Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: F. E. M. L. REPRESENTANTE: ANTONIA DIONISIA MARIANO LIMA ADVOGADO do(a)
AUTOR: LEONARDO SOUSA FARIAS - RS87452 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: ANTONIA DIONISIA MARIANO LIMA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO 1. Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, procedo à intimação da parte autora para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre o cumprimento da obrigação de fazer, quando houver determinação na sentença, e apresente planilha discriminando os valores que entender devidos, mês a mês, indicando, inclusive, a discriminação dos critérios de juros e correção monetária utilizados, o valor do principal (total), o valor dos juros (total), o valor total da obrigação (total) e os valores totais dividindo-se as competências do ano atual e dos anos anteriores (NM), considerando os parâmetros determinados no presente julgado. Caso haja incidência de contribuição do Plano de Seguridade Social do Servidor Público Civil (PSS), deverá a parte autora informar nos autos para que seja indicado no momento da expedição da RPV. 1.1 Com a finalidade de padronização dos cálculos, fundamentado no princípio da cooperação dos sujeitos processuais (art. 6º, CPC), os cálculos deverão ser elaborados no site da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (https://www2.jfrs.jus.br/menu-dos-programas-para-calculos-judiciais/), por conter todas as informações necessárias à futura elaboração do requisitório, nos termos do art. 8º, da Resolução 822/2023 do CJF, o que regularmente não é observado em cálculos feitos de forma avulsa pelas partes, quando algumas informações ficam omissas (ex. data-base, índice de correção aplicado), resultando em diligências supervenientes, além de possibilitar medidas de automação que deverão acelerar a expedição das requisições de pagamento. Essa providência, além de propiciar a padronização e lisura dos cálculos, assegurará celeridade e eficiência na prestação jurisdicional. Caso haja indisponibilidade dos sistemas da Seção Judiciária do RS, pode o causídico elaborar em outra plataforma, desde que atendido os requisitos acima referidos, ou requerer a dilação do prazo. 1.2 Não sendo apresentados os cálculos na forma indicada acima (discriminação dos critérios de juros e correção monetária utilizados, valor do principal (total), o valor dos juros (total), o valor total da obrigação (total) e os valores totais quanto dividindo-se as competências do ano atual e dos anos anteriores - NM), os autos serão arquivados até o cumprimento da medida, podendo as partes se manifestarem a qualquer tempo, observada a prescrição. 2. Apresentados os cálculos,
Intimação - CE / Fortaleza CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0054260-92.2023.4.05.8100 intime-se a parte contrária no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo concordância ou inércia, ultimem-se os atos executivos necessários, arquivando-se o processo. Havendo impugnação do réu, intime-se a parte autora em 05 (cinco) dias. 2.1 Persistindo a divergência sobre os cálculos, remetam-se os autos à Contadoria, que deverá elaborar o cálculo respectivo/apresentar informação. Caso seja juntada informação pela Contadoria, indicando documentos a serem apresentados pela parte autora/ré, intime-se a respectiva parte, no prazo de 05 (cinco) dias. Por fim, façam os autos conclusos para decisão. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 28 de maio de 2026.
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Intimação - Sentença
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AUTOR: F. E. M. L. ADVOGADO do(a)
AUTOR: LEONARDO SOUSA FARIAS - RS87452 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: ANTONIA DIONISIA MARIANO LIMA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, da Lei 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei 10.259/01). Ausentes questões preliminares, passo à análise do mérito.
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0054260-92.2023.4.05.8100
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício amparo social à pessoa com deficiência, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei 8.742/93, com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas. Para o deferimento do benefício assistencial, no valor de um salário-mínimo, é necessário que o interessado seja pessoa idosa (65 anos ou mais) ou com deficiência física ou mental e que se encontre impossibilitada de prover os meios necessários à sua manutenção ou tê-la provida por sua família (em miserabilidade). Considera-se deficiente, assim, a pessoa que possui impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial há pelo menos dois anos, e que, em interação com diversas barreiras, obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A duração de 2 anos é contada desde o início do impedimento, considerando também o período previsto para cessação, nos termos da tese firmada do Tema 173, da TNU. Quando figurar no polo ativo da demanda crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, portadores de impedimento de longo prazo, na trilha do art. 4º, § 1º do Decreto nº 6.214/2007, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade. No que se refere ao requisito econômico, a TNU firmou tese, ao apreciar o Tema 122, no sentido de que "o critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova". De acordo com o art. 20, § 14, da 8.742/93, exclui-se do cálculo da renda familiar mensal per capita o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 anos de idade ou pessoa com deficiência. Há de se considerar ainda que, a partir de 07/11/2016 (Decreto nº 8.805), em caso de indeferimento administrativo do BPC com fundamento na ausência de deficiência, a miserabilidade deve ser presumida (presunção relativa), salvo nos casos de haver impugnação específica e fundamentada do INSS ou decurso de prazo superior a 2 anos do indeferimento administrativo. Esse entendimento figura na tese firmada no Tema 187, da TNU. Por fim, exige-se para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício assistencial as inscrições no CPF e no Cadastro Único, conforme art. 20, § 12, da Lei 8.742/93. Tal condicionamento vigora desde 18/01/2019, data da edição da Medida Provisória nº 871, convertida na Lei nº 13.846/2019. Estabelecidos os parâmetros legais, passo à análise do caso concreto. Caso concreto A perícia médica judicial constatou a existência de impedimento de longo prazo que caracteriza deficiência para fins assistenciais. Quanto ao pedido de quesitos pela metodologia CIF (id. 90324529), entendo por sua desnecessidade. Isso porque, entendo que a metodologia da Classificação Internacional de Funcionalidade não é a única forma de aferir os requisitos do benefício assistencial em discussão. No caso dos autos, verifica-se que as perícias judiciais médica e social são suficientes para formar o convencimento do benefício pleiteado. O laudo médico pericial (id. 45210069) atesta que a parte autora tem: "(...)quadro de Transtorno de a déficit de atenção moderado (...)". (destaques nossos) O(A) perito(a) reconheceu a presença de deficiência qualificada, com impedimento de longo prazo, notadamente pelo atraso do desenvolvimento para as atividades compatíveis com a idade e necessidade de assistência integral. A perícia estimou a data de início de impedimento desde o ano de 2021. Dessa forma, verifica-se que o requisito da deficiência para fins assistenciais se encontra preenchido. O requisito da miserabilidade também está cumprido. A perícia social judicial (id. 80492367) constatou que o grupo familiar é formado pelo autor, a genitora e dois irmãos. A renda do grupo decorre apenas do benefício assistencial. Contudo, a renda do benefício assistencial do irmão não deve ser computada, conforme a norma do art. 20, §14, da Lei nº 8.742/1993. Nota-se, então, que a parte autora cumpre até mesmo o critério objetivo de miserabilidade. Ademais, as fotos da residência ratificam a situação de miséria, pois se verifica uma casa simples e quase sem móveis e eletrodomésticos. Desse modo, sendo a parte autora portadora de deficiência física, intelectual ou sensorial com duração mínima de dois anos (impedimento de longo prazo), e comprovada a miserabilidade, restaram preenchidos os requisitos legais, inclusive a inscrição atualizada no CadÚnico (id. 29792678), sendo cabível a concessão do benefício desde o requerimento administrativo. Dispositivo
Diante do exposto, julgo procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder o benefício assistencial ao deficiente à parte autora, com DIB em 26/08/2021 (DER) e DIP no primeiro dia do mês desta sentença. Condeno, ainda, o INSS a pagar as parcelas atrasadas, referentes ao período compreendido entre a DIB e o dia imediatamente anterior à DIP, atualizadas: a) até novembro de 2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/1997; b) a partir de dezembro de 2021, exclusivamente a Taxa Selic (art. 3º da EC 113/2021); c) a partir de setembro de 2025, o IPCA e juros de mora de 2% ao ano, sendo vedada a incidência de juros compensatórios. Aplica-se apenas a Taxa Selic caso seja inferior à soma dos percentuais de atualização monetária e juros de mora previstos (art. 3º da EC 136/2025). Condeno o INSS também a devolver o valor adiantado a título de honorários periciais, nos termos do que dispõe o §1º do art. 12 da Lei nº 10.259/2001. Deverão ser compensadas eventuais parcelas inacumuláveis recebidas pela parte autora a partir da DIB. Concedo a tutela de urgência, para determinar que o INSS implante o benefício concedido no prazo de 20 (vinte) dias úteis. Defiro o pedido de gratuidade da justiça, caso requerido. Sem custas ou honorários advocatícios (artigos 1º, da Lei nº 10.259/01, e 55, da Lei nº 9.099/95). Havendo recursos tempestivos, determino a imediata intimação da parte contrária para contrarrazões e remessa à Turma Recursal desta Seção Judiciária. Após o trânsito em julgado, consolidados os valores atrasados, EXPEÇA(M)-SE a(s) devida(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor - RPV(s), nos termos do art. 17 da Lei nº 10.259/2001, observado o teto vigente de 60 (sessenta) salários mínimos, ou, se ultrapassado esse limite e não houver renúncia ao que excedê-lo, o(s) Precatório(s) - PRC(s). Cumprida a obrigação e expedido o RPV/PRC, BAIXEM-SE estes autos da Distribuição e ARQUIVEM-SE. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Fortaleza/CE, datado eletronicamente.