Definitivo28/04/2026, 08:12
Documento28/04/2026, 08:12
Enviada ao Tribunal24/04/2026, 09:25
Decurso de Prazo24/04/2026, 00:38
Decurso de Prazo23/04/2026, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002082-74.2025.4.05.8108.
AUTOR: J. L. C. S. REPRESENTANTE: JEDEANE SALES CASTRO SARAIVA Advogados do(a)
AUTOR: CAROLINE DE FATIMA VERAS CAVALCANTE - CE28303,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Itapipoca, 13 de abril de 2026
Intimação do Requisitório - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 27ª VARA FEDERAL CE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)14/04/2026, 00:00
Documento (Certidão)13/04/2026, 18:23
Documento (Outros documentos)13/04/2026, 18:23
Documento13/04/2026, 18:23
Preparada para Envio10/04/2026, 10:14
Decurso de Prazo10/04/2026, 00:54
Documento (Certidão)17/03/2026, 17:29
Expedida/Certificada17/03/2026, 17:29
Reativação17/03/2026, 11:27
Definitivo14/03/2026, 08:15
Petição (erro material)13/03/2026, 11:27
Decurso de Prazo10/03/2026, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: J. L. C. S. REPRESENTANTE: JEDEANE SALES CASTRO SARAIVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: CAROLINE DE FATIMA VERAS CAVALCANTE - CE28303 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: JEDEANE SALES CASTRO SARAIVA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO 1. Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC,
Intimação - CE / Itapipoca CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002082-74.2025.4.05.8108 INTIME-SE a PARTE AUTORA para, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, MANIFESTAR-SE sobre o cumprimento da obrigação de fazer, quando houver determinação na sentença, e APRESENTAR planilha com os valores discriminados que entender devidos, mês a mês, indicando, inclusive, a discriminação dos critérios de juros e correção monetária utilizados, o valor do principal (total), o valor dos juros (total), o valor total da obrigação (total) e os valores totais quanto dividindo-se as competências do ano atual e dos anos anteriores (NM), considerando os parâmetros determinados no título judicial transitado em julgado. Caso haja incidência de contribuição do Plano de Seguridade Social do Servidor Público Civil (PSS), deverá a PARTE AUTORA informar nos autos para que seja indicado no momento da expedição da RPV. 1.1 Com a finalidade de padronização dos cálculos, fundamentado no princípio da cooperação dos sujeitos processuais (art. 6º, CPC), os cálculos poderão ser elaborados nos sites das Seção Judiciária de Pernambuco (https://jefconta.jfpe.jus.br/) e/ou Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (https://www2.jfrs.jus.br/menu-dos-programas-para-calculos-judiciais/). A exemplo das planilhas JEFConta e Conta Fácil Prev, tais planilhas contém todas as informações necessárias à futura elaboração do requisitório, nos termos do art. 8º, da Resolução 822/2023 do CJF. Estes parâmetros não são regularmente observados em cálculos feitos de forma avulsa pelas partes, restando omissas algumas informações fundamentais (ex. data-base, índice de correção aplicado), resultando em diligências supervenientes. Além disso, esta prática possibilita medidas de automação que poderão ser adotadas com a finalidade de acelerar a expedição das requisições de pagamento. Essa providência, além de propiciar a padronização e lisura dos cálculos, assegurará celeridade e eficiência na prestação jurisdicional. 1.2 Não sendo apresentados os cálculos na forma indicada acima (discriminação dos critérios de juros e correção monetária utilizados, valor do principal (total), o valor dos juros (total), o valor total da obrigação (total) e os valores totais quanto dividindo-se as competências do ano atual e dos anos anteriores - NM), os autos serão arquivados até o cumprimento da medida, podendo as partes se manifestarem a qualquer tempo, observada a prescrição. 2. Apresentados os cálculos, INTIME-SE o EXECUTADO para, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, MANIFESTAR-SE. 2.1. Havendo concordância ou inércia, EXPEÇAM-SE os OFÍCIOS REQUISITÓRIOS, arquivando-se os autos. 2.2. Havendo impugnação do réu, INTIME-SE a PARTE EXEQUENTE em 5 (CINCO) DIAS. 2.3 Persistindo a divergência sobre os cálculos, REMETAM-SE os autos à CONTADORIA, para elaborar o cálculo respectivo/apresentar informação. Caso seja juntada informação pela Contadoria, indicando documentos a serem apresentados pela parte autora/ré, intime-se a respectiva parte, no prazo de 05 (cinco) dias. Por fim, façam os autos conclusos para decisão. Expedientes necessários. Itapipoca/CE, data e assinatura eletrônicas.
Documento (Certidão)20/02/2026, 10:26
Documento (Certidão)20/02/2026, 10:18
Expedida/Certificada20/02/2026, 10:17
Evolução da Classe Processual13/02/2026, 17:45
Recebimento13/02/2026, 15:14
Documento13/02/2026, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: J. L. C. S. ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: CAROLINE DE FATIMA VERAS CAVALCANTE - CE28303-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS COMPROVADOS. CONCESSÃO. RECURSO INOMINADO PROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002082-74.2025.4.05.8108
RECORRENTE: J. L. C. S. ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: CAROLINE DE FATIMA VERAS CAVALCANTE - CE28303-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002082-74.2025.4.05.8108
RECORRENTE: J. L. C. S. ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: CAROLINE DE FATIMA VERAS CAVALCANTE - CE28303-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO
RECORRENTE: J. L. C. S. ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: CAROLINE DE FATIMA VERAS CAVALCANTE - CE28303-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002082-74.2025.4.05.8108
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão do benefício assistencial, nos seguintes termos: "No caso dos autos, especificamente no laudo social (ID 83536927), há a informação de que o grupo familiar é composto, além do(a) AUTOR(A), por seus pais e seus dois irmãos. Segundo declarado, a principal fonte de subsistência do núcleo é o benefício do programa Bolsa-Família, no montante de R$ 1.100,00 (mil e cem reais). Entretanto, verifica-se que o genitor do(a) promovente, quando questionado, deixou de informar a renda proveniente da atividade agrícola que exerce. Ademais, não foram apresentados os valores correspondentes às despesas familiares com água, energia elétrica e internet. Ressalte-se, ainda, que o INSS, na petição de ID 76996683, informou que o Sr. RONY DEIVID LOPES SARAIVA (genitor do promovente), figura como sócio da empresa DEPOSITO DE CONSTRUCAO PROFESSOR ANACLETO LTDA. Contudo, a parte autora quedou-se silente quanto a tal alegação. A falta de dados acerca da renda familiar e das despesas mensais do núcleo compromete significativamente a análise da condição socioeconômica do(a) promovente, elemento essencial para a apreciação do benefício pleiteado. Nesse contexto, a auxiliar do juízo concluiu: "(...) não se pôde analisar detalhadamente a situação socioeconômica do núcleo familiar devido a falta de informações. A genitora do autor não esteve presente e o genitor do autor apresentou resistência em participar da entrevista. Todas as informações contidas neste documento foram prestadas pela progenitora materna do autor. Não foi declarado nem apresentado despesas mensais, porém, observou-se que a família apresenta dificuldade financeira, tendo em vista que a moradia e vestimentas são bem simples" (destacou-se). Logo, ante a impossibilidade de análise do critério atinente à renda familiar, a medida que se impõe é a improcedência." Inicialmente, quanto à pessoa jurídica da qual o genitor do autor seria sócio, verifico que se encontra baixada desde 3/12/2012 (id. 20542875), de forma que não tem o condão de interferir na presente análise. O núcleo familiar é composto pelo autor, seus pais e um irmão, contando com renda de R$700,00 oriunda de bolsa família. Quanto ao ponto, o art. 4º, §2º, do Decreto nº 6.214/07 previa, em sua redação originária, que valores oriundos de programas sociais de transferência de renda, tais como o Programa Bolsa-Família, não seriam computados como renda mensal bruta familiar para fins de aferição de miserabilidade. Ocorre que tal dispositivo foi revogado pelo Decreto nº 12.534/25, sendo, a partir de então, contabilizado o valor percebido a tal título. Assim, antes de 25/6/2025, data do Decreto nº 12.534/25, o valor do programa de transferência de renda não era contabilizado, passando a sê-lo a partir de então. Na situação, computando-se ou não o bolsa família, a renda per capita familiar resulta em valor abaixo de ¼ do salário mínimo, revelando condição de miserabilidade que é coerente