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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - EMENTA PROCESSO 0042536-39.2024.4.05.8300 EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO MILITAR. INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. IMPOSSIBILIDADE. GOZO DE FÉRIAS DURANTE O PERÍODO DE RECESSO ESCOLAR. SENTENÇA REVISTA. I. CASO EM EXAME Recurso contra sentença proferida em Juizado Especial Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Direito a férias de servidor público militar durante curso de formação. III. RAZÕES DE DECIDIR Ainda que o período de formação nas escolas militares permita a contagem do tempo de serviço (art. 134, § 1º, c, da Lei n. 6880/1980), não perde a peculiaridade da qual se reveste. Destarte, os recessos escolares previstos nas normas infralegais são contados como férias usufruídas para os alunos militares (praças especiais), independente de registro em ficha de cada aluno, pois obedecem a calendário instituído, na medida em que o regime peculiar dos militares em curso de formação determina a unificação dos períodos de descanso, correspondentes aos períodos em que não há atividade de ensino. Tanto é inadequada compreensão oposta que, admitida a necessidade de "férias" adicionais, o fato implicaria ausência do aluno no curso de formação período de aulas. Neste sentido, afastando a suposta semelhança entre o período de prestação de serviço militar obrigatório, objeto do Tema 162/TNU, há julgamentos da própria Turma Nacional: "A controvérsia reside em saber se o recesso escolar concedido aos militares pode ou não ser contado como férias usufruídas. A questão não enseja maiores debates, porquanto no julgamento do Processo n° 5041313-81.2022.4.04.7000/PR (Sessão virtual realizada no período de 29/10/2024 a 06/11/2024), a TNU firmou a seguinte tese: "os recessos escolares previstos nas normas infralegais são contados como férias usufruídas para os alunos militares (praças especiais)". À vista do exposto, voto por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao pedido de uniformização" (Processo 0007167-09.2023.4.05.8400). IV. DISPOSITIVO Recurso provido para declarar improcedente o pedido. ACÓRDÃO Os juízes -da Turma Recursal acompanharam o voto do relator. Remetam-se os autos à origem após o trânsito em julgado. Almiro Lemos Juiz Federal RELATÓRIO. VOTO VENCEDOR. ACÓRDÃO.
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - EMENTA PROCESSO 0042536-39.2024.4.05.8300 EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO MILITAR. INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. IMPOSSIBILIDADE. GOZO DE FÉRIAS DURANTE O PERÍODO DE RECESSO ESCOLAR. SENTENÇA REVISTA. I. CASO EM EXAME Recurso contra sentença proferida em Juizado Especial Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Direito a férias de servidor público militar durante curso de formação. III. RAZÕES DE DECIDIR Ainda que o período de formação nas escolas militares permita a contagem do tempo de serviço (art. 134, § 1º, c, da Lei n. 6880/1980), não perde a peculiaridade da qual se reveste. Destarte, os recessos escolares previstos nas normas infralegais são contados como férias usufruídas para os alunos militares (praças especiais), independente de registro em ficha de cada aluno, pois obedecem a calendário instituído, na medida em que o regime peculiar dos militares em curso de formação determina a unificação dos períodos de descanso, correspondentes aos períodos em que não há atividade de ensino. Tanto é inadequada compreensão oposta que, admitida a necessidade de "férias" adicionais, o fato implicaria ausência do aluno no curso de formação período de aulas. Neste sentido, afastando a suposta semelhança entre o período de prestação de serviço militar obrigatório, objeto do Tema 162/TNU, há julgamentos da própria Turma Nacional: "A controvérsia reside em saber se o recesso escolar concedido aos militares pode ou não ser contado como férias usufruídas. A questão não enseja maiores debates, porquanto no julgamento do Processo n° 5041313-81.2022.4.04.7000/PR (Sessão virtual realizada no período de 29/10/2024 a 06/11/2024), a TNU firmou a seguinte tese: "os recessos escolares previstos nas normas infralegais são contados como férias usufruídas para os alunos militares (praças especiais)". À vista do exposto, voto por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao pedido de uniformização" (Processo 0007167-09.2023.4.05.8400). IV. DISPOSITIVO Recurso provido para declarar improcedente o pedido. ACÓRDÃO Os juízes -da Turma Recursal acompanharam o voto do relator. Remetam-se os autos à origem após o trânsito em julgado. Almiro Lemos Juiz Federal RELATÓRIO. VOTO VENCEDOR. ACÓRDÃO.
