Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - EMENTA PROCESSO 0003326-94.2023.4.05.8306 EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. VISÃO MONOCULAR. CONDIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA RECONHECIDA. EXAME DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGA DURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Recurso contra sentença proferida em Juizado Especial Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Existência de impedimento de longa duração para aferição de benefício de prestação continuada. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal de 1988 assegura, em seu art. 203, inciso V, um salário mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência ou idosa (65 anos, por força da Lei 10.471/2003), que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. No que diz respeito à deficiência, o art. 20, §§ 2º e 3º da Lei nº 8.742/93 conceitua que pessoa com deficiência é aquela com impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". Destaca-se, ainda, que para "o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início da sua caracterização". (Tema 173 - PEDILEF N. 0073261-97.2014.4.03.6301/SP, com julgamento no dia 21/11/2018). A Lei 14126/2021 reconhece quem tem cegueira monocular como pessoa com deficiência, mas não indica existência de impedimento de longa duração, basta a sua transcrição: "Art. 1º Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais". Cabe observar que a deficiência, assim como a doença, não é fato jurígeno do benefício assistencial, mas o impedimento ao auto-sustento decorrente da condição de pessoa com deficiência, aferindo-se a capacidade laboral para o indivíduo adulto, porque este o meio ordinário para sustento, avaliada sempre a sua repercussão no contexto específico da parte autora. Neste sentido, definiu a TNU que "o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início da sua caracterização". (Tema 173 - PEDILEF N. 0073261-97.2014.4.03.6301/SP, com julgamento no dia 21/11/2018), bem como que "Para a concessão do benefício previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, nos casos de incapacidade parcial e temporária, deve-se examinar as condições pessoais do requerente" (Tema 34/TNU). Há, ainda, precedente específico com o mesmo sentido concernente à condição de visão monocular: "Na análise do direito ao benefício de prestação continuada, a caracterização da deficiência da pessoa com visão monocular exige avaliação biopsicossocial, sendo insuficientes o diagnóstico do impedimento visual ou a perícia exclusivamente médica" (Tema 378/TNU). Destaca-se que não se confundem "avaliação biopsicossocial" e perícia social, não havendo qualquer remissão no julgamento ou qualquer outra norma impondo prova pericial tipificada para o caso, não sendo exigida a adoção de modelo parametrizado. Em verdade, a contextualização social não é propriamente atividade técnica, de maneira que, ao contrário do que ocorre nas análises administrativas, em ação judicial é tarefa primacialmente jurisdicional, observados, quanto ao diagnóstico médico, os parâmetros fixados em prova técnica. No caso, verifica-se que o exame do laudo médico judicial identifica a existência de visão monocular, com incapacidade parcial, restrita às atividades que demandem visão binocular, de maneira que há necessidade de exame das condições pessoais para definir a existência de impedimento de longa duração. Verifica-se, todavia, que a causa de pedir não indica que a parte autora tenha exercido tão somente atividades cuja execução demande visão binocular, não cabendo, em tal contexto, presumir que o seu autossustento decorra de tal tipo de atividade. Destaca-se, ainda, que o padrão de vida evidenciado nos autos não é compatível com o relato de ausência de condição para o autossustento. A parte autora tem condição estável de moradia, sendo o imóvel onde reside razoavelmente guarnecido com mobiliário e eletrodomésticos, do que infere-se a existência de fonte de renda estável. Portanto, observados os fatores concernentes ao conjunto socioeconômico, cultura e relações sociais, de acordo com o relato apresentado pela parte autora, não é possível reconhecer a existência de impedimento de longa duração, pois não é decorrência da condição médica aferida o óbice ao autossustento a despeito da constatação da deficiência. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor da causa, mas inexigíveis, pois concedida isenção das despesas do processo. ACÓRDÃO Os juízes -da Turma Recursal acompanharam o voto do relator. Remetam-se os autos à origem após o trânsito em julgado. Almiro Lemos Juiz Federal RELATÓRIO. VOTO VENCEDOR. ACÓRDÃO.