com as fotografias constantes nos autos, as quais indicam, inclusive, que eventual existência de renda oriunda da agricultura - que não restou comprovada - não tem o condão de superar a hipossuficiência constatada. Em sendo assim, tenho por preenchido o critério de renda. A deficiência, por sua vez, entendida como a comunhão de impedimentos de longo prazo e barreiras que coloquem a parte autora em condição de desigualdade, também se faz presente. Eis o laudo médico pericial: "2. IDENTIFICAÇÃO DO(A) PERICIANDO(A): 2.1 Nome completo: JAIRO LUÍS CASTRO SARAIVA 2.2 Idade: 7 ANOS 2.3 Estado Civil: SOLTEIRO 2.4 Profissão(ões) habitual(is) atual(is): NÃO TRABALHA (MENOR DE 16 ANOS) 2.5 Grau de Instrução: CURSANDO SEGUNDO ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL 3. ANAMNESE PERICIAL: 3.1 Exame Físico Geral: PERICIADO VEIO ACOMPANHADO PELA MÃE (JEDEANE SALES CASTRO SARAIVA). MÃE REFERE QUE O PERICIADO SEMPRE FOI MUITO INQUIETO E AGITADO. REFERE DIFICULDADES NA ESCOLA E NA INTERAÇÃO COM AS OUTRAS CRIANÇAS. AO EXAME PSÍQUICO, PERICIADO VIGIL, ATITUDE AGITADA E INQUIETA, VESTIMENTAS ADEQUADAS PARA A IDADE, POUCO COLABORATIVO COM AUMENTO DA ATENÇÃO ESPONTÂNEA EM DETRIMENTO DA ATENÇÃO VOLUNTÁRIA (HIPOTENAZ E HIPERVIGIL), RESPONDE ÀLGUMAS PERGUNTAS E TEM DIFICULDADE DE INTERAGIR. 3.2 Exames Complementares e documentos médicos de relevância para a perícia: ANAMNESE E EXAME PSÍQUICO ASSOCIADOS À DOCUMENTAÇÃO MÉDICA ANEXA AO PROCESSO. 4. CONCLUSÃO PERICIAL: PERICIADO APRESENTA QUADRO PSIQUIÁTRICO DE CID10 F 90 (TRANSTORNO HIPERCINÉTICOS) E F 90.0 (DISTÚRBIOS DA ATIVIDADE E DA ATENÇÃO) CONFORME ATESTADOS MÉDICOS E EXORDIAL. AO EXAME PSÍQUICO, PERICIADO VIGIL, ATITUDE AGITADA E INQUIETA, VESTIMENTAS ADEQUADAS PARA A IDADE, POUCO COLABORATIVO COM AUMENTO DA ATENÇÃO ESPONTÂNEA EM DETRIMENTO DA ATENÇÃO VOLUNTÁRIA (HIPOTENAZ E HIPERVIGIL), RESPONDE ÀLGUMAS PERGUNTAS E TEM DIFICULDADE DE INTERAGIR. NECESSITA, PORTANTO, DE TRATAMENTO ESPECIALIZADO MULTIDISCIPLINAR REGULAR E APRESENTA, PORTANTO, IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO DESDE O NASCIMENTO." Some-se a isso o fato de o autor residir em zona rural de cidade interiorana, localidade de difícil acesso e sem saneamento básico. Tal realidade, a meu ver, revela barreiras que colocam o autor em situação de desigualdade, notadamente se percebermos as demandas multiprofissionais de sua patologia. Preenchidos, portanto, os dois requisitos. Por fim, verifico que estão presentes os requisitos necessários à concessão da antecipação dos efeitos da tutela. De fato, a plausibilidade das alegações já restou demonstrada através das razões acima expostas; já o perigo de dano reside na situação de vulnerabilidade econômica vivenciada pela parte autora, o que a impede de prover seu próprio sustento, mostrando-se premente o imediato pagamento do benefício.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença, JULGANDO PROCEDENTE o pedido autoral, determinando ao INSS que conceda em favor da parte autora o benefício de amparo assistencial com os seguintes dados: ESPÉCIE Amparo ao deficiente (maior)(menor) / Amparo ao idoso DER 11/3/2024 DIB 11/3/2024 DIP 1º/12/2025 Dada a tutela antecipada concedida conforme fundamentação acima, determino ao INSS que implante o benefício da parte autora no prazo de 10 dias úteis. As parcelas atrasadas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Cálculos que serão realizados pela Contadoria do juízo. Sem condenação em honorários, uma vez que somente o recorrente vencido arca com tal ônus. Tem-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal, afigurando-se suficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do decisum ou o objeto da discussão, como no caso ora sob exame (AI 522624 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ 6.10.2006). É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002082-74.2025.4.05.8108 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão. Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais Ricardo José Brito Bastos Aguiar de Arruda e Leopoldo Fontenele Teixeira. Fortaleza/CE, 16 de dezembro de 2025. José Eduardo de Melo Vilar Filho Juiz Federal Relator
