Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0012267-07.2025.4.05.8001.
AUTOR: ROSILEIDE DE ANDRADE Advogado do(a)
AUTOR: WILLAS FREIRE PRAXEDES - AL17592
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO: Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95 e do artigo 1º da Lei 10.259/2001. II – FUNDAMENTAÇÃO: Sem preliminares ventiladas, vou direto ao mérito cujo ponto nodal consiste em verificar se a parte autora faz jus ao benefício previdenciário que ora pleiteia. Nesse passo, o benefício de aposentadoria por idade se constitui em benefício etário com sede na Constituição Federal e disciplinado na Lei n. 8.213/1991. Para a sua concessão exige-se idade de 60 anos para homens e 55 anos para mulheres e tempo de efetiva atividade rural, pelo período correspondente ao estipulado como carência (art. 48 da referida "Lei de Benefícios"), in verbis: Art. 48.A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. Por sua vez, é segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados,comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais. Também pode ser considerado segurado especial o pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida. Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais ou de pesca artesanal do grupo familiar. O deferimento do benefício de aposentadoria por idade rural exige, pois, a implementação de três requisitos: a) a comprovação da idade mínima de 60 anos, para o segurado homem; e 55 anos, para a segurada mulher; b) existência de qualidade de segurado; e, ainda, c) o preenchimento da carência. O primeiro aspecto é incontroverso, já que, na data da DER, a parte autora atendia ao critério etário. Quanto à qualidade de segurado, exigem a Lei n° 8.213/91 (art. 55, § 3°) e a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, para esta comprovação, pelo menos início de prova material acerca da condição de rurícola do demandante. Segundo entendimento jurisprudencial, consideram-se adequados para tanto todo e qualquer documento, e não apenas os referidos no art. 106, parágrafo único, da Lei n° 8.213/91, cuja enumeração é apenas exemplificativa. A Súmula n. 6 da Turma de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais dispõe que: “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola”. A vinculação sindical ou associativa, bem como as fichas de saúde e matrícula não caracterizam início de prova material, embora possam corroborar o acervo probatório. Reconhece-se, conforme a jurisprudência (Súmulas 14 e 41 da TNU), que trabalhadores rurais ou pescadores artesanais enfrentam dificuldades em apresentar documentos que comprovem sua atividade. Contudo, ainda que essa situação justifique certa flexibilização (Súmulas 149 do STJ e 14 da TNU), a prova apresentada no caso não se mostrou consistente e suficiente para demonstrar, com a certeza exigida, o exercício de atividade rural em regime de economia familiar ou de pesca artesanal pelo período necessário à concessão do benefício. Isto porque, a parte autora recebe pensão por morte urbana desde 2007, o que, por si só, indica a vinculação do núcleo familiar à atividade urbana e afasta a condição de segurada especial. Para fins previdenciários, o enquadramento como trabalhadora rural em regime de economia familiar exige dependência econômica direta do labor rural para subsistência, o que não se compatibiliza com o recebimento contínuo de benefício urbano durante quase duas décadas. Ademais, não há nos autos comprovação de que a autora tenha anteriormente recebido qualquer benefício previdenciário na qualidade de segurada especial, tampouco há início razoável de prova documental contemporânea que ateste, de forma minimamente segura, o alegado exercício de atividade rural no período de carência. Ainda que se considere eventual prova testemunhal, esta, por si só, não seria suficiente para suprir a deficiência da prova documental, tampouco para afastar a incompatibilidade entre a condição de dependente urbana e a alegação de labor rural como meio de subsistência. A jurisprudência é firme ao exigir que a prova testemunhal apenas complemente a documentação, jamais a substitua integralmente, sobretudo diante de contradições ou ausência de coerência probatória. Por fim, cumpre ressaltar que o juiz é o destinatário da prova, nos termos do art. 370 do CPC, competindo-lhe a direção do processo e a avaliação da necessidade de produção de novas provas, observando os princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual (art. 139, II, do CPC). No caso dos autos, a instrução está encerrada e os elementos apresentados mostram-se contraditórios e insuficientes para o reconhecimento do direito. A causa encontra-se, portanto, madura para julgamento, sendo desnecessária a realização de novos atos instrutórios. Diante da fragilidade das provas, concluo que não foi devidamente comprovada a qualidade de segurada especial da parte autora, razão pela qual o benefício pleiteado não pode ser concedido. III – DISPOSITIVO:
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL AL - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Concedo o benefício da justiça gratuita requerido, consoante o disposto no art. 99 e seguintes do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei 9.099/95). Publicação e registro automáticos, decorrentes da validação da sentença. Intimem-se as partes. Por fim, caso haja a interposição de recurso, deverá ser aberto o prazo legal à parte contrária para entrega de contrarrazões. Após o prazo, comprovada a implantação do benefício, à Turma Recursal. Não havendo recurso ou no retorno deste com a manutenção da sentença, remetam-se os autos para baixa e arquivamento. Arapiraca/AL, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal