Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
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", "")} SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação especial cível ajuizada pela parte autora colimando a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária e/ou permanente. A percepção dos benefícios por incapacidade temporária e por incapacidade permanente demanda a satisfação dos seguintes requisitos erigidos como essenciais pela legislação reitora da matéria (arts. 42 e 59 da Lei n.º 8.213/1991): (a) Qualidade de segurado do Regime Geral da Previdência Social (RGPS); (b) Carência de 12 (doze) meses; (c) Incapacidade laborativa. No presente caso, o perito designado por este Juízo concluiu, em seu laudo, pela inexistência de incapacidade, seja temporária ou definitiva, da parte demandante para o trabalho. Ainda, é provável que a perícia médica administrativa tenha algum equívoco, pois foi fixada Data de Comprovação da Incapacidade na própria DCB, sem qualquer menção à Data de Início de Incapacidade. Ademais, o ato impugnado foi motivado pela não caracterização de incapacidade, o que, de resto, é compatível com as conclusões exaradas na perícia administrativa. Não há que se falar em impugnação ao laudo, pois o perito que o subscreve detém aptidão técnica e científica para atestar a repercussão das características da parte autora e de que forma elas impactam em sua interação social, motivo por que entendo desnecessária a realização de novo exame e a requisição de esclarecimentos ou mesmo quesitação complementar. Convém salientar que o médico pode confirmar o diagnóstico das doenças narradas na inicial, negando, todavia, que estas sejam fatores incapacitantes ao trabalho ou ensejadores de deficiência, não havendo se falar em contradição. Além disso, a simples divergência de opiniões clínicas, sem respaldo em qualquer elemento concreto de prova, é insuficiente para afastar as conclusões exaradas pelo auxiliar do juízo, que analisou não apenas o estado clínico da parte autora como também os documentos médicos por ela apresentados. Destaco, ainda, que os quesitos foram respondidos de forma clara, fundamentada, completa e satisfatória razão pela qual não vislumbro óbices em utilizar suas conclusões como razão de decidir. Frise-se que, a teor da súmula 47/TNU, para análise do contexto socioeconômico da parte autora, necessária a existência de incapacidade ao menos de natureza parcial, não sendo este o caso. Com efeito, ausente a incapacidade laborativa, o que, nos termos da legislação aplicável à espécie, figura como requisito indispensável à concessão do benefício perseguido, o pedido merece ser rejeitado. Também não é o caso de concessão de auxílio-acidente, já que não estão presentes os seus requisitos de forma cumulada: a) acidente de qualquer natureza; b) sequela definitiva dele resultante; e c) redução da capacidade laborativa. Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos (art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015). Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Em caso de interposição de recurso tempestivo, será recebido apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei nº 9.099/95), devendo ser intimado o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, determino a remessa dos autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Alagoas, independentemente de novo despacho. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Maceió/AL, data da movimentação eletrônica. FLÁVIA HORA OLIVEIRA DE MENDONÇA Juíza Federal Substituta