Remessa (em grau de recurso)11/10/2025, 23:28
Documento (Certidão)11/10/2025, 00:29
Decurso de Prazo11/10/2025, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)23/09/2025, 18:04
Decurso de Prazo23/09/2025, 18:04
Petição (Embargos em Ação Penal Militar; Recurso inominado)19/09/2025, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: J. L. C. S. REPRESENTANTE ADVOGADO do(a)
AUTOR: CAROLINE DE FATIMA VERAS CAVALCANTE - CE28303 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: JEDEANE SALES CASTRO SARAIVA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório Dispensado, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Prejudicial: Prescrição O enunciado de Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.". As relações jurídicas de assistência social são, sabidamente, de trato sucessivo, o que, a princípio atrairia a aplicação do referido enunciado sumular em todos os seus termos. Todavia, o STJ consolidou o entendimento de que em se tratando de benefício assistencial, o qual detém natureza jurídica de direito fundamental, incide apenas a prescrição de parcelas vencidas, mesmo diante de expressa negativa da Administração Pública (REsp 1.503.292/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/03/2015). Assim, não há prescrição de fundo de direito, mas somente prescrição parcial de eventuais diferenças vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme previsão do 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932 ("As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem."). 2.2. Mérito 2.2.1. Benefício de prestação continuada - BPC A Constituição Federal, ao delinear a Seguridade Social, contemplou especial proteção aos idosos e portadores de deficiência que não tenham meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Assegurou-se às pessoas nessa particular condição o benefício de um salário mínimo de benefício mensal, nos termos da previsão contida no art. 203, inciso V: "Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei." A fim de densificar a previsão constitucional, foi editada a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), em cujo art. 20 são veiculadas as seguintes disposições: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 2º-A. A concessão administrativa ou judicial do benefício de que trata este artigo a pessoa com deficiência fica sujeita a avaliação, nos termos de regulamento. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) § 3º-A. O cálculo da renda familiar considerará a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família que vivam sob o mesmo teto, ressalvadas as hipóteses previstas no § 14 deste artigo, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, vedadas deduções não previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 6º-A. O INSS poderá celebrar parcerias para a realização da avaliação social, sob a supervisão do serviço social da autarquia. (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022) § 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9º Os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, bem como os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem, não serão computados para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.809, de 2024) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) § 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 12-A. Ao requerente do benefício de prestação continuada, ou ao responsável legal, será solicitado registro biométrico nos cadastros da Carteira de Identidade Nacional (CIN), do título eleitoral ou da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), nos termos de ato conjunto dos órgãos competentes. (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024) §13 (...) § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. ' (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) O exame dos dispositivos permite a constatação de que o benefício de prestação continuada - BPC abrange duas espécies: (i) BPC ao idoso, para o qual se exige idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos (art. 20, caput) e (ii) BPC ao deficiente, para o qual é necessária a caracterização de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º). Em ambos os casos, o benefício está condicionado à demonstração de que a pessoa com deficiência ou idosa pertença à família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, nos termos do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93. Estabelecidas essas premissas, examino o caso submetido a julgamento. 