04/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 22:38
Provimento
03/09/2025, 09:37
Mérito
02/09/2025, 22:27
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 10:34
Para julgamento de mérito
15/08/2025, 10:23
Conclusão (para julgamento)
04/08/2025, 08:45
Recebimento
04/08/2025, 05:31
Recebimento
03/08/2025, 21:35
Distribuição (sorteio)
03/08/2025, 21:34
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Intimação
Processo: 0042536-39.2024.4.05.8300.
AUTOR: CLAUDIO SALES BARBOSA Advogado do(a)
AUTOR: MARCO AURELIO DUARTE STODUTO - RN20288
REU: UNIÃO FEDERAL INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÃO Fica a parte intimada para apresentar CONTRARRAZÕES no prazo legal. Recife, 24 de julho de 2025
INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 30ª VARA FEDERAL PE - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
25/07/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos ao argumento de omissões. Conheço das impugnações para dar-lhes provimento em parte. No âmbito dos Juizados Especiais Federais, cuidando-se de recurso de fundamentação vinculada, apenas quando presentes as hipóteses previstas no art. 48 da Lei 9.099/95, que faz referência ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, será cabível a interposição de Embargos de Declaração. Entre elas, temos a omissão, vício consistente em uma lacuna decorrente de ponto integrante do thema decidendum ou de matéria sobre a qual o julgador deveria apreciar de ofício. Vejamos. 1 Da omissão quanto à distinção em relação ao Tema 162 da TNUJEF O debate trazido pela embargante, aí, gira em torno de suposto error in judicando, e não de uma omissão sanável por Embargos de Declaração, de modo que deve ser levado à Turma Recursal por meio de Recurso Inominado. 2 Da omissão quanto à não incidência do IRPF sobre a condenação A sentença foi expressa ao dispor o seguinte: “Quanto à natureza das verbas em comento, estas possuem caráter indenizatório, o que afasta a retenção de imposto de renda, conforme Súmula nº 125 do Superior Tribunal de Justiça (“O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito à incidência do Imposto de Renda”).” Logo, também não há, aí, uma omissão a ser sanada. 3 Da omissão quanto à não incidência de contribuição previdenciária sobre a condenação Realmente, a sentença deixou de se pronunciar sobre esse ponto. Sobre a contribuição previdenciária, a hipótese também é de não incidência, pois o tributo somente deve incidir sobre as parcelas incorporáveis aos proventos da aposentadoria. Neste sentido, colaciono o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INCIDENTE SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. Somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da contribuição previdenciária. (...) (STF – 2ª Turma - AIAgR 603537/DF – Rel. Min. EROS GRAU - data da decisão: 27.02.2007 - DJ 30-03-2007) Em face do que se expôs, conheço dos embargos de declaratórios opostos, porque tempestivos, para, no mérito, dar-lhes provimento em parte, no sentido de informar que o valor da condenação não será alvo de incidência de contribuição previdenciária. Em todo o mais, a sentença permanece inalterada. Intimações na forma da Lei nº 10.259/2001. Jaboatão dos Guararapes, 1 de julho de 2025. Juiz(íza) Federal
14/07/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação especial cível em que o autor, servidor público militar federal inativo, pretende ver reconhecido o direito de converter em pecúnia período de férias não usufruído até a sua reforma, acrescidas do terço constitucional. Prejudicial de mérito Inicialmente, tratando-se de militar transferido para a reserva remunerada dentro do quinquênio que antecede o ajuizamento desta demanda, e uma vez que o direito de pleitear a indenização referente a férias não gozadas tem início com passagem para a inatividade, descarto a pronúncia da prescrição (art. 1.