Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS IRLANDO JOSINO MAGALHAES ADVOGADO do(a)
AUTOR: IGOR POMPEU ANDRADE GURGEL - CE27802 ADVOGADO do(a)
AUTOR: WESLY SILVA DA ROCHA - CE51390
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma dos arts. 38 da Lei 9.099/1995 e 1º da Lei 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Elementos da Causa
PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0015112-06.2025.4.05.8100 Trata-se ação proposta por CARLOS IRLANDO JOSINO MAGALHAES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se postula a concessão de benefício por incapacidade, notadamente aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, auxílio por incapacidade temporária. O requerimento administrativo foi formulado em 18/02/2025 (DER), tendo ocorrido indeferimento tácito em razão de excesso de prazo para análise administrativa, pois a perícia requerida na mesma data foi agendada apenas para 13/08/2025. Consta dos autos que o autor possuía benefício por incapacidade anteriormente concedido, com data de início em 03/08/2024 e cessação em 29/01/2025 (DCB). (In)capacidade A) Perícia Médica O laudo pericial judicial, datado de 02/09/2025, informa que o autor exercia a atividade habitual de técnico de laboratório (análises clínicas). Consta diagnóstico de artrite reumatoide (CID M06) e transtorno mental por abuso de álcool (CID F10.2). O perito judicial concluiu pela existência de incapacidade laborativa total e definitiva, fixando a data de início da incapacidade em 01/06/2024. Consta no laudo que: "Há evidência de incapacidade para a atividade laborativa atual, provavelmente iniciada em junho de 2024. Apresenta déficit de mobilidade e força dos membros afetados." Ainda segundo o expert, "considerando a idade, o prognóstico e a gravidade da doença,
trata-se de incapacidade definitiva", acrescentando que "considerando a idade, o grau de escolaridade, o prognóstico e a gravidade da doença,
trata-se de incapacidade definitiva e global". Também consignou que "a incapacidade resultou da progressão da doença". O perito concluiu, portanto, pela incapacidade total, permanente e global para o exercício de atividades laborativas. B) Auxílio-Acompanhante (25%) O acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991 é devido quando demonstrada a necessidade de assistência permanente de terceiros. No caso concreto, o perito judicial foi expresso ao afirmar que não há necessidade de assistência permanente de terceiros, razão pela qual não há direito ao referido adicional. C) Valoração do laudo O laudo pericial judicial apresenta-se fundamentado, coerente e amparado em exame clínico e análise das condições pessoais do autor, não havendo nos autos prova hábil a infirmar sua integridade ou consistência técnica. Diante disso, ratifico as conclusões do perito judicial para reconhecer que o autor se encontra total e permanentemente incapacitado para o trabalho. Qualidade de Segurado A data de início da incapacidade foi fixada em 01/06/2024. Conforme os dados constantes dos autos, o autor possuía vínculos contributivos como contribuinte individual no período de 01/10/2020 a 30/11/2021 e posteriormente de 01/01/2022 a 31/07/2024. Dessa forma, verifica-se a existência de vínculo contributivo ativo na data de início da incapacidade. Não há registro de recolhimentos inválidos no extrato previdenciário, tampouco de recebimento de seguro-desemprego ou inscrição no SINE. Quanto à contagem de contribuições, constam diversos períodos contributivos no histórico previdenciário, destacando-se, para fins de manutenção da qualidade de segurado, o bloco contributivo de 01/01/2022 até 06/2024, totalizando 30 contribuições computáveis até a data de início da incapacidade. Não há registro de 120 contribuições ininterruptas sem perda da qualidade de segurado. Considerando que havia vínculo contributivo ativo na data de início da incapacidade, mostra-se desnecessária a análise do período de graça previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/1991. Conclui-se, portanto, que o autor mantinha a qualidade de segurado na data de início da incapacidade. Carência Para a concessão de benefícios por incapacidade, exige-se o cumprimento da carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme disposto no art. 25, I, da Lei nº 8.213/1991, salvo hipóteses de dispensa legal. No caso