Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VIRGILIO PITA FEITOSA ADVOGADO do(a)
AUTOR: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR39162
REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0031815-55.2024.4.05.8000
Trata-se de ação proposta em face da União (Fazenda Nacional) por meio da qual se almeja o reconhecimento de isenção de Imposto de Renda - Pessoa Física (IRPF), nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, com correspondente restituição do indébito tributário. Esta é a síntese do relatório. Fundamento, para decidir. No mérito, no que diz respeito ao pedido de isenção formulado, verifica-se que o benefício fiscal ora perquirido encontra-se previsto no art. 6°, XIV, da Lei nº 7.713/88, in verbis: Art. 6°. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Tem-se que, ao promulgar a referenciada Lei, o legislador objetivou salvaguardar a possibilidade de o contribuinte inativo/enfermo, em presumida situação de desvantagem, fazer frente a encargos financeiros excessivamente altos, inerentes ao tratamento de moléstias graves que coloquem em risco a sua sobrevivência. A isenção, portanto, possui expressa previsão legal, sendo também indiscutível o direito à devolução das quantias reconhecidas como indevidamente pagas/retidas. Nesse diapasão, cumpre asseverar que, muito embora a legislação pertinente (art. 30 da Lei nº 9.250/95) exija laudo pericial oficial, para fins de isenção tributária, a jurisprudência dos Tribunais Federais tem entendido que tal comprovação pode ser feita mediante diagnóstico médico, realizado por profissional especializado não vinculado à Administração Pública, acentuando a necessidade de sobrepor o princípio da livre convicção motivada do juiz (segundo o qual o magistrado pode e deve julgar o mérito da causa valendo-se de todos os meios de prova em direito admitidos), frente à prova tarifada. Vejamos: AC 200238000117850 AC - APELAÇÃO CIVEL - 200238000117850 Relator(a) JUIZ FEDERAL OSMANE ANTONIO DOS SANTOS (CONV.) Sigla do órgão TRF1 Órgão julgador OITAVA TURMA Fonte e-DJF1 DATA:13/11/2009 PAGINA:403 Ementa TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, LEI 7.713/88. MAL DE PARKINSON. LAUDO MÉDICO OFICIAL. DESNECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 30 DA LEI 9.250/95. PRESCRIÇÃO. 1. Tratando-se de ação de repetição de indébito de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo prescricional obedece à regra 5+5 anos. Cinco anos contados da ocorrência do fato gerador, acrescido de mais cinco anos contados da homologação tácita. 2. São isentos de Imposto de Renda os proventos recebidos por pensionista portadora de mal de Parkinson (art. 6º, XIV, Lei 7.713/1988). 3. A necessidade de laudo de perito oficial para comprovar a doença incapacitante (art. 30 da Lei 9.250/95), dirige-se à administração e não vincula o magistrado que, diante das provas carreadas aos autos, pode entender como satisfatórios laudos emitidos por médicos particulares (arts. 131 e 436 do CPC). 4. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial não providas. [Grifei] AC 200584000082442 AC - Apelação Civel - 429430 Relator(a) Desembargador Federal Marcelo Navarro Sigla do órgão TRF5 Órgão julgador Quarta Turma Fonte DJ - Data::12/03/2008 - Página::957 - Nº::49 Decisão UNÂNIME Ementa TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL OFICIAL. OUTRAS PROVAS CONCLUSIVAS PELA EXISTÊNCIA DO MAL DE PARKINSON. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS. - A ausência de laudo pericial oficial que, nos termos do art. 6º da Lei 7.713/88, ateste a existência da enfermidade, não pode obstar o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda, pois, no caso em tela, tal decorreu da burocracia administrativa e não de culpa da parte autora. - A exigência de produção do laudo pericial oficial vincula apenas à Administração, pois o Judiciário é livre para decidir com base em outras provas. - Existência de provas conclusivas acerca do acometimento do mal de Parkinson, que autorizam o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda sobre a pensão, nos termos do art. 6º, XIV da lei 7.713/88, bem como à devolução dos valores recolhidos indevidamente àquele título, desde 2002 até o fevereiro de 2004. - Apelação improvida e remessa oficial parcialmente provida. [Grifei] Assim, conforme perícia judicial, vejo que a parte autora conseguiu demonstrar o fato constitutivo de seu direito, porquanto resta provado que o mesmo é portador de Doença de Parkinson provavelmente desde 02/11/2023. Com isso, tendo sido comprovado que a parte demandante encontra-se acometida de patologia descrita no citado art. 6º, XIV, Lei nº 7.713/88, é de se reconhecer seu direito à isenção pleiteada com restituição de valores pagos/recolhidos, na conformidade do que prescreve o art. 165, I¹, da Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional - CTN) A data do início do benefício da isenção e, consequentemente, a restituição dos valores recolhidos a título de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, deve ser a partir da data em que comprovada a moléstia grave, ou seja, do diagnóstico médico, e não da emissão do laudo oficial, o qual certamente é sempre posterior à moléstia e não retrata o objetivo primordial da Lei nº 7.713/88. Uma vez que venha ser comprovada a moléstia grave, a isenção de Imposto de Renda retroage ao momento em que a doença foi diagnosticada, sendo devida a restituição pela Fazenda Pública das quantias que porventura tenham sido descontadas sobre os proventos de aposentadoria. Destarte,
ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) determinar à Fazenda Nacional que se abstenha de reter/exigir parcela de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre os proventos auferidos pela parte autora, uma vez que faz jus ao benefício de isenção previsto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88; b) condená-la a restituir à parte demandante os valores indevidamente pagos por esta a título de IRPF desde 23/08/2019 (5 anos antes do requerimento administrativo de id. 50456617), corrigidos pela taxa SELIC, mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV, devendo a liquidação do julgado ser realizada após o trânsito em julgado da presente sentença, em conformidade com o Enunciado nº 32 do FONAJEF. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Transitada em julgado a presente sentença sem reforma de seu mérito: 1. Intime-se a parte autora para trazer planilha de cálculos com os valores que entende devidos. Prazo de 10 dias. 1.1. Em caso de inércia, arquivem-se os autos. 2. Apresentados os cálculos, vistas à parte ré. 2.1. Em caso de concordância ou inércia da parte executada, expeça(m)-se o(s) competente(s) requisitório(s). 3. Havendo impugnação, vista ao(à) exequente. 3.1. Havendo concordância com os cálculos da impugnação, expeça(m)-se o(s) competente(s) requisitório(s). 4. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se. SERGIO SILVA FEITOSA Juiz Federal Substituto - 6ª Vara de Alagoas 1 - Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;