Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ITALO GABRIEL DE OLIVEIRA PRATA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: ORLANDO AUGUSTO DA SILVA JUNIOR - CE6324-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: MAYRA SANTANA PESSOA - CE31489
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA RECURSO INOMINADO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PEDIDO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - BPC. ART. 203, INC. V DA CF E ART. 20 DA LEI Nº 8.742/1993. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0055805-66.2024.4.05.8100
RECORRENTE: ITALO GABRIEL DE OLIVEIRA PRATA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: ORLANDO AUGUSTO DA SILVA JUNIOR - CE6324-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: MAYRA SANTANA PESSOA - CE31489
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO O recurso foi apresentado pela parte autora contra a sentença que negou o benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência, sob o fundamento de ausência de impedimento de longo prazo para justificar a concessão do benefício. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0055805-66.2024.4.05.8100
RECORRENTE: ITALO GABRIEL DE OLIVEIRA PRATA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: ORLANDO AUGUSTO DA SILVA JUNIOR - CE6324-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: MAYRA SANTANA PESSOA - CE31489
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO A Constituição Federal de 1988 assegura, em seu art. 203, inciso V, um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso (65 anos, por força da Lei 10.471/2003), que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. O art. 20, §§ 2º e 3º da Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), com as modificações patrocinadas pelas Leis nºs 12.435 e 12.470/2011, determina que, para obter a concessão do benefício assistencial na qualidade de deficiente, a pessoa deve apresentar impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que possam obstaculizar a sua participação plena e efetiva no tecido social em igualdade de condições com as demais pessoas. Embora a incapacidade não precise ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada (Súmula nº 48 - TNU), há de haver impedimento de longo prazo, que é aquele capaz de produzir efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, a teor do disposto no § 10 do art. 20 da Lei nº 8.742/1993. Além disso, a renda mensal familiar, inclusive na hipótese do idoso, deve corresponder, em tese, a um montante inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo per capita ou equivalente, podendo, porém, ser utilizados outros parâmetros para aferir a miserabilidade, consoante orientação do STF (Recursos Extraordinários 567985 e 580963). Com efeito, no RE 580.963/PR, o STF declarou a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/03, permitindo a exclusão da renda mensal per capita familiar da renda oriunda de benefícios assistenciais a deficientes e de benefícios previdenciários a idosos no valor de um salário mínimo. Por seu turno, no RE 567.985/MT, o STF decidiu que o juiz não está impedido de averiguar outros elementos caracterizadores de estado de pobreza, não se prendendo ao parâmetro estrito da regra legal de um quarto do salário mínimo. Por sua vez, no julgamento do REsp 1112557, representativo de controvérsia, o STJ firmou entendimento possibilitando a demonstração da condição de miserabilidade do beneficiário por outros meios de prova, quando a renda per capita do núcleo familiar for superior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo. Assim, a questão da miserabilidade deve ser aferida no caso concreto. No mérito, a parte autora/recorrente manifesta sua irresignação em face da sentença que negou a concessão do benefício de prestação continuada. Argumenta que os documentos médicos comprovam o impedimento de longo prazo. Sustenta ainda que o laudo social comprova os gastos excepcionais do núcleo familiar e justifica a superação dos requisitos objetivos previstos na legislação, comprovando a miserabilidade do autor O laudo pericial (id. 20526214) relata que o autor (17 anos, estudante do ensino médio) apresentou atestado com diagnóstico de transtorno do espectro autista. Todavia, não se verifica o enquadramento do seu quadro clínico como deficiência com impedimento de longo prazo, ou seja, superior a dois anos. Informa o médico perito no laudo que o autor/recorrente "apresenta laudo mencionando transtorno do espectro autista, porém não há nenhuma metodologia validada descrita nem seguimento observacional, tampouco relatórios multidisciplinares que forneçam subsídio a algum diagnóstico". Além disso, quanto ao aspecto econômico, o laudo social informa que o autor mora com a genitora. A renda do grupo familiar advém do emprego da mãe como vendedora de lanches (R$ 400,00 - declarado no laudo social), pensão alimentícia (R$ 400,00 - declarado no laudo social) e programa bolsa família (R$ 650,00), contabilizando-se o total de R$ 1.650,00. Assim, a renda per capita do grupo familiar é superior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, não preenchendo dessa forma o requisito objetivo para concessão do benefício assistencial. A perícia social relata que: "A residência é de estrutura simples e estava em reforma. Construída de Alvenaria, com cobertura de telhas comuns, alguns cômodos com teto forrado em gesso, paredes rebocadas e pintadas e piso com revestimento em cerâmica. Há saneamento básico e a coleta de lixo é três vezes na semana, segunda-feira, quartafeira e sexta-feira. Provida de energia elétrica, água encanada (ambas com abastecimento regular) e internet. É composta por 03 cômodos, sendo: uma cozinha, um banheiro e um quarto. Em relação a mobília e eletrodomésticos, estes atende a necessidade imediata do núcleo familiar, sendo: dois guarda-roupas, uma cama, uma TV, um balcão, um fogão, uma geladeira, uma mesa de plástico e demais utensílios utilizados no cotidiano. Sobre à localização da residência, esta fica definida na zona urbana, localizada em rua pavimentada com asfalto, com fácil acesso e localização". Diante desse cenário, observa-se que embora a residência da família seja simples, possui móveis e eletrodomésticos que atendem às necessidades do cotidiano. Além disso, não há nos autos comprovação de gastos extraordinários capazes de impactar negativamente o orçamento familiar, de modo que não há comprovação de hipossuficiência para fins de concessão do benefício assistencial. Não evidenciado, in casu, deficiência/impedimento relevante que impeça a autora de exercer suas atividades e que cause obstrução à participação social, não se mostra devido o benefício assistencial almejado. Além disso, não havendo comprovação de miserabilidade, o benefício não pode ser concedido. Têm-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal, afigurando-se suficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do decisum ou o objeto da discussão, como no caso ora sob exame (AI 522624 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ 6.10.2006).
RECORRENTE: ITALO GABRIEL DE OLIVEIRA PRATA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: ORLANDO AUGUSTO DA SILVA JUNIOR - CE6324-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: MAYRA SANTANA PESSOA - CE31489
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0055805-66.2024.4.05.8100
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Condenação da parte recorrente no pagamento dos honorários arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a execução suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão do deferimento da justiça gratuita. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0055805-66.2024.4.05.8100 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceara, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão. Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais Gustavo Melo Barbosa e Danielle Cabral de Lucena. Fortaleza, data da sessão. NAGIBE DE MELO JORGE NETO 1ª Relatoria da 3ª Turma Recursal do Ceará