concreto, verifica-se a existência de 30 contribuições mensais computáveis no último bloco contributivo imediatamente anterior à data de início da incapacidade, compreendendo o período de 01/2022 a 06/2024. Não há perda da qualidade de segurado entre essas contribuições e a data de início da incapacidade, motivo pelo qual não se aplica a regra de carência de reingresso. Também não se trata de hipótese de dispensa legal de carência prevista no art. 26, II, ou no art. 151 da Lei nº 8.213/1991. Conclui-se, portanto, que o autor cumpriu a carência mínima exigida na data de início da incapacidade. Direito Subjetivo A) (In)Existência Restou comprovado que o autor apresenta incapacidade total e permanente para o trabalho, com início em 01/06/2024, além de manter a qualidade de segurado e cumprir a carência mínima exigida pela legislação previdenciária. Assim, encontram-se preenchidos os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. B) Extensão Temporal B.1) DIB A incapacidade teve início em 01/06/2024. Contudo, verifica-se que o benefício anteriormente concedido foi cessado em 29/01/2025 (DCB). Após essa cessação, o autor formulou novo requerimento administrativo em 18/02/2025 (DER). Considerando que nessa data já estavam preenchidos todos os requisitos legais para a concessão do benefício por incapacidade permanente, a Data de Início do Benefício deve ser fixada na data do requerimento administrativo, em 18/02/2025. B.2) Delimitação Temporal Diante da constatação de incapacidade permanente e atual, sem indicação de prazo de recuperação, são devidas as parcelas vencidas desde a DIB, com implantação do benefício após o trânsito em julgado ou eventual concessão de tutela de urgência. Diferenças Eventuais parcelas vencidas devem observar a dedução de valores já recebidos a título de benefício inacumulável no mesmo período, sendo devidas apenas as diferenças positivas eventualmente apuradas. TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni juris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso concreto, a probabilidade do direito encontra-se demonstrada pelo conjunto probatório constante dos autos, especialmente pelo laudo pericial judicial, que concluiu pela incapacidade total e permanente do autor para o trabalho. O perigo de dano também se evidencia, uma vez que o benefício previdenciário possui natureza alimentar e destina-se à subsistência do segurado incapacitado para o exercício de atividade laboral. Diante dessas circunstâncias, estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, razão pela qual se mostra cabível a determinação de imediata implantação do benefício. DISPOSITIVO
Ante o exposto, declaro o direito subjetivo postulado e condeno o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente em favor do(a) Autor(a) a partir da DIP (primeiro dia do mês da validação da sentença) e a pagar as correspondentes parcelas vencidas e vincendas, a contar da DIB (18/02/2025), ressalvadas a que tiveram a exigibilidade fulminada pela prescrição quinquenal. Defiro tutela de urgência para determinar a imediata implantação do benefício, que deve ser operacionalizada preferencialmente com a ferramenta PrevJud, ou pela CEAB/INSS, com efeitos financeiros a partir da DIP. Sobre as parcelas vencidas, incidirão acessórios, conforme o Manual de Orientação de Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal. Na elaboração do cálculo, devem ser observados a prescrição quinquenal, o teto de alçada dos JEFs no momento da propositura da ação e a dedução ou compensação de valores eventualmente já recebidos a esse título ou em função de benefícios inacumuláveis. Como esta sentença contém todos os parâmetros de liquidação, resta atendido o disposto no art. 38, § único, da Lei 9.099/1995 (Enunciado 32/FONAJEF). Quando for elaborada a conta de liquidação no momento processual oportuno, eventuais impugnações devem ser apresentadas no prazo de 10 (dez) dias da intimação, sob pena de preclusão. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). P. R. I. Sem reexame necessário. Se interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, na sequência, encaminhem-se os autos virtuais para a Turma Recursal, independentemente de juízo prévio de admissibilidade. No momento oportuno, arquive-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data supra. Juiz Federal [Assinatura Eletrônica] * * *