Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0008957-75.2025.4.05.8103.
AUTOR: D. L. R. D. S. REPRESENTANTE: ALINE KELLY DA ROCHA LIMA Advogados do(a)
AUTOR: ANA GABRIELLE OLIVEIRA LOPES - CE43542, LARISSA MARIA RAMOS DE OLIVEIRA - CE40348, Advogados do(a) REPRESENTANTE: ANA GABRIELLE OLIVEIRA LOPES - CE43542, LARISSA MARIA RAMOS DE OLIVEIRA - CE40348
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Sobral, 22 de novembro de 2025
Intimação do Requisitório - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 31ª VARA FEDERAL CE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0008957-75.2025.4.05.8103.
AUTOR: D. L. R. D. S. REPRESENTANTE: ALINE KELLY DA ROCHA LIMA Advogados do(a)
AUTOR: ANA GABRIELLE OLIVEIRA LOPES - CE43542, LARISSA MARIA RAMOS DE OLIVEIRA - CE40348, Advogados do(a) REPRESENTANTE: ANA GABRIELLE OLIVEIRA LOPES - CE43542, LARISSA MARIA RAMOS DE OLIVEIRA - CE40348
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Sobral, 22 de novembro de 2025
Intimação do Requisitório - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 31ª VARA FEDERAL CE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
24/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2025, 00:12
Documento
22/11/2025, 00:12
Documento
14/11/2025, 19:33
Preparada para Envio
14/11/2025, 16:59
Ato ordinatório
14/11/2025, 16:47
Petição (Contraminuta)
22/10/2025, 08:59
Decurso de Prazo
21/10/2025, 01:20
Decurso de Prazo
11/10/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0008957-75.2025.4.05.8103.
AUTOR: D. L. R. D. S. REPRESENTANTE: ALINE KELLY DA ROCHA LIMA Advogados do(a)
AUTOR: ANA GABRIELLE OLIVEIRA LOPES - CE43542, LARISSA MARIA RAMOS DE OLIVEIRA - CE40348, Advogados do(a) REPRESENTANTE: ANA GABRIELLE OLIVEIRA LOPES - CE43542, LARISSA MARIA RAMOS DE OLIVEIRA - CE40348
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Sobral, 30 de setembro de 2025
Intimação do Requisitório - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 31ª VARA FEDERAL CE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
01/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 12:28
Documento
30/09/2025, 12:28
Petição
29/08/2025, 12:04
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:45
Decurso de Prazo
25/07/2025, 01:39
Decurso de Prazo
25/07/2025, 01:39
Preparada para Envio
23/07/2025, 11:39
Evolução da Classe Processual
23/07/2025, 11:36
Publicação
10/07/2025, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2025, 01:53
Petição (sucessão)
09/07/2025, 17:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0008957-75.2025.4.05.8103.
AUTOR: D. L. R. D. S.
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
JUSTIÇA FEDERAL NO CEARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOBRAL/CE 31ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), na qual a referida parte apresentou proposta de acordo. A parte autora anuiu à proposta apresentada pelo INSS. No caso em tela, estão presentes todos os requisitos de validade da transação, não havendo nenhum vício a obstar a homologação do acordo entabulado entre as partes.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inc. III, “b”, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença transitada em julgado nesta data (Lei nº 9.099/95, art. 41). Publique-se e intimem-se, observadas as disposições da Lei nº 10.259/2001. Cumprido o julgado, arquivem-se os autos. Sobral/CE, data infra. Juiz(a) Federal
09/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
08/07/2025, 19:22
Expedida/certificada
08/07/2025, 19:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 19:22
Homologação de Transação
08/07/2025, 19:22
Conclusão (para julgamento)
07/07/2025, 15:35
Petição (Contraminuta)
02/07/2025, 11:23
Petição (Contraminuta)
02/07/2025, 11:15
Petição (Contraminuta)
24/06/2025, 07:52
Publicação
12/06/2025, 04:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0008957-75.2025.4.05.8103.
AUTOR: D. L. R. D. S.
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL NO CEARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOBRAL/CE 31ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de benefício de amparo social indeferido apenas por ausência de deficiência. O art. 15, §5º, do Decreto nº 6.214/2007, incluído pelo Decreto nº 8.805, de 7/7/2016, que entrou em vigor em 6/11/2016, estabelece que a avaliação de deficiência é dispensada quando verificado que a renda per capita familiar do(a) postulante não atende aos requisitos de concessão do benefício, devendo ele ser indeferido. Portanto, informado o indeferimento do benefício por ausência de deficiência (conforme carta de indeferimento), a presunção é de que o requisito atinente à renda familiar fora atendido. Diante disso, de ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal da 31ª Vara – SJCE, com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF, c/c o art. 203, § 4º, do CPC, invertido o ônus probatório, intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias manifestar-se sobre o requisito da renda familiar, devendo se referir inclusive à análise já feita na via administrativa constante do processo administrativo. Caso entenda não comprovado na esfera administrativa, comprovar sua alegação, delimitando precisamente qual fato motivou a conclusão administrativa nesse sentido. Ficam as partes igualmente intimadas para, no mesmo prazo, manifestarem-se acerca do laudo médico pericial, podendo, ainda, o INSS apresentar proposta de acordo. Na hipótese de indicação de assistente técnico nos autos, poderá o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, conforme dispõe o art. 477, § 1º, do CPC. Eventuais impugnações ao laudo médico deverão ser fundamentadas, apontando as possíveis inconsistências do laudo impugnado. Manifestações genéricas serão desconsideradas. Expedientes necessários. Sobral/CE, data infra. FRANCISCO CLEYTON LIRA FERREIRA Servidor(a) - 31ª Vara Federal/SJCE
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0008957-75.2025.4.05.8103.
AUTOR: D. L. R. D. S.
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL NO CEARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOBRAL/CE 31ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de benefício de amparo social indeferido apenas por ausência de deficiência. O art. 15, §5º, do Decreto nº 6.214/2007, incluído pelo Decreto nº 8.805, de 7/7/2016, que entrou em vigor em 6/11/2016, estabelece que a avaliação de deficiência é dispensada quando verificado que a renda per capita familiar do(a) postulante não atende aos requisitos de concessão do benefício, devendo ele ser indeferido. Portanto, informado o indeferimento do benefício por ausência de deficiência (conforme carta de indeferimento), a presunção é de que o requisito atinente à renda familiar fora atendido. Diante disso, de ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal da 31ª Vara – SJCE, com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF, c/c o art. 203, § 4º, do CPC, invertido o ônus probatório, intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias manifestar-se sobre o requisito da renda familiar, devendo se referir inclusive à análise já feita na via administrativa constante do processo administrativo. Caso entenda não comprovado na esfera administrativa, comprovar sua alegação, delimitando precisamente qual fato motivou a conclusão administrativa nesse sentido. Ficam as partes igualmente intimadas para, no mesmo prazo, manifestarem-se acerca do laudo médico pericial, podendo, ainda, o INSS apresentar proposta de acordo. Na hipótese de indicação de assistente técnico nos autos, poderá o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, conforme dispõe o art. 477, § 1º, do CPC. Eventuais impugnações ao laudo médico deverão ser fundamentadas, apontando as possíveis inconsistências do laudo impugnado. Manifestações genéricas serão desconsideradas. Expedientes necessários. Sobral/CE, data infra. FRANCISCO CLEYTON LIRA FERREIRA Servidor(a) - 31ª Vara Federal/SJCE