritível. O inc. II, do art. 487, do CPC, prevê: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I....; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;". Logo, a prescrição, quando decorre de prazo legal, constitui matéria de ordem pública, de sorte que, uma vez consumado o prazo, deve ser conhecida de ofício, independentemente de arguição do interessado. A jurisprudência uniforme do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a prescrição e a decadência, por constituírem matéria de ordem pública, podem ser opostas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias e conhecidas de ofício (1ª Turma, AgInt no AREsp 1562449 RJ 2019/0237168-7, Rel. Gurgel de Faria, j. 27/09/2021, DJe 07/10/2021; AgInt no AREsp 1521440/PB, Rel. Napoleão Nunes Maia, j. 30/03/2020, DJe 01/04/2020; AgInt no REsp 1445807/PE, Rel. Napoleão Nunes Maia, j. 04/08/2020, DJe 21/08/2020; AgRg no Ag 1420551/PE, Rel. Napoleão Nunes Maia, j. 29/04/2019, DJe 08/05/2019). Para as dívidas cobradas da Fazenda Pública, é previsto no vigente Decreto nº 20.910/1932 que: a) As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, assim como todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem; b) A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. Quando se trata de relações de trato sucessivo, somente as parcelas pretéritas em um lustro anterior ao ajuizamento são extintas, mas não o fundo do direito, exceto quando este haja sido negado (Súmula nº 85 do STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação"). Além disso, conforme o art. 4º do Decreto 20910/1932: "Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la", observando-se que "A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano". Logo, se não houver requerimento administrativo, não existe suspensão do prazo prescricional. Quanto ao termo inicial, a prescrição informa-se pelo momento em que passa a haver direito exercível ("actio nata"), como ensina Paulo de Barros Carvalho, reproduzindo lição clássica: "Este assunto também merece uma série de reflexões. O instituto da prescrição já espertou vários estudos importantes para a dogmática jurídica brasileira. Antonio Luiz da Camara Leal1, numa investigação clássica, arrola quatroelementos integrantes do conceito, ou quatro condições elementares da prescrição: 1ª) existência de uma ação exercitável (actio nata); 2ª) inércia do titular da ação pelo seu não exercício; 3ª) continuidade dessa inércia durante um certo lapso de tempo; 4ª) ausência de algum fato ou ato, a que a lei atribua eficácia impeditiva, suspensiva ou interruptiva do curso prescricional. Não é suficiente identificar no instituto da prescrição u'a medida enérgica da ordem jurídica, no sentido de desestimular a omissão de certas pessoas, na defesa dos seus direitos, fazendo com que não prosperem situações indefinidas e não fiquem por muito tempo pendentes direitos e deveres que os fatos (descritos em normas) vão sistematicamente produzindo." (CARVALHO, Paulo de Barros.Curso de direito tributário. 24. ed. - São Paulo: Saraiva, 2012, Arquivo EPUB). Também no mesmo sentido a lição de Agnelo Amorim Filho reforça com segurança a fixação do termo inicial: "Os vários autores que se dedicam à análise do termo inicial da prescrição fixam esse termo, sem discrepância, no nascimento da ação actio nata, determinando tal nascimento pela violação de um direito" O Autor prossegue e apresenta a caracterização da "actio nata": "Duas condições exige a ação para se considerar nascida, nata segundo a expressão romana: a) um direito atual atribuído ao seu titular; b) uma violação deste direito à qual tem ela por fim remover" (...) Desde que o direito está normalmente exercido, ou não sofre qualquer obstáculo, por parte de outrem, não há ação exercitável. Mas se o Direito é desrespeitado, violado ou ameaçado, ao titular incumbe protegê-lo e, para isso, dispõe da ação" (op. cit. p. 735). Assim, fixa-se o termo inicial da prescrição no momento em que o direito seria exigível, pois "a violação ao direito e o início do prazo prescricional são fatos correlatos, que se correspondem como causa e efeito" (Critério científico para distinguir a prescrição da decadência e para identificar as ações imprescritíveis, RT 774/734). É certo que a pretensão à cobrança seria exercível