º do Decreto 20.910/32; STJ, REsp n. 1.833.851/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 25/10/2019). Do mérito O cerne da questão está em saber se o autor, militar da reserva remunerada, tem direito a converter em pecúnia as férias não gozadas relativas a período de curso de formação. O direito a férias de trabalhadores urbanos e rurais está previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal, nos seguintes termos: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;” Embora previsto no art. 7º acima transcrito como direito dos trabalhadores urbanos e rurais, a Constituição Federal também prevê o direito a férias dos militares em seu art. 142, VIII: “Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. (...) VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea "c";” (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 77, de 2014) A Lei 6.880, de 9/12/1980 (Estatuto dos Militares) assim dispõe a respeito do direito a férias: “Art. 50. São direitos dos militares: IV - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas: o) as férias, os afastamentos temporários do serviço e as licenças;” O Decreto 4.307, de 18 de julho de 2002, que regulamenta a Medida Provisória nº 2.215-10, assim dispõe: “Art. 80. O adicional de férias será pago, antecipadamente, no valor correspondente a um terço da remuneração do mês de início das férias. § 1o O militar excluído do serviço ativo, por transferência para a reserva remunerada, reforma, demissão, licenciamento, no retorno à inatividade após a convocação ou na designação para o serviço ativo, perceberá o valor relativo ao período de férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo serviço, ou fração superior a quinze dias.” O art. 134 da Lei nº 6.880/80 prevê: "Art. 134. Os militares começam a contar tempo de serviço nas Forças Armadas a partir da data de seu ingresso em qualquer organização militar da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica. § 1º Considera-se como data de ingresso, para fins deste artigo: a) a do ato em que o convocado ou voluntário é incorporado em uma organização militar; b) a de matrícula como praça especial; e c) a do ato de nomeação." E, segundo a regra do art. 3º, § 1º, a, inciso IV, do Estatuto dos Militares, são militares da ativa: "Art. 3º Os membros das Forças Armadas, em razão de sua destinação constitucional, formam uma categoria especial de servidores da Pátria e são denominados militares. § 1º Os militares encontram-se em uma das seguintes situações: a) na ativa: I - os de carreira; II - os incorporados às Forças Armadas para prestação de serviço militar inicial, durante os prazos previstos na legislação que trata do serviço militar, ou durante as prorrogações daqueles prazos; III - os componentes da reserva das Forças Armadas quando convocados, reincluídos, designados ou mobilizados; IV - os alunos de órgão de formação de militares da ativa e da reserva; e V - em tempo de guerra, todo cidadão brasileiro mobilizado para o serviço ativo nas Forças Armadas." Com efeito, infere-se, da análise da legislação castrense, que são militares da ativa os alunos de órgão de formação de militares. Logo, não resta dúvida de que o demandante, ao ingressar em curso de formação, já se enquadrava no conceito legal de “militares da ativa”, fazendo jus, portanto, a partir de então, à contagem do tempo de serviço, inclusive para o cômputo de férias. Tal interpretação encontra respaldo em recente jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização (TNU) a qual, em incidente representativo da controvérsia, fixou a seguinte tese [destaques acrescidos]: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. FÉRIAS. INDENIZAÇÃO. PERÍODO DE SERVIÇO MILITAR INICIAL E DE CURSO DE FORMAÇÃO DO MILITAR INCORPORADO ÀS FORÇAS ARMADAS. INCLUSÃO EM PERÍODO AQUISITIVO. 1. OS INCORPORADOS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR INICIAL E OS ALUNOS DE ÓRGÃO DE FORMAÇÃO SÃO MILITARES, AOS QUAIS É APLICÁVEL A REGULAMENTAÇÃO PREVISTA NO ESTATUTO PRÓPRIO, QUAL SEJA, A LEI N. 6.880/80. 