Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORA: ROSALIA SOARES DE MENEZES ADVOGADO do(a) PARTE
AUTORA: FLAVIO SOUSA FARIAS - CE18571-A PARTE RE: UNIAO FEDERAL DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRU Presidência PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº 0035324-64.2024.4.05.8300 PARTE
Trata-se de Agravo Inominado, interposto pela parte autora, contra decisão da Presidência da 2ª TR/PE, que negou seguimento ao Incidente Regional de Uniformização de Jurisprudência, sob o fundamento de impossibilidade do reexame de matéria fático-probatória (Súmula nº 42 da TNU). O acórdão impugnado negou provimento ao Recurso Inominado, interposto pela parte autora, mantendo inalterada sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio emergencial regido pela Medida Provisória n. 908/2019. A 2ª TR/PE entendeu que as pretensões concernentes ao auxílio-emergencial para os pescadores profissionais artesanais inscritos e ativos no Registro Geral da Atividade Pesqueira, domiciliados nos Municípios afetados pelas manchas de óleo, continuam sendo regidas pela Medida Provisória nº 908/2019, notadamente os requisitos de elegibilidade. Ademais, compreendeu ainda que, no caso em tela, não há prova de inscrição regular ativa de pescador, tampouco restou demonstrado o exercício da atividade de pesca no ano de 2019, de forma que a parte autora não preencheu os requisitos constantes na MP nº 908/2019. A recorrente sustenta que os efeitos da MP subsistem às relações constituídas durante sua vigência. Alega que não recebeu o auxílio emergencial automaticamente à época, conforme preconiza o art. 3°, parágrafo único da MP nº 908/2019, devido à demora administrativa na regularização do seu registro perante o órgão competente, embora o protocolo de seu primeiro registro datasse de 2010, momento anterior ao derramamento de óleo no litoral nordestino. Aduz, ainda, quebra de isonomia entre os pescadores que já estavam com sua situação cadastral regularizada à época do desastre ambiental e aqueles, como a recorrente, que possuía protocolo de registro anterior ao evento, e receberam o benefício. Em defesa dessa tese, a recorrente colaciona acórdão paradigma da 1ª TR/CE (0516515-89.2021.4.05.8100), alegando atender aos requisitos do artigo 14, da Lei nº10.259/2001, autorizadores do pedido de uniformização. Decido. Consoante dispõe o art. 14 da Lei nº 10.259/2001, caberá pedido de uniformização quando houver divergência entre decisões sobre questão de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei, tendo como objetivo uniformizar a correta interpretação acerca da respectiva norma jurídica de direito material, evitando-se, portanto, soluções jurídicas divergentes para casos similares. Sobre a matéria, esta Turma Regional de Uniformização da 5ª Região, quando do julgamento do processo nº 0000380-63.2025.4.05.8312, realizado na 48ª sessão de julgamento, fixou a seguinte tese: É devida a concessão do auxílio emergencial pecuniário a pescadores profissionais artesanais, mesmo após a perda de eficácia da Medida Provisória 908/2019, àqueles que, comprovadamente, tiverem preenchido os requisitos legais à época em que vigente o ato normativo, até que sobrevenha decreto legislativo ou lei que regulamente o caso. Confira-se ementa do julgado desta TRU: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. AUXÍLIO EMERGENCIAL PECUNIÁRIO A PESCADORES ARTESANAIS. PERDA DE EFICÁCIA DA MP Nº 908/2019. INTERPRETAÇÃO DO ART. 62, §11, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RELAÇÃO JURÍDICA CONSTITUÍDA DURANTE A VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE PROVIDO. (Relator Juiz Federal Júlio Rodrigues Coelho Neto. Julgamento em Sessão Ordinária em 15.09.2025. Decisão por unanimidade). Desta feita, o auxílio emergencial pecuniário destinado a pescadores profissionais artesanais permanece exigível mesmo após a perda de eficácia da MP nº 908/2019, desde que o beneficiário tenha preenchido todos os requisitos legais durante o período de vigência da norma. Neste diapasão, tendo em vista encontrar-se o acórdão vergastado em consonância com entendimento desta Turma Regional de Uniformização - TRU, deve incidir, por extensão, a Questão de Ordem nº 13 da TNU, segundo a qual: Não cabe pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido. Ademais, para além da questão da eficácia temporal e aplicabilidade da MP nº 908/2019, os argumentos da recorrente demandam revolvimento de matéria fático-probatório, o que não é cabível em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, conforme previsão da Súmula nº 42, da TNU: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Inominado, nos termos do art. 14, inciso V, alíneas "d" e "g" da RESOLUÇÃO 586/2019 - CJF, 30/09/2019 (RITNU). Expedientes necessários. Recife/PE, (data supra). Desembargador Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho Presidente da TRU - 5ª Região.