desde o momento em que as parcelas do seguro instituído deveriam ter sido pagas, ou seja, nos meses de dezembro de 2019 e janeiro de 2020. Por consequência, ausente suspensão decorrente de requerimento administrativo, o limite para cobrança judicial é dezembro de 2024, quanto à primeira parcela, e janeiro de 2025 quanto à segunda. No caso, tendo a demanda sido distribuída depois de janeiro de 2025, consumou-se a prescrição de prescrição das pretensões de todas as parcelas. Por remate, mencione-se que a simples aplicação da lei pela decisão judicial, de conformidade com a narrativa de fato e os elementos de prova disponíveis, mediante a qualificação jurídica que aquela prevê, não constitui decisão surpresa, mas, sim, atitude compatível com o exercício regular da função jurisdicional ("Jura novit curia" e "Da mihi factum, dabo tibi ius"). Nesta linha, o Superior Tribunal de Justiça já deixou registrado: "Descabe falar em decisão surpresa quando o julgador, analisando os fatos, o pedido e a causa de pedir, aplica o posicionamento jurídico que considera adequado para a solução da lide (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.226.564/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023)." (3ª Turma, AgInt nos EDcl no AREsp: 2177647 SC 2022/0229980-5, Rel. Moura Ribeiro, j. 14/08/2023, DJe 16/08/2023). 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Consigna-se que, por todas as razões acima expostas, bem como em virtude de ser a fundamentação suficiente para a apreciação de todos os pedidos formulados pelas partes, consideram-se como não violados os demais dispositivos suscitados, inclusive considerando-os como devidamente prequestionados, possibilitando, eventualmente, a interposição dos recursos cabíveis. A propósito deste tópico, ressalte-se que o órgão jurisdicional está obrigado a prover sobre os pontos, questões e argumentos que importem na constituição destes, desde que infirmem a conclusão apontada na sentença ou acórdão (arts. 489, inc. IV, e 1.022, inc. II, do CPC). Vale dizer, exige-se que o órgão jurisdicional enfrente todos os argumentos deduzidos no processo, desde que eles sejam aptos a, em tese, negar a inferência adotada na decisão, e não qualquer afirmativa da parte. Recorde-se que o propósito de prequestionar a matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento dos Tribunais Superiores, sem que se verifique qualquer dos pressupostos do art. 1.022 do CPC, não constitui fundamento idôneo para interpor embargos de declaração, de acordo com a jurisprudência uniforme do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 1ª Turma, REsp. nº 208468/BA, Rel. Demócrito Reinaldo, DJ 30/08/1999; 1ª Seção, EDcl no AgRg nos EREsp 434.461/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, DJ 28/10/2003; 3ª Seção, EDcl no MS 12.230/DF, Rel. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 21/10/2010). De qualquer sorte, tem-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais arguidas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição da República, ou seja, é suficiente que as regras neles contidas sejam o fundamento da decisão o objeto da discussão (STF, 2ª Turma, AI nº 522624 AgR, Rel. Gilmar Mendes, DJ 06/10/2006). Cabe acentuar, também, que os embargos de declaração não constitui recurso de revisão, de maneira que não são adequados para reanálise de argumentos, fatos, provas ou de pedidos já decididos. Visto que os embargos de declaração não se prestam para um novo julgamento daquilo que já foi decidido, ficam advertidas as partes de que a sua oposição protelatória importará na aplicação da sanção por litigância de má-fé, na forma dos arts. 80, inc. VII, e 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO. Voto para pronunciar a prescrição das pretensões e desprover o recurso. Honorários da sucumbência a cargo do demandante, os quais são fixados no montante correspondente a dez por cento (10%) do valor da causa atualizado, cuja exigibilidade ficará suspensa, enquanto perdurar a situação econômico-financeira que justificou a concessão da gratuidade processual, nos termos do § 3º, do art. 98, do Código de Processo Civil. GEORGIUS LUÍS ARGENTINI PRINCIPE CREDIDIO Juiz Federal Relator ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001099-63.2025.4.05.8306