2.2.2. Deficiência As Leis nº 12.435, de 6 de julho de 2011, nº 12.470, de 31 de agosto de 2011, e 13.146, de 6 de julho de 2105, promoveram importantes alterações no art. 20 da lei nº 8.742/93 a fim de balizar a aferição da deficiência e o prazo de duração dos impedimentos. Refiro-me, especificamente, às modificações trazidas pelos §§ 2º, 6º e 10 do mencionado dispositivo, os quais transcrevo novamente: "Art. 20. (...) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (...) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) (...) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)" Mediante a introdução dessas novas disposições, passou-se a não mais se exigir o diagnóstico de patologia incapacitante para a vida independente e para o trabalho. Pela nova disciplina legal, requer-se a caracterização de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, entendendo-se por longo prazo a duração mínima de 2 (dois) anos. O novo delineamento normativo da deficiência impõe que a limitação do autor seja objeto de análise médica e social, conjugando-se, portanto, aspectos clínicos socioambientais. Cabe ao julgador aferir os graus de impedimento e de restrição do autor de acordo com fatores pessoais (idade, preparo físico, origem social, nível de instrução etc.) e externos experimentados, tais como oportunidades, barreiras, relações de convívio familiar, acesso às políticas públicas para fornecimento de medicamentos e de insumos, participação na vida social, discriminação etc. No caso dos autos, no laudo pericial constante do ID 72714882, há a conclusão de que a PARTE AUTORA tem "transtornos hipercinéticos e distúrbios da atividade e da atenção". O auxiliar do juízo atestou que se trata de impedimento de longo prazo, com início desde o nascimento. Portanto, verifica-se a inequívoca existência do impedimento de longo prazo. 2.2.3. Inexistência de meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família O art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, exposto anteriormente, estatui em moldes concretos e objetivos o que se deve tomar por "não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família". Veja-se a redação do referido dispositivo: "§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo." Estabelece a lei, ainda, que para os fins do cálculo da renda per capita familiar, considera-se família, nos termos do art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, o "requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto". No caso dos autos, especificamente no laudo social (ID 83536927), há a informação de que o grupo familiar é composto, além do(a) AUTOR(A), por seus pais e seus dois irmãos. Segundo declarado, a principal fonte de subsistência do núcleo é o benefício do programa Bolsa-Família, no montante de R$ 1.100,00 (mil e cem reais). Entretanto, verifica-se que o genitor do(a) promovente, quando questionado, deixou de informar a renda proveniente da atividade agrícola que exerce. Ademais, não foram apresentados os valores correspondentes às despesas familiares com água, energia elétrica e internet. Ressalte-se, ainda, que o INSS, na petição de ID 76996683, informou que o Sr. RONY DEIVID LOPES SARAIVA (genitor do promovente), figura como sócio da empresa DEPOSITO DE CONSTRUCAO PROFESSOR ANACLETO LTDA. Contudo, a parte autora quedou-se silente quanto a tal alegação. A falta de dados acerca da renda familiar e das despesas mensais do núcleo compromete significativamente a análise da condição socioeconômica do(a) promovente, elemento essencial para a apreciação do benefício pleiteado. Nesse contexto, a auxiliar do juízo concluiu: "(...) não se pôde analisar detalhadamente a situação socioeconômica do núcleo familiar devido a falta de informações. A genitora do autor não esteve presente e o genitor do autor apresentou resistência em participar da entrevista. Todas as informações contidas neste documento foram prestadas pela progenitora materna do autor. Não foi declarado nem apresentado despesas mensais, porém, observou-se que a família apresenta dificuldade financeira, tendo em vista que a moradia e vestimentas são bem simples" (destacou-se). Logo, ante a impossibilidade de análise do critério atinente à renda familiar, a medida que se impõe é a improcedência. 