Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SAMARA LINHARES CARLOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: MATTHEUS LINHARES ROCHA - CE43509
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0013847-57.2025.4.05.8103
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu, objetivando que seja esclarecida suposta omissão na sentença proferida, a qual julgou procedente o pedido. Alega o Embargante, em suma, que a demandante não formulou o pedido de prorrogação do benefício no tempo oportuno, o que ensejaria a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse processual, ou que a DIB (data de início do benefício) do auxílio por incapacidade temporária seja fixada na data da citação. Em contrarrazões, a parte autora alude, em síntese, que a sentença não apresenta vícios, requerendo a rejeição dos embargos. Relatado no essencial, passo à fundamentação. II. FUNDAMENTAÇÃO A Lei n° 9.099/95 encarta previsão legislativa referente ao recurso em análise no seu artigo 48, ao estabelecer que caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), por sua vez, assim dispõe sobre as hipóteses de cabimentos referido recurso: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Art. 489. (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Nesse sentido, não comporta a oposição de embargos declaratórios para qualquer outra discussão que não seja a que verse acerca de eliminação de contradições, esclarecimento de obscuridades, sanatória de omissões e correção de erros materiais verificadas na decisão atacada. Além disso, não pode o juiz, mediante provocação da parte por meio desta via, conferir efeito infringente ao julgado e, por via de consequência, alterar o resultado da parte dispositiva da sentença, a não ser que a sanação dos vícios ocasione a aplicação deste efeito. Tecidas estas considerações, verifica-se que não assiste razão ao embargante, vez que não ficou configurada nenhuma das hipóteses previstas na legislação aplicável à matéria. Isso porque a decisão impugnada dirimiu a questão sub judice com clareza, suficiência e completude, fundamentada na legislação regente da matéria e passando ao largo de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, também não havendo erro material. Quanto ao ponto, há que se esclarecer que a contradição somente legitima a oposição dos embargos de declaração quando ocorrida dentro do mesmo comando judicial, seja na fundamentação, na solução das questões de fato/direito ou no dispositivo. Isto é, para que se tenha caracterizada a contradição, é preciso verificar se existem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação de outra (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2009 - p.631). A existência de pronunciamentos jurisdicionais distintos da solução jurídica emprestada à causa não dá margem a oposição dos embargos de declaração, cabendo à parte não conformada com o desfecho do mérito ingressar com os recursos cabíveis, dentre os quais não se incluem os embargos de declaração. No caso concreto, o réu alega, em suma, que não fora formulado pedido de prorrogação do benefício pleiteado, suscitando que a ausência do pedido de prorrogação pode ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito ou modificar o início dos efeitos financeiros do benefício concedido, requerendo que a questão e seus respectivos efeitos sejam analisados. Contudo, compulsando os autos, verifico que o INSS apresentou contestação (id. 78876542), resistindo, assim, à pretensão da parte autora, de modo a configurar o interesse processual. Ademais, observa-se do processo administrativo de id. 72239458 que a parte autora apresentou o pedido de prorrogação de benefício por incapacidade (NB:643.920.888-1) em 18/11/2024, portanto, antes da data de cessão do benefício (DCB: 23/11/2024), porém o despacho quanto a este pedido só foi proferido em 07/05/2025 (id. 72239458, fl.5), tendo a demandante alegado na petição inicial que o Embargante só reconhecera a incapacidade pretérita até 23/12/2024. Percebe-se, então, um nítido inconformismo do réu com a sentença proferida, não restando alternativa a esse Juízo senão negar-lhes provimento, diante da ausência de vícios na decisão prolatada. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo, in totum, os termos da sentença embargada. Prossiga-se o feito nos seus ulteriores termos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Sobral/CE, data infra. Juiz(a) Federal