Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ DA CONCEICAO ADVOGADO do(a)
AUTOR: PRISCILLA LESSA DIAS CURSINO - AL13303
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0012975-60.2025.4.05.8000
Trata-se de pedido de concessão de benefício assistencial-LOAS, cumulado com condenação ao pagamento de prestações pretéritas, proposta por LUIZ DA CONCEIÇÃO, devidamente qualificados na inicial, em face do INSS que resiste a pretensão autora em razão da ausência da caracterização de deficiência. Citado, o INSS pugnou pela improcedência do pedido. Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da lei 9099/95. Fundamento e decido. Nesta senda, importa destacar o conceito e os requisitos para a concessão do Benefício de Prestação Continuada estão previstos no art. 20 da Lei 8.742/93 e seus parágrafos, fazendo-se pertinente sua transcrição: Art. 20. O Benefício de Prestação Continuada (BPC) é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família". § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (...) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Como se pode notar, a norma exige, para a concessão do BPC, a presença dos seguintes requisitos: a) que o requerente seja idoso com mais de (sessenta e cinco anos) ou portador de deficiência, nos termos assinalados no §2º; b) a comprovação de que não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la mantida por sua família, considerando o disposto nos parágrafos 1º e 3º. E mais. Em julgado recentíssimo, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência (TNU) alterou o teor da Súmula n. 48, que passou a dispor o seguinte: "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início de sua caracterização". A Lei n. 8.742/93 (LOAS), em seu art. 20, § 1º, com a redação da Lei n. 12.435 de 06.07.2011, considera como componentes do grupo familiar, na aferição da renda 'per capita', o próprio requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais, e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. O requisito fundamental previsto na Lei n. 8.742/93 para a concessão do BPC é a renda familiar. Condições dignas de moradia podem ser consideradas para excluir o direito ao benefício somente se revelarem, de maneira inequívoca, a existência de renda não declarada. Contudo, essa situação deve ser provada de forma concreta, não sendo razoável basear qualquer conclusão em meras suposições. O afastamento do critério objetivo de renda em desfavor do indivíduo ou de seu grupo familiar só pode ocorrer se as condições materiais de vida forem manifesta e indubitavelmente incompatíveis com a renda familiar declarada ou conhecida nos autos. Isso porque a renda, e não o patrimônio, foi o critério eleito pela legislação para avaliar a condição socioeconômica do grupo familiar. Para afastar a presunção relativa de miserabilidade, gerada pelo critério objetivo de renda, as condições materiais de vida devem revelar a existência de uma renda oculta, omitida pelo indivíduo, e que não se evidencia nas provas constantes dos autos. Deve-se considerar que móveis e eletrodomésticos presumidamente incompatíveis com a renda declarada podem ser frutos de presentes ou doações de familiares, amigos ou conhecidos em situação econômica mais confortável, ou ainda, de acúmulo resultante de uma vida de trabalho ao qual o indivíduo ou sua família não podem mais se dedicar. Essa situação é frequente devido à informalidade do trabalho, que muitas vezes não gera direito a benefícios previdenciários. Portanto, diante de uma diligência de verificação socioeconômica que aponte a satisfação do critério legal, cabe ao INSS produzir outras provas para evidenciar a existência de uma renda familiar superior ao limite legal. Isso pode incluir, por exemplo, o requerimento do depoimento pessoal do autor. Na ausência de tais diligências, e com base nas informações apuradas, considero que o requisito de renda, conforme disposto em lei, está preenchido. Esta análise destaca a importância de um exame rigoroso e criterioso das condições socioeconômicas do requerente, respeitando o critério objetivo de renda estabelecido pela legislação e garantindo que a concessão do BPC seja justa e fundamentada em provas concretas. Destarte, fincadas as premissas quanto aos requisitos para a concessão do benefício, passo à análise do caso concreto, verificando se o autor preenche os requisitos para gozo do benefício assistencial pretendido. No caso sub examine, tratando-se de autor que afirma ser deficiente, mostrou-se necessário ao julgamento da lide o auxílio técnico de profissional da área médica, o qual, após análise dos documentos constantes dos autos, bem como da avaliação clínica realizada no demandante, concluiu que a parte autora apresenta um quadro de compatível com CID 10: M M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia e G252 - Outras formas especificadas de tremor, pelo que atestou está o demandante incapacitado permanentemente a partir da data de início da incapacidade, todavia capaz aos atos da vida independente (laudo pericial Id. 89149034). Em vista ao laudo pericial supracitado, não vislumbro dúvida quanto à incapacidade da demandante, pois, conforme atestado pelo expert do juízo, o autor encontra-se definitivamente incapacitado para o labor habitual, entretanto, passível de realizar outras atividades, conforme disposto no laudo: 2) Como a patologia/deficiência se instalou e vem evoluindo no periciado? R: De modo idiopático, com evolução insidiosa e progressiva. No momento encontram-se sem remissão. 