Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: EDILMO SEVERINO DA SILVA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO(A) ESPECIAL. RECURSO IMPROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0012401-34.2025.4.05.8001
RECORRENTE: EDILMO SEVERINO DA SILVA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PROCESSO Nº 0012401-34.2025.4.05.8001
RECORRENTE: EDILMO SEVERINO DA SILVA
RECORRIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL MAGISTRADO(A) SENTENCIANTE: FRANCISCO GUERRERA NETO VOTO-EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO(A) ESPECIAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Recurso inominado em face de sentença que julgou improcedente pedido de aposentadoria por idade como segurado(a) especial, em face da ausência de qualidade de segurada especial. 2. Pretensão recursal aduzindo em síntese a existência de início de prova material corroborado pelas provas produzidas em audiência. 3. A aposentadoria por idade é devida ao segurado especial, no valor de 1 (um) salário mínimo, com 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher, a teor dos arts. 39 e 48, § 1º, da Lei de n.º 8.213/91, e comprove, cumulativamente, a carência necessária para tanto, ainda que de forma descontínua no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, nos termos e dos arts. 142 e 143 desta mesma Lei. 4. Na hipótese em comento, a parte autora implementou a idade de 60 anos em 21/09/2024 (id. 19852622), sendo-lhe exigido o cumprimento do período de carência correspondente a 180 meses, ainda que de forma descontínua, sendo certo que o benefício aqui vindicado foi requerido em 15/10/2024 (id. 19852640). 5. Como início de prova material foi apresentado os seguintes documentos: contrato de comodato com firma reconhecida em 2024 (id. 19852625), concessão de aposentadoria rural da esposa (id. 19852627), e e documentos da terra que alega trabalhar (id. 19852628 e ss). 6. A análise do conjunto probatório, especialmente os elementos colhidos em audiência, demonstra a incompatibilidade entre o modo de vida do autor e o regime de economia familiar rural. 7. Verifica-se dos registros constantes do dossiê previdenciário (id. 19852654) que a parte autora manteve vínculos urbanos no estado de São Paulo, sendo o último deles no ano de 2015, circunstância que, por si só, já fragiliza a alegada condição de segurado especial. Soma-se a isso o fato de que a Carteira de Identidade (RG) foi expedida em São Paulo no ano de 2012 (id. 19852622), bem como o recebimento de auxílio emergencial no ano de 2020, na cidade de Franco da Rocha em SP (id. 19852645), elementos que indicam residência e inserção em meio urbano no período controvertido. Tais dados colidem frontalmente com a autodeclaração apresentada (id. 19852660 - fls. 8), na qual o autor afirma ter exercido atividade rural sob regime individual de 15/01/2005 a 30/12/2020, o que não se mostra plausível diante das provas documentais produzidas. Assim, o conjunto probatório revela-se frágil, inconsistente e contraditório, não sendo possível reconhecer a condição de segurado especial, razão pela qual deve ser mantida a sentença e negado provimento ao recurso. 8. Assim, o conjunto probatório revela-se frágil, inconsistente e contraditório, não sendo possível reconhecer a condição de segurado especial, razão pela qual deve ser mantida a sentença e negado provimento ao recurso. 9. Recurso inominado improvido. Sem custas por ser o recorrente-vencido beneficiário da justiça gratuita. Com base nos termos do Código de Processo Civil de 2015, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos dos arts. 85 e 98, § 3º, da Lei 13.105/2015; arts. 54, parágrafo único, e 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c art.1º da Lei 10.259/2001. (s1) ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0012401-34.2025.4.05.8001
RECORRENTE: EDILMO SEVERINO DA SILVA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0012401-34.2025.4.05.8001 Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, à UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do Relator.