Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOAN CELIO VIANA DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: KARINE DE PAULA PASSOS - PB19505
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 01. Conforme sentença proferida neste feito (Num. 53883102), transitada em julgado (Num. 56248498), o INSS foi condenado: "... (a) a MANTER o benefício por incapacidade temporária ativo (NB 644.817.304-1), cuja eventual cessação administrativa deve ser vinculada ao término do processo de reabilitação profissional da parte autora, a ser realizado pelo INSS, para atividade compatível com as suas incapacidades, com a observância do disposto no Tema n.º 177 da TNU; (b) ao pagamento, observada a renúncia do crédito excedente a 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação, das parcelas vencidas do benefício por incapacidade temporária NB 634.132.230-9, de 20/10/2022 (DCB) a 20/01/2023, com a incidência de correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal ora vigente até 08.12.2021, e o disposto no art. 3º da EC n.º113/21 a partir de então, ou seja, deverá incidir, a partir de 09.12.2021, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, e...." 02. Em cumprimento à supramencionada sentença, o INSS informou que iniciou o processo de reabilitação em 09.12.2024 (Num. 58321047), registrou o auxílio por incapacidade temporária n.º 634.132.230-9, DIB: 01.03.2021 e DCB: 20.01.2023 (Num. 62486387, Págs. 06-08) e manteve o auxílio por incapacidade temporária n.º 644.817.304-1, DIB: 09.07.2023, sem data de DCB, isto é, DCB: (DCB) (Num. 62486387, Pág. 09, e Num. 62163579). 03. A decisão do anexo: Num. 60418212, datada de 15.01.2025, determinou a incidência de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, tendo a parte ré informado o cumprimento da obrigação de fazer desde 09.12.2024 (Num. 58321047 e Num. 62163578), inclusive, observa-se no CNIS que não há data fim para o auxílio por incapacidade temporária n.º 644.817304-1 (Num. 62163579). 04. Por outro lado, em 14.02.2025, a parte autora informa o descumprimento da obrigação de fazer pela parte ré (Num. 62871537), pois foi fixada a DCB do auxílio por incapacidade temporária n.º 644.817.304-1 em 13.02.2025, antes do término do seu processo de reabilitação profissional (Num. 62871539, Num. 62871542 e Num. 63582533). Diante de tal fato, requer: (i) a aplicação de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais); (ii) a reativação do auxílio por incapacidade temporária n.º 644.817.304-1, devendo ser cessado o referido benefício somente após o fim do processo de reabilitação. DECIDO. 05. A parte autora requer o pagamento da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer do título judicial (Num. 79161142). 06. Primeiramente, é importante ressaltar que, ao ser proferida a decisão por este Juízo do anexo: Num. 60418212, em 15.01.2025, não havia descumprimento pela parte ré da obrigação de fazer, conforme se constata do processo de reabilitação em 09.12.2024 (Num. 58321047) e do HISCRE do auxílio por incapacidade temporária n.º 644.817.304-1, que foi pago regularmente no período de 09.07.2023 a 13.02.2025 (consulta anexa à decisão), inclusive, no INFBEN do supramencionado auxílio (Num. 62486387, Pág. 09) e no CNIS (Num. 62163579) não há data de cessação do auxílio por incapacidade temporária n.º 644.817.304-1 naquele momento, portanto, torno sem efeito a decisão do anexo: Num. Num. 60418212 e, em consequência, a aplicação de multa diária. 07. Posteriormente, em 03.04.2025, foi proferida uma nova decisão de multa diária pelo descumprimento da obrigação de fazer (Num. 66600518), sendo que o INSS informou o cumprimento da obrigação de fazer em 22.05.2025 (Num. 72187801), antes do fim do prazo para cumprimento da decisão do anexo: Num. 66600518 (CEAB - prazo final: 18.06.2025). 08.
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002713-67.2024.4.05.8200 Diante do exposto nos parágrafos anteriores, não há que se falar em incidência de multa diária pelo descumprimento da obrigação de fazer, razão pela qual rejeito a impugnação da parte autora (Num. 79161142). 10. Após o decurso do prazo recursal desta decisão, sem manifestação contrária das partes, expeça-se RPV relativa ao cálculo judicial do anexo: Num. 78503787. 11. Intimem-se as partes. João Pessoa/PB, [Data da validação]. Juiz Federal (assinado eletronicamente)