3. Dispositivo
PODER JUDICIÁRIO 27ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002082-74.2025.4.05.8108
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE JUDICIÁRIA. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, BAIXEM-SE da Distribuição e ARQUIVEM-SE estes autos. Expedientes necessários. Itapipoca/CE, data da inclusão do documento. ANDRÉ LUIZ CAVALCANTI SILVEIRA Juiz Federal da 27ª Vara/SJCE documento assinado eletronicamente
Documento (Certidão)04/09/2025, 14:57
Expedida/certificada04/09/2025, 14:56
Improcedência04/09/2025, 14:56
Conclusão (para julgamento)23/08/2025, 16:22
Decurso de Prazo23/08/2025, 00:53
Decurso de Prazo23/08/2025, 00:53
Decurso de Prazo21/08/2025, 01:38
Decurso de Prazo21/08/2025, 01:37
Decurso de Prazo21/08/2025, 01:37
Petição (Contraminuta)13/08/2025, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0002082-74.2025.4.05.8108.
Intimação - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): J. L. C. S. RÉU(RÉ): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 27ª VARA FEDERAL CE ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal desta 27ª Vara Federal, intimem-se AS PARTES para no prazo de 10 (DEZ) dias manifestarem-se sobre o laudo social.06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0002082-74.2025.4.05.8108.
Intimação - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): J. L. C. S. RÉU(RÉ): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 27ª VARA FEDERAL CE ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal desta 27ª Vara Federal, intimem-se AS PARTES para no prazo de 10 (DEZ) dias manifestarem-se sobre o laudo social.06/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)05/08/2025, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)05/08/2025, 11:54
Decurso de Prazo26/07/2025, 01:07
Decurso de Prazo25/07/2025, 01:28
Decurso de Prazo25/07/2025, 01:28
Publicação11/07/2025, 08:18
Publicação10/07/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0002082-74.2025.4.05.8108.
Intimação - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): J. L. C. S. RÉU(RÉ): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 27ª VARA FEDERAL CE ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz da 27ª Vara Federal, nos termos do art. 203, § 4º, do NCPC/2015, fica designada a realização de perícia social para averiguar a situação socioeconômica da parte autora, em face do contido na petição inicial, com o intuito de se dissipar qualquer sombra de dúvida acerca do impedimento ou não do autor para o desempenho de atividades laborativas por período superior a 02 (dois) anos, bem como para verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade de forma geral, em cumprimento a Súmula 78 da TNU, fixando honorários em R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), a serem pagos à conta da verba orçamentária da Justiça Federal, conforme prevê o art. 12 da Lei 10.259/2001, considerando o nível de especialização e complexidade do trabalho, a natureza e a importância da causa e o grau de zelo com que o profissional vem atuando neste juízo (art. 25, da Resolução – CJF nº 2014/00305, de 7.10.2014). A perícia será realizada na residência da parte autora, pelo(a) assistente social devendo apresentar relatório social circunstanciado, em forma de resposta aos quesitos abaixo discriminados, o qual deverá vir acompanhado de fotografias das áreas internas e externas da residência. Cientifique-se, ainda, que ao(à) perito(a) ora nomeado(a) é concedido o prazo de 10 (dez) dias, a partir da data constante no sistema na aba "Perícias", para, segundo sua conveniência, comparecer à residência da parte autora e, 15 (quinze) dias para entrega do respectivo laudo. Na ocasião devem ser respondidos os seguintes quesitos pelo(a) perito(a) social: 1.O (A) autor(a) reside em casa própria ou alugada? Em que situação atualmente se encontra a referida moradia/residência? 