2. O MILITAR INCORPORADO TEM DIREITO AO PERÍODO AQUISITIVO DE FÉRIAS (ART. 50, ALÍNEA 'O', DA LEI N. 6.880/80) ENQUANTO PRESTOU SERVIÇO OBRIGATÓRIO OU CURSO DE FORMAÇÃO, FAZENDO JUS À CONTAGEM DE PERÍODO PROPORCIONAL DE FÉRIAS NÃO GOZADO. 3. OS PERÍODOS DE FÉRIAS NÃO GOZADOS, TAMPOUCO APROVEITADOS PARA FINS DE INATIVIDADE, DEVERÃO SER CONVERTIDOS EM PECÚNIA, DE FORMA SIMPLES - ART. 9º DA MP Nº 2.215-10/2001 -, COM O ADICIONAL CORRELATO DE 1/3, PARA QUE NÃO HAJA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTE DO STF (ARE 721.001-RG/RJ, PLENO - MEIO ELETRÔNICO, REL. MIN. GILMAR MENDES, DJE 06/03/2013). 4. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. TESE FIXADA: "O PERÍODO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO GERA DIREITO A FÉRIAS REGULAMENTARES AO MILITAR INCORPORADO, UMA VEZ QUE INEXISTE QUALQUER DISTINÇÃO ENTRE AS MODALIDADES DOS SERVIÇOS MILITARES (OBRIGATÓRIO E DE CARREIRA) NO ARTIGO 63, DA LEI Nº 6.880/80, CABENDO A REPARAÇÃO MEDIANTE INDENIZAÇÃO EM PECÚNIA, SEM DIREITO À DOBRA, CORRESPONDENTE À ÚLTIMA REMUNERAÇÃO NA ATIVA, ACRESCIDA DO TERÇO CONSTITUCIONAL, OBEDECIDOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS APLICÁVEIS, NOS CASOS EM QUE A PARTE JÁ HOUVER SIDO DESLIGADA DAS FORÇAS ARMADAS". (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 5000793-77.2016.4.04.7101. Rel. para o acórdão: FABIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA. J. 22/3/2018). Quanto à conversão de férias não gozadas em pecúnia, prescreve art. 9º. da Medida Provisória n. 2.215-10/2001: "Art. 9º. O militar, ao ser transferido para a inatividade remunerada, além dos direitos previstos nos arts. 10 e 11 desta Medida Provisória, faz jus: I - a ajuda de custo prevista na alínea b do inciso XI do art. 3o desta Medida Provisória; e II - ao valor relativo ao período integral das férias a que tiver direito e, ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo serviço. § 1o No caso do inciso II deste artigo, a fração igual ou superior a quinze dias é considerada como mês integral. § 2o Os direitos previstos neste artigo são concedidos aos beneficiários da pensão militar no caso de falecimento do militar em serviço ativo." Cumpre averiguar se o autor teria direito ao adicional de 1/3 de férias, haja vista que o referido valor só foi incluído no ordenamento jurídico a partir da Carta de 1988. As férias reclamam de um período aquisitivo e de um outro período concessivo, os seja, o servidor tem que laborar por um determinado período para adquirir o ciclo das férias, e a administração tem um lapso temporal para conceder tal direito, devendo fazê-lo, em regra, no período posterior ao lapso aquisitivo. Contudo, importa para a averiguação da norma aplicável ao caso não o instante em que se adquiriu o direito às férias, mas quando este foi exercido, ou, se não o foi, quando indenizadas as férias não usufruídas. Portanto, tendo a indenização substituído o usufruto das férias e sendo a transferência para a reserva posterior à Constituição de 1988, o acréscimo do terço constitucional é medida que se impõe. No que tange à possibilidade de cômputo em dobro de férias não gozadas, a redação original do parágrafo 5º, do artigo 63, da Lei 6.880/80 previa que as férias não usufruídas pelos motivos previstos no parágrafo 4º do mesmo artigo (transcrito acima), à exceção dos casos de contravenção ou transgressão disciplinar de natureza grave, seriam computadas em dobro, quando da transferência do militar para a inatividade. Confira-se: “Art. 63. (...) § 5º Na impossibilidade do gozo de férias no ano seguinte pelos motivos previstos no parágrafo anterior, ressalvados os casos de contravenção ou transgressão disciplinar de natureza grave, o período de férias não gozado será computado dia a dia, pelo dobro no momento da passagem do militar para a inatividade e, nesta situação, para todos os efeitos legais”. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)” Com a edição da MP 2.215-10, de 31-08-2001, a qual revogou o dispositivo legal acima descrito, deixou de existir a possibilidade de cômputo em dobro de períodos de férias não usufruídos. Todavia, ao excluir tal possibilidade, a referida MP assegurou que os períodos de férias não gozadas até 29-12-2000 – e esse é o caso dos autos, em que o período aquisitivo remonta ao ano de 1987 –, pudessem ainda ser computados em dobro para efeito de inatividade: “Art. 36 da MP 2.215/01. Os períodos de férias não gozadas, adquiridos até 29 de dezembro de 2000, poderão ser contados em dobro para efeito de inatividade” Ou seja, a parte autora faria jus ao cômputo dobrado das férias não gozadas caso pleiteasse tal direito no momento de ida para a inatividade. Não há, entretanto, autorização legal para o pagamento em dobro na conversão em pecúnia, em caso de não haver o gozo do direito no momento da aposentação. Sobre a condenação, para as parcelas vencidas até novembro de 2021, os juros de mora e a correção monetária seguirão o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do repetitivo Tema 810 (RE nº 870.947, em 20/9/2017[1][1]): se a dívida da Fazenda Pública for de natureza tributária, os juros de mora e a correção monetária se farão pela SELIC, e se de natureza não-tributária, a correção monetária seguirá o IPCA-e e os juros serão os mesmos aplicados à remuneração da poupança. As vencidas a partir de dezembro de 2021, serão acrescidas de juros de mora e correção monetária pela Taxa Selic, nos termos da Emenda Constitucional 113/2021. A título de esclarecimento, deve-se ressaltar que o pagamento referente às férias não gozadas deverá ser calculado tendo como base a remuneração do mês anterior à inatividade/licenciamento, momento esse em que o autor fazia jus ao recebimento de tal quantia. Sobre o tema, há inclusive, normatização administrativa específica, tendo a PORTARIA NORMATIVA Nº 28/GM-MD, de 3 de maio de 2019, reconhecido que “para fins do cálculo de que trata o caput, será considerada a remuneração a que o militar fazia jus no momento de sua transferência para a inatividade”. Quanto à natureza das verbas em comento, estas possuem caráter indenizatório, o que afasta a retenção de imposto de renda, conforme Súmula nº 125 do Superior Tribunal de Justiça (“O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito à incidência do Imposto de Renda”). Em face do que se expôs, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar a UNIÃO em obrigação de pagar ao autor desta demanda as férias vencidas e não gozadas, acrescidas de um terço, relativas ao(s) período(s) de curso de formação, calculadas com base na remuneração do mês anterior à inatividade/licenciamento. A atualização do débito e a incidência de juros observarão os critérios estabelecidos pelos Tribunais Superiores no RE 870.947 e no REsp 1.492.221 (art. 927, III, do CPC), com correção monetária pelo IPCA-e, a contar do vencimento da dívida, e juros de mora equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, desde a citação (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), para as parcelas vencidas até antes da vigência da EC 113/2021. A partir da vigência da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. Sem custas. Sem honorários (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95). Em caso de interposição de recurso tempestivo, intime-se o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, remessa dos autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Pernambuco (Enunciado 34/Fonajef). Não havendo impugnação, ao arquivo. Registre-se a presente sentença. Intimações na forma da Lei nº 10.259/01. Jaboatão dos Guararapes/PE, data da assinatura eletrônica. DANIELA ZARZAR PEREIRA DE MELO QUEIROZ Juíza Federal da 30.ª Vara/PE [1][1] Com trânsito em julgado em 31/3/2020.