Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALDECI FERREIRA AMORIM JUNIOR ADVOGADO do(a)
AUTOR: CESAR NICACIO VERAS - PB22499 ADVOGADO do(a)
AUTOR: KLECIO EMMANUEL DA CRUZ COSTA - PB32131
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Primeiramente, observo que não foram demonstradas pela parte ou constatadas por este Juízo quaisquer imprecisões ou inconsistências no laudo pericial judicial, perceptíveis para um leigo no assunto, acerca da patologia apresentada pelo recorrente e suas repercussões laborais. Logo, reputo desnecessária a complementação probatória, quer seja documental, pericial ou por meio de audiência de instrução e julgamento. Nas ações em que se postula a concessão de benefícios por incapacidade o julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova técnica, que é a pericial, sendo o perito judicial aquele da confiança do Juízo, imparcial e equidistante do interesse das partes, não havendo justo motivo para simplesmente se preterir as suas conclusões, submetidas que estão ao crivo do contraditório, em favor daquelas exaradas por médicos particulares dos litigantes, devendo ser relembrado que é precisamente a existência de opiniões médicas contrapostas - a dos médicos assistentes do segurado e a do corpo de peritos da autarquia - que justifica a designação de perícia com profissional isento e imparcial, sendo que suas conclusões somente podem ser infirmadas acaso cabalmente demonstrada, com base em robustos elementos técnicos, a impropriedade de seu parecer (v.g., TNU, PU 0500960-50.2017.4.05.8204, Relator(a) Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 13/08/2019), o que não verifico no presente caso. Ademais, não há se falar na necessidade de repetição da perícia judicial, especialmente porque é ato processual vedado ao Juízo de 1.º Grau (art. 1.º, § 4.º, da Lei n.º 13.876/2019). Outrossim, saliente-se que a TNU já sedimentou entendimento segundo o qual não há óbice a que a perícia médica possa ser validamente realizada por médico não especialista na moléstia que acomete o segurado (PEDILEF nº. 200872510018627, Relator(a) Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 05/11/2010). Por todas estas razões, é de se rejeitar as impugnações efetuadas ao laudo médico judicial. O art. 86 da LBPS prevê que "O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". Note-se, portanto, que se exige, para a concessão do auxílio-acidente, "a existência de lesão (...) que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão" (Tema 416/STJ. REsp 1109591 SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010). Por outro lado, havendo nexo de causalidade entre a redução da natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, é irrelevante o prognóstico de reversibilidade da doença/lesão redutora (STJ. REsp 1112886 SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 12/02/2010). Outrossim, deixando claro que o grau de limitação ou de esforço acrescido é irrelevante para a concessão do auxílio-acidente, a TRU-5ª Região se pronunciou, in verbis: "tratando-se de auxílio-acidente é irrelevante a investigação quanto ao grau de redução da capacidade laboral, na medida em que o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão" (processo nº 0504474-18.2020.4.05.8200). Não é demais salientar que a TNU consolidou o entendimento de que o fato gerador do auxílio-acidente é a sequela de que resulte redução da capacidade laborativa: Súmula 88. A existência de limitação, ainda que leve, para o desempenho da atividade para o trabalho habitual enseja a concessão do benefício de auxílio-acidente, em observância a tese fixada sob o Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça. Súmula 89. Não há direito à concessão de benefício de auxílio-acidente quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que não reduzem a capacidade laborativa habitual nem sequer demandam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual. Por tais razões, entendo descabidas as impugnações à quesitação pericial ou as próprias conclusões do Perito, enquanto se baseiam na necessidade de aferição do grau de lesão/dano, do grau de esforço acrescido ou do grau de redução da capacidade. Por fim, A DIB do auxílio-acidente será o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, observada a prescrição quinquenal (Tema 862/STJ. REsp 1729555 SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2021, DJe 01/07/2021). Mas, não tendo havido prévio auxílio-doença, o termo inicial será a DER e, ainda, inexistente o requerimento prévio, será a data da citação. O art. 129-A, § 2º da Lei 8213/91 autoriza o julgamento antecipado de improcedência nos casos em que "a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa", como se vê presente neste caso. Conforme se verifica no laudo judicial (90589961), a parte autora não possui limitação laboral, não havendo esforço acrescido na sua atividade habitual, resultado de sequelas derivadas de acidente ocorrido em 10/02/2020.
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0008396-51.2025.4.05.8200
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do Código de Processo Civil). CITE-SE O INSS (art. 129-A, § 2º da Lei 8213/91) e intimem-se a parte promovente e terceiros interessados. DEFIRO à parte autora a assistência judiciária gratuita (art. 98 do Código de Processo Civil e Lei n.º 1.060/1950). Ficam as partes exoneradas de qualquer condenação em honorários advocatícios e custas processuais em primeira instância (art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001 e no art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). Certificado o trânsito em julgado e nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos. P. R. I. João Pessoa/PB, [Data da validação]. Juiz Federal (assinado eletronicamente)