2.Quais são os bens móveis que se acham na residência ou que a guarnecem ao ensejo da constatação? 3.Quanto à atual situação da composição do grupo e da renda familiar, é possível precisar quantos e quem são os membros que o compõem no momento da diligência, vivendo no mesmo teto da casa do(a) autor(a)? Quais as rendas destas pessoas, formal ou informal, segundo informações colhidas in loco, dos próprios declarantes ou extraídas de alguma outra forma lícita? Desde que possível, cumpre transcrever no auto de constatação os números dos documentos pessoais (RG/CPF ou outro documento público que lhes faça as vezes) de todos os membros em questão. 4. A parte autora (ou alguns dos membros que compõem o grupo familiar) é (são) beneficiária (ários) de algum programa assistencial do Governo Federal, Estadual ou Municipal? 5. Qual a fonte de rendimento que permite o autor pagar as contas de água, luz e IPTU de sua moradia? 6. Pode-se apontar algum elemento concreto, objetivo, extraído da constatação realizada, que revele, indique ou reforce o estado de miserabilidade da entidade familiar, a exemplo das suas atuais condições de moradia, alimentação, vestuário, saúde, gastos com medicamentos ou outro gasto essencial e contínuo? Ou que, por outro lado, ao revés, afaste tal condição de hipossuficiência do autor? 7. A deficiência impede o Autor (a) de desenvolver atos básicos da vida, como higiene e locomoção próprias? 8. A deficiência do Autor (a), considerando as condições de acesso ao emprego no município onde ele reside, impossibilita o reingresso do (a) Requerente no mercado de trabalho? Sirva o presente ato ordinatório como Mandado de Constatação. Servidor(a) - 27ª Vara Federal/CE
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002082-74.2025.4.05.8108.
AUTOR: J. L. C. S. REPRESENTANTE: JEDEANE SALES CASTRO SARAIVA Advogados do(a)
AUTOR: CAROLINE DE FATIMA VERAS CAVALCANTE - CE28303,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Itapipoca, 8 de julho de 2025
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 27ª VARA FEDERAL CE - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)09/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)08/07/2025, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)08/07/2025, 15:04
Julgamento em Diligência02/07/2025, 14:15
Conclusão (para julgamento)29/06/2025, 21:54
Decurso de Prazo28/06/2025, 01:14
Decurso de Prazo28/06/2025, 00:59
Decurso de Prazo28/06/2025, 00:59
Petição (admonitária)26/06/2025, 12:09
Publicação11/06/2025, 06:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/06/2025, 06:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0002082-74.2025.4.05.8108.
Intimação - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): J. L. C. S. RÉU(RÉ): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 27ª VARA FEDERAL CE ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal desta 27ª Vara Federal, intimem-se AS PARTES para no prazo de 10 (dez) dias manifestarem-se sobre o laudo médico.10/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)09/06/2025, 08:57
Decurso de Prazo30/04/2025, 11:31
Decurso de Prazo30/04/2025, 11:30
Decurso de Prazo30/04/2025, 11:30
Decurso de Prazo30/04/2025, 11:30
Petição (Contraminuta)29/04/2025, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)15/04/2025, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)15/04/2025, 08:38
Decurso de Prazo08/04/2025, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)27/03/2025, 17:04
Redistribuição (prevenção)26/03/2025, 11:45
Redistribuição por prevenção24/03/2025, 13:51
Conclusão (para despacho)24/03/2025, 13:17
Documento13/03/2025, 18:36
Documento13/03/2025, 11:20
Petição (Contraminuta)12/03/2025, 14:02
Distribuição (sorteio)12/03/2025, 13:59