3) Quais fatores podem influenciar positivamente na evolução da patologia/deficiência? O tratamento indicado para o periciado pode reverter o seu estado clínico? R: Não exposição a grandes esforços físicos e a posturas estáticas prolongadas. O acompanhamento/tratamento médico especializado e a fisioterapia podem amenizar o quadro clínico. 4) O periciado encontra-se atualmente capaz de exercer a sua função habitual? R: Não, devido às limitações funcionais. [...] 6) Tendo em vista a patologia/deficiência identificada e a idade, o periciado encontra-se capaz de exercer outra(s) atividade(s) que lhe garanta(m) o sustento, ainda que seja necessário submeter-se a programa de reabilitação profissional? R: Não, em razão da idade, gravidade das lesões e da inexistência de escolaridade. Posto isso, o perito atestou a DII em 05/07/2025, entretanto, observo que é passível auferir o início da incapacidade em 05/07/2024 - haja vista foi mencionado no presente laudo que foram considerados alguns documentos médicos, inclusive um datado de 05/07/2024, portanto, com base nessa evidência considero a DII em 05/07/2024. Logo, a incapacidade a longo prazo é fato incontroverso, uma vez que ainda apenas fixada em 2024, é observado que é permanente, tanto é que no laudo consta a informação que os inícios dos sintomas apareceram a mais de 15 anos, com agravamento em 2023. Em sede de contestação, o INSS representado pela AGU, se insurge ao laudo pericial, com a afirmativa de que embora tenha incapacidade para o trabalho, não caracterizaria preenchido o requisito de deficiência. Entretanto, conforme entendimento pacificado da Súmula do TNU n°. 48, para a caracterização do requisito de deficiência basta apresentar o impedimento de longo prazo e não o seu total ou parcial incapacidade. De acordo com as provas nos autos, a perícia foi incisiva ao afirmar a incapacidade permanente, o que supera a caracterização de impedimento de longo prazo. Portanto, o requisito de deficiência previsto na Lei n. 8.742/93 foi preenchido. Com isso, reputo como comprovado o requisito de deficiência com impedimento de longo prazo do demandante. Passo a análise da miserabilidade do grupo familiar da parte autora. No ponto, narra o demandante, hipossuficiente, reside com dois parentes, a Sra. Liete e o Sr. José, ambos são idosos, e sobrevivem com menos de um salário mínimo Em vista a tela do Cadúnico, apresentada pelo autor (Id.65865043) há a confirmação do grupo familiar e o valor da renda per capita em R$470,00 Contudo, é de se destacar que em 18.04.2013, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos RE 567985 e 580963, reconheceu, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93, que fixou o critério de ¼ do salário-mínimo, sugerindo como novo paradigma uma renda igual ou inferior a meio salário mínimo. Além disso, o valor recebido pelos seus parentes não pode ser computado para a verificação da renda, uma vez que ambos são iodosl, e nesse entendimento tem sido esse os julgados, segue-se como exemplo decisão do TRF-4: Ementa: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CÔMPUTO DA RENDA PER CAPITA. EXCLUSÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA POR IDADE RECEBIDA POR IDOSO. 1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial: condição de pessoa com deficiência/impedimento de longo prazo ou idosa (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, de hipossuficiência econômica ou de desamparo). 2. O benefício assistencial recebido por outro membro idoso da família deve ser excluído do cômputo da renda familiar, assim como todo e qualquer benefício assistencial ou previdenciário de valor similar recebido por outro integrante idoso ou deficiente da família. 3. O critério econômico presente na LOAS ( § 3º do art. 20 da Lei n.º 8.742 /1993 - renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo) importa presunção de miserabilidade. Com efeito, o leading case ora mencionado aponta para o entendimento de que não devem ser considerados para os cálculos de renda do grupo familiar, benefícios previdenciários recebidos por idosos e deficientes a fim de evitar discriminação entre os idosos beneficiários da assistência social em relação aos portadores de deficiência. Sendo assim, passo a desconsiderar os valores recebidos pelos integrantes do grupo familiar e a miserabilidade é comprovada. Noutro lado, as telas do Dossiê Previdenciário anexado pela parte demandada no ID. 88066334, revelam a total ausência de renda formal. Por outro lado, é de bom alvitre pontuar que, em atenção à NOTA n. 00004/2022/DRBA/DEPCONTPREV/PGF/AGU (NUP: 00407.027703/2022-26), foi aprovada uma "Orientação Imediata pelo Departamento de Contencioso Previdenciário": "ABSTER-SE de requerer a realização de perícia socioeconômica nos casos de BPC-LOAS em que já houver análise pelo INSS acerca do critério de miserabilidade". Noutro norte, as imagens fotográficas da residência da parte autora (ID.77976849) revelam tratar-se de uma propriedade simples e humilde, características de pessoas consideradas de baixa renda ou de hipossuficiência financeira plena. Assim sendo, forçoso concluir pela miserabilidade do grupo familiar da demandante, razão pela qual a pretensão é de ser acolhida. Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial da parte autora, determinando que o INSS conceda o BENEFÍCIO ASSISTENCIAL, com DIP em 1º de novembro de 2025; bem como a proceder ao pagamento das parcelas vencidas desde a DER, fixada em 03/09/2024. Determino que, em razão da natureza alimentar da prestação previdenciária ora concedida, em sede de tutela antecipada, fixo o prazo de 20 (vinte) dias para o INSS promover a implantação do benefício; escoado o prazo assinalado, não sendo comprovada pela ré a efetiva satisfação da obrigação de fazer, fica desde já autorizada a Secretaria deste juízo a exigir-lhe o cumprimento, estabelecendo para tanto novo prazo razoável de 10 (dez) dias, findo o qual, em havendo contumácia, aplico incontinenti pena de multa no valor de R$ 500,00 em desfavor do órgão previdenciário; Em razão do Ato nº. 252/2018 da Presidência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF 5), esclareço à parte autora que, no momento da elaboração dos ofícios requisitórios (RPV/PRC), o titular do crédito deverá ter o CPF/CNPJ regular na Receita Federal do Brasil ou registrado no Sistema Nacional de Óbitos. A não observância dessa exigência, bem como a divergência de nomes na base da Receita Federal do Brasil implicarão a rejeição pelo sistema de processamento e pagamento dos ofícios requisitórios, em cumprimento à determinação contida no Acórdão 2732/2017 do Tribunal de Contas da União. Defiro o benefício da assistência judiciária. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Havendo recurso tempestivo pela parte interessada, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Certificado o trânsito em julgado e alterada a classe processual para Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, determino a intimação da parte autora/exequente para: 1.Em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC, apresentar planilha de cálculos atualizada dos valores que entende devidos. A parte deverá observar que, para os cálculos previdenciários de salário mínimo, este juízo disponibiliza link de acesso a planilha de cálculos confeccionada pela Justiça Federal de Pernambuco - JFPE (https://jefconta.jfpe.jus.br/). Este arquivo dispõe de atualização automática dos índices oficiais, desse modo foi elaborada respeitando as regras previstas na NOTA TÉCNICA Nº 001/2013/AL. 1.1. Nos casos que a Renda Mensal Inicial - RMI, for superior a um salário mínimo, o autor deve adotar planilha de sua preferência, respeitando os parâmetros estabelecidos em sentença e a NOTA TÉCNICA Nº 001/2013/AL. 1.2.Visando a eficiência e celeridade da movimentação processual, caso o patrono da causa tenha juntado aos autos contrato de honorários advocatícios sobre as parcelas vencidas e vincendas - em conformidade com o Enunciado nº 10, da Turma Recursal de Alagoas - devendo ser observado, principalmente o item 10, que trata da estipulação de honorários advocatícios em causas previdenciárias no percentual de 20 (vinte) a 30% (trinta por cento) incidente sobre as parcelas retroativas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício postulado em juízo, desde que não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do valor requisitado. Nessa hipótese, deverá realizar, também, a juntada aos autos da planilha de cálculo de honorários advocatícios, disponibilizada no link abaixo: https://drive.google.com/drive/folders/1vBMGYKbo-gKWTQKnExEPvTw4GMWXVEux?usp=drive_link 1.2.1. Havendo honorários advocatícios apenas sobre as parcelas vencidas (limitados à 30%, conforme enunciado nº 10, da Turma Recursal de Alagoas), basta juntar apenas o cálculo de liquidação do julgado. Preenchendo o campo "Honorários" da planilha de cálculos confeccionada pela Justiça Federal de Pernambuco - JFPE (https://jefconta.jfpe.jus.br/). 1.3. Inerte a parte autora, arquivem-se os autos até a apresentação dos valores, se ainda não prescritos os créditos. 1.3.1. Em caso de arquivamento, condiciono o desarquivamento dos autos à apresentação da planilha de cálculos, a qual deverá limitar a atualização dos valores à data do primeiro decurso de prazo para juntada da planilha. Sob pena de indeferimento do pedido de reativação do processo. 2. Apresentados os valores, dê-se vista à parte ré, para, no prazo legal de 15 dias, manifestar-se. 3. Inexistindo oposição aos valores, expeça(m)-se o(s) competente(s) requisitório(s), arquivando-se os autos em seguida. 4. Caso haja impugnação por parte da Fazenda Pública, dê-se vista ao polo ativo. 4.1. Nesta hipótese, configurada a inércia do autor ou havendo sua concordância com os valores apresentados pela parte demandada, expeça(m)-se o(s) competente(s) requisitório(s) com base no valor apresentado em obediência ao link supracitado, arquivando-se os autos em seguida. Por fim, reitera-se às partes a importância da necessidade de respeito, inserção e aplicação da NOTA TÉCNICA Nº 001/2013/AL em todas as planilhas apresentadas. Intimações e providências necessárias. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Juiz(íza) Federal - 9ª Vara/AL JRA