Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
RECORRIDO: LADJANE FELIX LINS EMENTA PROCESSO 0001710-28.2025.4.05.8302 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INÉPCIA. NÃO CONHECIMENTO. REGISTRO DE FATOS FALSOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARBITRAMENTO DE MULTA E INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Recurso contra sentença proferida em Juizado Especial Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO i) existência de interesse processual; ii) cognoscibilidade de recurso abstrato; consequências da invocação de fatos falsos. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne, de forma específica e fundamentada, os motivos da decisão recorrida. Consoante lição clássica, "A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Rigorosamente, não é um princípio:
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
RECORRIDO: LADJANE FELIX LINS ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: DAVI VICTOR MARINHO DE SOUZA - PE48488-A RELATÓRIO. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001710-28.2025.4.05.8302
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
RECORRIDO: LADJANE FELIX LINS ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: DAVI VICTOR MARINHO DE SOUZA - PE48488-A VOTO. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001710-28.2025.4.05.8302
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
RECORRIDO: LADJANE FELIX LINS ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: DAVI VICTOR MARINHO DE SOUZA - PE48488-A ACÓRDÃO.
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001710-28.2025.4.05.8302
trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se." (NERY JR., Nelson. Teoria Geral dos Recursos, 6 ed. Cit.., p. 176-178.). Não atende, ainda, tal princípio o recurso que deixa de impugnar todos os fundamentos da decisão, na hipótese de um deles ser suficiente para a manutenção do julgado. No caso, verifica-se que o recurso, quanto ao mérito, é uma peça abstrata, que não se presta a autorizar a revisão de decisão judicial. Quanto à preliminar apresentada, a questão é mais grave:
trata-se de exaurimento da mesma conduta de descuido, pela qual a parte ré apresenta peças abstratas, documentos identificados abstratamente, culminando com o registro de fatos falsos, especificamente a suposta ausência de apresentação de documentos em processo administrativo. Vê-se que o processo anexado aos autos com o mencionado descuido é diverso daquele impugnado pela parte autora, anexado conjuntamente com a petição inicial, nos qual foram apresentados os documentos referentes ao pedido de reconhecimento de atividade especial. A apresentação de recurso de tal maneira atenta contra a lealdade processual, tentando induzir o julgador a erro, mediante o registro de fatos falsos, oriundo de descuido com os deveres exigidos das partes. Não conheço do recurso. O registro de fato falso, concernente a suposta ausência de apresentação de documentos em processo administrativo, enseja condenação por litigância de má-fé (Art. 80, II, do CPC). Condeno o recorrente em multa, que arbitro em 10% do valor da causa, devendo, ainda, indenizar a recorrida, conforme previsão do Art. 81, par. 3o. do CPC, arbitrado o valor da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais). IV. DISPOSITIVO Recurso não conhecido. Honorários advocatícios fixados em vinte por cento sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111/STJ. Recorrente condenado em litigância de má-fé, fixada pena de multa (10 % do valor da causa) e indenização (arbitrada em R$ 10.000,00). ACÓRDÃO Os juízes -da Turma Recursal acompanharam o voto do relator. Remetam-se os autos à origem após o trânsito em julgado. Almiro Lemos Juiz Federal RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001710-28.2025.4.05.8302