Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO CARLOS BERTO DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: WIVIANNE ARIELLE CAETANO FERREIRA - PE56105
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA EMENTA RECOMENDAÇÃO n. 144/2023. PACTO NACIONAL DO JUDICIÁRIO PELA LINGUAGEM SIMPLES. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE ELETRÔNICA (GOLPE VIA PIX E PAGAMENTO DE BOLETO). INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESULTADO IMPROCEDENTE. Discute-se a responsabilidade da instituição financeira por valores subtraídos da conta da parte em razão de fraude eletrônica. A prova documental, especialmente o boletim de ocorrência e os extratos bancários, indicou a ocorrência de golpe de engenharia social. A parte alegou ter sido vítima de fraude eletrônica, com realização de transferência via PIX e pagamento de boleto, e pleiteou ressarcimento dos valores e indenização por danos morais. Ausência de nexo causal entre a conduta da instituição financeira e o resultado. Pedido improcedente. Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao procedimento dos Juizados Especiais Federais (Lei nº 10.259/01). - I -
PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001897-30.2025.4.05.8304
Cuida-se de ação proposta por ANTONIO CARLOS BERTO DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando o ressarcimento de valores subtraídos mediante fraude eletrônica (golpe), bem como indenização por danos morais. A controvérsia dos autos exige delimitar precisamente a questão jurídica a ser resolvida. Duas situações distintas poderiam estar configuradas: (i) a hipótese de fraude decorrente de falha sistêmica da instituição financeira, com responsabilidade objetiva do banco; (ii) ou fraude praticada por terceiro mediante engenharia social, com atuação voluntária da própria vítima e inexistência de nexo causal entre a conduta dos bancos e o dano experimentado, hipótese que caracteriza culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. A solução da lide passa necessariamente pela análise dos fatos tal como narrados na peça inicial e, sobretudo, no boletim de ocorrência (id. 72598495), cujo teor: O SENHOR ANTONIO CARLOS BERTO DA SILVA COMPARECEU A ESTA UNIDADE PARA NOTICIAR, QUE INVADIRAM O SEU APLICATIVO DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL E RETIRARAM DE FORMA INDEVIDA, O VALOR ACIMA DESCRITO. RELATA A VÍTIMA QUANDO ESTAVA FAZENDA UMAS COMPRAS NO SUPERMERCADO DESTA URBE, AO TENTAR FAZER O PIX ATRAVES DE SEU APLICATIVO PARA PAGAR A REFERIDA COMPRA, NÃO CONSEGUIU E PERCEBEU QUE TINHA ALGUMAS MENSAGENS DO NUMERO: 55 11 95403-7711, SOLICITANDO PARA ELE CONFIRMAR UMA COMPRANUM DETERMINADO VALOR. COMO NÃO TEVE MAIS ACESSO AO SEU APLICATIVO, A VÍTIMA DE IMEDIATO, DIRIGIU-SE A CAIXA ECONOMICA FEDERAL E O GERENTE BLOQUEOU SUA CONTA, POREM, JÁ TINHAM CONSEGUIDO SACAR O VALOR ACIMA SUPRACITADO DE FORMA ILEGAL. O MESMO FOI ORIENTADO VIR A ESTA DEPOL, FAZER O DEVIDO REGISTRO E RETORNASSE A REFERIDA AGENCIA BANCÁRIA. O MESMO PEDE PROVIDENCIAS AO CASO. NADA MAIS A ACRESCENTAR PARA O MOMENTO, ENCERRO O PRESENTE BOLETIM DE OCORRENCIA.. - negritei A parte autora juntou extrato bancário (id.72598496), afirmando que o golpe se deu em um envio de PIX no valor de R$ 5.000,00 e um pagamento de boleto no valor de R$ 4.000,00. As operações relatadas pela parte autora como "extrato da fraude" por sua própria natureza, exigem a atuação consciente do titular da conta, mediante uso de credenciais pessoais, como senha e/ou mecanismos adicionais de autenticação, não se tratando de movimentações passivas. O boletim de ocorrência, por sua vez, revela que a parte autora recebeu mensagens solicitando confirmação de compra, circunstância típica dos chamados golpes de engenharia social, nos quais o fraudador induz a vítima a fornecer dados, autorizar transações ou validar operações, sem que haja falha nos sistemas de segurança do banco. Além disso, foi aberto o procedimento de devolução via Mecanismo Especial de Devolução (MED), que depende de valores disponíveis nas contas de destino. Mas foi entendido que o cliente da instituição caiu em um golpe de falsa central. Diferentemente do precedente proferido pela 3ª Turma Recursal do Ceará colacionado pela parte autora em sua réplica (id. 138326362), não se está diante de vulnerabilidade do sistema bancário que tenha permitido transações manifestamente irregulares. Não foi constatado nexo de causalidade entre a conduta do banco e o prejuízo experimentado pela parte autora, logo, não há falar em responsabilidade da instituição financeira na reparação do dano. A improcedência do pedido é a medida que se impõe. - II - Julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Defiro a justiça gratuita. Sem condenação em custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. - III - Providências de Secretaria: (i) Em caso de interposição de recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. (ii) Após o trânsito em julgado, arquive-se. Salgueiro/PE, na data de assinatura no sistema.