Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: V. D. C. D. L.
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MENOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUTOR CAPAZ PARA AS ATIVIDADES PRÓPRIAS DA IDADE. LAUDO PERICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002184-26.2025.4.05.8002
RECORRENTE: V. D. C. D. L.
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) PROCESSO N° 0002184-26.2025.4.05.8002
RECORRENTE: V. D. C. D. L.
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL JUIZ (A) SENTENCIANTE: ANGELO CAVALCANTI ALVES DE MIRANDA NETO vls VOTO-EMENTA BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MENOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUTOR CAPAZ PARA AS ATIVIDADES PRÓPRIAS DA IDADE. LAUDO PERICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. 1. Recurso inominado contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente por ausência de incapacidade para as atividades inerentes à idade parte autora menor de idade, conforme atestado pela perícia médica judicial. 2. Alega a parte autora que possui deficiência que a destitui de capacidade de desenvolvimento compatível com sua idade prejudicando sua inclusão social. 3. Benefício de amparo social à pessoa com deficiência, regulado pelo artigo 20 da Lei n.º 8.742/93, com a redação dada pela Lei n.º 12.470/2011, que considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas, e que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos, cumulado com a impossibilidade de prover seu próprio sustento ou de tê-lo provido pela sua família. 4. A Lei 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com deficiência, considera que a pessoa com deficiência, "é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" (artigo 2°). 5. Em se tratando de menor de 16 anos, cuja incapacidade para o trabalho decorre da própria Constituição e a incapacidade para a vida independente da tenra idade, para concessão do benefício de amparo social deve-se observar se sua doença ou deficiência impõe-lhe limitação para as atividades próprias da idade, bem como se pode comprometer seu desenvolvimento físico, mental e intelectual. Art. 3º, inciso I, do Decreto nº 3.298/99 c/c art. 4º, § 1º, do Decreto nº 6.214/2007. Ademais, faz-se necessário aferir as condicionantes estabelecidas em uniformização de jurisprudência pela TNU, exigindo-se deficiência comprovada por perícia médica (PEDILEF 2005.80.13.50.6128-6-AL) que: a) afete as possibilidades de o menor desempenhar atividades ou ter integração social compatíveis com sua idade; ou b) cause "significativo impacto econômico no seu grupo familiar, o que pode ocorrer basicamente por duas formas, quais sejam, pela exigência de dispêndios incompatíveis com a condição social da família, como com remédios ou tratamentos médicos, ou pela afetação na sua capacidade de angariar renda, como quando limita ou impossibilita algum de seus membros produtivos de trabalhar pelos cuidados necessários à deficiência do menor" (PEDILEF 2007.83.03.50.1412-5-PE). 6. No caso em exame, a perícia médica judicial (id. 18514850), realizada por médico psiquiatra, constatou que o menor é portador de (CID F84.0) Autismo Infantil e (CID F90) Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), porém não foi constatada a incapacidade de longo prazo. 2- Essa doença, moléstia ou lesão gera impedimento de longo prazo (superior a 02 anos), de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93)? Não. O periciando demonstra habilidades cognitivas e funcionamento adaptativo levemente abaixo dos parâmetros esperados para a idade, com independência em habilidades práticas e cuidados próprios sem auxílio, não limitando sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com seus pares. 4- Essa doença, moléstia ou lesão impede o(a) periciando(a) de exercer plenamente os atos da vida civil (se pode conscientemente exprimir sua vontade, decidir e/ou praticar atos simples próprios da vida em sociedade, como, por exemplo, celebrar contratos, inscrever-se em vestibular/concurso público, casar-se, etc.)? Não. O periciando tem condições de levar a bom termo os atos da vida civil. 6- O(a) periciando(a) necessita de permanentes cuidados médicos, de enfermagem ou de terceiros? Em caso afirmativo, é possível estimar desde quando (dd/mm/aaaa)? Não. O periciando atualmente é nível de suporte 1. Necessita de algum suporte equivalente à sua idade para lidar com dificuldades sociais e comportamentais, mas demonstra independência em habilidades práticas e cuidados próprios. 7. Ademais, pode-se constatar que, no caso concreto, houve uma análise criteriosa do estado de saúde por parte do expert do juízo, não se verificando a existência de patologia em grau suscetível de gerar impedimento de longo prazo. 8. Além disso, o perito é inteiramente livre para apresentar suas conclusões segundo o exame realizado, não havendo nenhuma obrigatoriedade de respaldar os pareceres anexados pela parte autora. Aliás, a autonomia é a única razão de existir da prova pericial. Se o perito houvesse de concordar com os pareceres apresentados pelas partes, não haveria necessidade de designação de um perito para proceder ao exame. 9. Ressalto ainda que a existência de patologia não torna presumível a existência de incapacidade. O exame pericial se debruçou de maneira analítica sobre o estado de saúde do autor. Sobre o laudo, não verifico controvérsia nem pontos obscuros, o expert respondeu aos quesitos de forma clara e fundamentada. 1- (Em caso de menores de 16 anos) A doença ou lesão prejudica o desenvolvimento físico, mental e/ou intelectual do(a) periciando(a)? Não. O periciando apresenta capacidade de desenvolvimento físico e mental, podendo, com o suporte adequado, evoluir para vida independente e produtiva. O tratamento multidisciplinar que envolve terapias cognitivo comportamental, terapia ocupacional e educação especializada é necessário para a estimulação e desenvolvimento, considerando que o prognóstico varia proporcionalmente ao acesso às intervenções especializadas. 2- (Em caso de menores de 16 anos) A doença ou lesão torna o(a) periciando(a) incapaz para o exercício de atividades inerentes à sua idade, tais como estudar, brincar, praticar esportes, divertir-se, etc. (artigo 16, inciso IV, do ECA)? Não. Embora o periciando demonstre alguma dificuldade em habilidades acadêmicas e sociais, apresentando nestas áreas um desenvolvimento mais lentificado, é capaz ao exercício de atividades inerentes à sua idade como estudar, divertir-se e praticar esportes em equivalência a seus pares. 10. "O laudo pericial goza de presunção de veracidade, de maneira que, não se apresentando qualquer elemento de prova objetivo e convincente que afaste tal presunção, deve ser utilizado para se apurar o grau de incapacidade do segurado" (AC 547.756, TRF-5, 4ª Turma, unânime, relator Des. Fed. Ivan Lira de Carvalho, DJE de 11/10/2012). 11.
RECORRENTE: V. D. C. D. L.
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002184-26.2025.4.05.8002
Ante o exposto, compartilho do entendimento da autoridade sentenciante no sentido de que não ficou comprovado o impedimento de longo prazo. Motivo pelo qual, a sentença não merece reformas. 12. Recurso inominado IMPROVIDO, sem custas por ser o recorrente-vencido beneficiário da justiça gratuita. Com base nos termos do Código de Processo Civil de 2015, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos dos arts. 85 e 98, § 3º, da Lei 13.105/2015; arts. 54, § único, e 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c art.1º da Lei 10.259/2001. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002184-26.2025.4.05.8002 Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.